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Decreto-lei 519-I1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 46/77 e o acesso à actividade industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-I1/79

de 29 de Dezembro

1. Qualquer que possa ser o juízo de que o chamado «regime de condicionamento industrial» se tenha tornado merecedor ao longo dos muitos anos em que se pretendeu utilizá-lo para orientar o nosso desenvolvimento, o certo é que de há muito se vinha afirmando - como, por exemplo, se afirmou no relatório do Decreto-Lei 46666, de 29 de Novembro de 1965 - a necessidade da sua redução progressiva até o limitar aos poucos casos em que tivesse significado e utilidade nacionais.

Já então esse propósito se defendia, ao menos em parte, como consequência, inevitável e desejada, da nossa participação nos movimentos de integração económica europeia, e essa mesma participação veio também a ser invocada como uma das determinantes de um novo regime, que a Lei 3/72, de 27 de Maio, designou por «regime de autorização», assim abandonando, crê-se que intencionalmente, a referência ao pouco prestigiado condicionamento.

Com o Decreto-Lei 75/74, de 25 de Fevereiro, claramente se reduziu o âmbito do condicionamento ou autorização, entendendo-se, aliás, que tal redução representava um passo natural no caminho que ficaria apontado pela citada Lei 3/72. E, finalmente, o Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, teve por confessada finalidade, como se diz no seu preâmbulo, «substituir o chamado regime de condicionamento industrial, terminando assim o processo de decisão casuística e discricionária que sempre caracterizou a intervenção do Governo no processo de industrialização do País».

O mesmo preâmbulo justificava, aliás, tal finalidade com a afirmação de que o desenvolvimento industrial exigia do Governo vias positivas de actuação incompatíveis com o carácter negativo, e, portanto, inadequado, do regime de condicionamento.

As vias positivas preconizadas tinham, no diploma, expressão no encargo, atribuído ao Governo, de promover por sua iniciativa o desenvolvimento de certas indústrias - indústrias de acesso limitado - e no papel orientador que, quanto a outras - indústrias de acesso sujeito à satisfação de requisitos -, lhe era confiado, através do poder de definição prévia dos requisitos técnicos, económicos e financeiros a que as respectivas unidades industriais deveriam obedecer.

A verdade, porém, há que reconhecê-lo, é que, apesar da sua confessada e bem intencionada finalidade, o Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, não se conseguiu eximir a alguma timidez no seu propósito de desbloqueamento no acesso à actividade industrial e ao vício tradicional de um certo paternalismo inerente aos regimes que procurava ultrapassar e explicitamente revogava.

2. A Constituição de 1976 e a Lei 46/77, de 8 de Julho, que deu cumprimento ao comando constitucional expresso no artigo 85.º, puseram em causa o Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, por muitos considerado revogado à face daqueles preceitos constitucionais e legais.

E, na verdade, o regime definido no Decreto-Lei 533/74 não se coaduna com os princípios expressos naqueles diplomas fundamentais, nomeadamente quanto aos aspectos de autorização prévia e à fixação de requisitos técnicos, económicos e financeiros como condições de acesso à actividade industrial.

Pelo contrário, a Lei 46/77, acentuando no n.º 1 do artigo 1.º o princípio constitucional de que «a iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano», fornece no n.º 3 do mesmo artigo uma orientação de ordem genérica, definindo o enquadramento do livre exercício da iniciativa económica privada. Aí se diz que «o Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectorial e no quadro dos planos de desenvolvimento».

Com nitidez aqui se aponta o caminho para a integração frutuosa da iniciativa privada nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano: através de apoio efectivo do Governo por meio de esquemas de incentivos.

Não cabe pois aqui um sistema de restrição, ainda que em forma morigerada, pela fixação de requisitos, como era o caso do Decreto-Lei 533/74.

Por outro lado, o futuro do País e a necessidade imperiosa de apetrechamento económico, industrial, tecnológico e social para enfrentar de uma forma minimamente razoável esse futuro em termos de integração europeia fortemente desaconselhariam do mesmo passo uma leitura do texto constitucional em sentido oposto, de limitações ao exercício da iniciativa económica privada, mesmo na forma de autorização. Os possíveis benefícios teóricos acabariam sempre em actividade burocrática, frequentemente sem sentido útil e normalmente apenas geradora de perturbação e de acusações de provocar a estagnação do progresso industrial, que nem quando se mostrem infundadas deixam de ter efeitos nocivos e desagregadores da confiança dos investidores.

Por estas duas razões primordiais se entendeu ser preferível revogar-se e expressamente o Decreto-Lei 533/74, eliminando-se o regime de indústrias de acesso limitado e o de acesso sujeito à satisfação de requisitos. O primeiro não cabe notoriamente no sistema constitucional; o segundo não deixa de constituir uma forma de paternalismo que não tem lugar no Portugal democrático e livre e a Lei 46/77 não consente.

3. Ao mesmo tempo, sentiu o Governo necessidade de enumerar taxativamente as indústrias abrangidas pelo artigo 5.º da citada Lei 46/77, evitando deste modo e pela via adequada que futuras dúvidas ou Imprecisões viessem a ser resolvidas por decisões casuísticas.

