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Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/79

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, preceitua no seu artigo 32.º, n.º 2, que as actividades industriais cuja tutela deva pertencer ao Ministério da Agricultura e Pescas serão especificadas em decreto assinado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia.

Esta delimitação de responsabilidades tem vindo a impor-se de forma crescente, uma vez que a permanência de zonas de franja entre departamentos da Administração Pública conduz a desperdício de esforço, a confusão nas actividades tuteladas, a baixa produtividade da acção administrativa e a conflitos evitáveis.

Dentro de um princípio de operacionalidade e mútuo respeito nas funções que a ambos os Ministérios competem, poderia entender-se, com enorme lógica elementar, que ao Ministério da Agricultura e Pescas competiriam as acções sobre a produção agrícola primária e ao Ministério da Indústria e Tecnologia caberiam as acções sobre a produção industrial de transformação.

No entanto, considerando que, apesar de pertencerem a um governo único, há contactos e interacções que se processam melhor dentro do mesmo Ministério, e tendo em atenção a existência no Ministério da Agricultura e Pescas de uma Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, admite-se uma repartição das indústrias alimentares entre o MAP e o MIT com base em critério lógico e coerente. Tal critério será logicamente relacionado com a capacidade da agricultura nacional em fornecer matérias-primas à indústria alimentar e com a possível influência que abastecimentos externos de matérias-primas possam ter sobre a produção agrícola nacional.

Nestes termos, o Governo da República Portuguesa decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, entre o Ministério da Agricultura e Pescas e o Ministério da