O potencial investidor fica assim liberto da assunção de riscos pela instalação de indústrias cujo acesso lhe é vedado por lei, o que, por outro lado, justifica a sanção que se prescreve para a violação da Lei 46/77 e que consiste na perda dos estabelecimentos industriais a favor do Estado.

Dada porém a gravidade da sanção, entende-se justificado um regime de excepção no que se refere ao recurso contencioso da decisão, para o qual se prescreve o efeito suspensivo sem necessidade de ser requerido e concedido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

4. Com o presente diploma, cria-se ainda um sistema de registo, a partir do qual será organizado o cadastro industrial, instrumento cuja utilidade, para o Governo e para os investidores, é desnecessário encarecer.

5. A actividade do Estado, no que concerne à revisão da legislação industrial, não se esgota, como é evidente, com o presente diploma, o qual diz respeito exclusivamente ao acesso à actividade industrial e é consequência necessária dos preceitos constitucionais e da Lei 46/77.

Como objectivos a curto prazo, e a que se está já dando a necessária atenção, podem enunciar-se:

A organização do cadastro industrial agora criado;

A revisão do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966 (Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais), quer nos seus aspectos regulamentares intrínsecos, quer na sua harmonização com os objectivos do cadastro industrial;

A revisão do sistema de incentivos ainda regulado pela Lei 3/72, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, e, portanto, numa óptica de condicionamento e regime de autorização prévia, hoje ultrapassados;

A promoção de uma política de qualidade de produtos.

6. Assinale-se, por fim, que o presente diploma tem em vista predominantemente as indústrias da tutela do Ministério da Indústria, ainda que sem prejuízo da sua aplicação em sectores da tutela de outros Ministérios, como é, por exemplo, o caso das indústrias alimentares abrangidas pelo Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro.

Por outro lado, excluem-se expressamente as indústrias da tutela dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, deste modo se eliminando quaisquer dúvidas quanto a serem ou não abrangidas pela ressalva do n.º 1 do artigo 1.º, em função da regulamentação técnica a que estão sujeitas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Acesso à actividade industrial

ARTIGO 1.º

(Liberdade de acesso à actividade industrial)

1 - Na observância dos princípios que enformam a Lei 46/77, de 8 de Julho, e com ressalva das restrições dela decorrentes, é livre o acesso à actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da regulamentação vigente sobre higiene, segurança e salubridade e de outra regulamentação técnica específica e o cumprimento das normas de qualidade obrigatórias, bem como das disposições legais sobre protecção ambiente.

2 - Na localização das unidades industriais observar-se-á o regime legal vigente sobre ordenamento do território.

3 - Consideram-se revogados todos os exclusivos de exploração de actividades indústrias que tenham sido concedidos a qualquer título, nomeadamente ao abrigo dos regimes de condicionamento e autorização prévia.

ARTIGO 2.º

(Indústrias de acesso limitado)

1 - Os sectores industriais indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, correspondem, segundo a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), às actividades constantes do quadro anexo ao presente diploma.

As indústrias a que se refere a alínea a) da mesma disposição serão posteriormente definidas por decreto regulamentar dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria.

2 - As autorizações a que se refere o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, deverão ser concedidas por resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Cadastro industrial

ARTIGO 3.º

(Cadastro das unidades industriais)

1 - O cadastro de todas as unidades industriais existentes no País será organizado pelo Ministério da Indústria, tendo por base o registo obrigatório previsto neste diploma.

2 - O registo destina-se a fixar a todo o tempo a actividade a que cada unidade industrial está afecta e será organizado nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 4.º

(Registo obrigatório)

1 - É objecto de registo obrigatório, para efeito de cadastro industrial:

a) A instalação de todas as unidades industriais;

b) O encerramento, reabertura e transferência de local das unidades industriais instaladas;

c) A modificação de equipamento fabril quando ela representa alteração do processo tecnológico ou modificação da capacidade produtiva.

2 - O registo a que se refere a alínea a) tem um período de validade de três anos, podendo ser renovado por averbamento.

3 - O registo a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior é feito por meio de averbamento.

4 - O registo dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe e de 2.ª classe é efectuado no seguimento da aprovação referida no artigo 11.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.

5 - O registo é efectuado pela direcção-geral do Ministério da Indústria que superintenda na respectiva actividade industrial, a requerimento do interessado, no prazo de trinta dias a contar da verificação das situações previstas no n.º 1 deste artigo.

6 - As formalidades a observar no requerimento do registo serão definidas por portaria do Ministro da Indústria, a publicar na sequência do presente diploma.

7 - O registo previsto neste artigo não concede quaisquer direitos no que se refere ao acesso à actividade industrial.

CAPÍTULO III

Fiscalização e penalidades

ARTIGO 5.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei compete às direcções-gerais do Ministério da Indústria que superintendam nas respectivas actividades industriais e à Direcção-Geral de Qualidade deste Ministério.

ARTIGO 6.º

(Autos de notícia)

1 - Sempre que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente diploma ou às dele decorrentes, os funcionários competentes lavrarão auto de notícia, que será imediatamente enviado à direcção-geral que superintenda na respectiva actividade.

2 - O auto de notícia será lavrado nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal.

3 - O director-geral competente mandará notificar a entidade arguida por meio de carta registada com aviso de recepção, podendo aquela apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da notificação.

ARTIGO 7.º

(Penalidades por violação da Lei 46/77)

1 - Serão encerradas as unidades industriais instaladas com violação do disposto na Lei 46/77, de 8 de Julho, e declaradas perdidas a favor do Estado, sem direito a indemnização, salvo, quanto a esta, a boa fé dos titulares.

2 - A título excepcional e por acordo entre as partes interessadas, poder-se-ão transferir os bens patrimoniais das unidades industriais instaladas com violação do disposto na Lei 46/77, de 8 de Julho, para empresas mistas, nos casos em que as mesmas sejam permitidas pela referida lei de delimitação dos sectores, com contrôle da maioria do capital social pelo Estado e apenas quando se prove a boa fé dos titulares privados das unidades constituídas nas condições atrás descritas, não havendo, neste caso, qualquer direito ao pagamento de indemnizações.

3 - O encerramento, bem como o direito ou não direito à indemnização, serão determinados por despacho do Ministro da Indústria.

4 - No caso de reconhecimento de direito à indemnização, o montante desta será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria.

5 - Nos casos de conflito quanto ao direito à indemnização ou ao seu montante, serão competentes os tribunais comuns.

6 - O recurso contencioso da decisão ministerial que ordene o encerramento de estabelecimentos industriais tem sempre efeito suspensivo.

7 - Em caso de encerramento do estabelecimento industrial, poderá ser ordenada a aposição de selos nas instalações e equipamentos, quando necessário para prevenir a sua ilegal utilização.

ARTIGO 8.º

(Penalidades no caso de outras infracções)

1 - O não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente diploma e não constantes do artigo anterior será punido com multa de 5000$00 a 50000$00.

2 - As multas referidas no ponto anterior serão graduadas de acordo com a natureza da infracção, designadamente a ausência de dolo, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivado para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

3 - A competência para aplicação das multas previstas neste artigo cabe ao director-geral que superintende na respectiva actividade industrial.

4 - Se o transgressor não pagar a multa aplicada nos termos dos números anteriores dentro do prazo de dez dias a contar da notificação do despacho definitivo, remeter-se-á ao competente tribunal das contribuições e impostos, para cobrança coerciva, certidão de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código do Processo das Contribuições e Impostos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 9.º

(Formalidades quanto às indústrias já existentes)

Todos os estabelecimentos industriais actualmente em laboração deverão requerer, no prazo de noventa dias a contar da publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 4.º, e com observância das formalidades nela definidas, o registo previsto nesse mesmo artigo.

ARTIGO 10.º

(Sectores prioritários)

1 - O Governo estabelecerá, através do Ministério da Indústria, uma listagem de sectores prioritários, por forma a que se torne mais fácil o delineamento de uma política selectiva de crédito.

2 - No acto de registo, os titulares da empresa deverão obter, a seu pedido, documentação comprovativa da classificação atribuída à actividade desenvolvida pela mesma, em termos da listagem referida no número anterior.

ARTIGO 11.º

(Regime transitório de registo)

1 - Até à publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 4.º, na instalação, encerramento, reabertura e transferência de local de todas as unidades industriais deverá cumprir-se o formalismo fixado nos números seguintes.

2 - Para efeitos de registos será apresentado requerimento dirigido ao director-geral competente, em duplicado, sendo o original devidamente selado.

3 - O requerimento só pode ser indeferido quando se trate de actividade industrial vedada à iniciativa privada, quando não seja explícito quanto a actividade industrial a exercer ou quando a localização não satisfaça as condições legais aplicáveis.

4 - Consideram-se deferidos os requerimentos que não obtiverem despacho nos trinta dias seguintes ao da sua apresentação.

ARTIGO 12.º

(Recurso hierárquico)

De todos os actos previstos neste diploma que sejam da competência dos directores-gerais, ou entidades equivalentes, do Ministério da Indústria, cabe recurso hierárquico para o Ministro, a interpor no prazo de trinta dias.

ARTIGO 13.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas emergentes da execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria.

ARTIGO 14.º

(Campo de aplicação)

1 - Excluem-se do âmbito deste diploma as indústrias da tutela dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, que continuam a reger-se pela legislação que lhes é especialmente aplicável.

2 - As referências feitas no presente diploma ao Ministro da Indústria e aos departamentos do Ministério da Indústria entendem-se feitas aos Ministros das pastas respectivas e aos departamentos da sua jurisdição, relativamente às indústrias da sua tutela.

ARTIGO 15.º

(Legislação revogada)

Fica revogado o Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Henrique Marques Videira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro anexo ao Decreto-Lei 519-I1/79, de 29 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-62820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 55/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta a repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto Regulamentar 57/82 - Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria, Energia e Exportação

    Define a indústria de armamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Portaria 735/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-17 - Decreto-Lei 33/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 97/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a organização do cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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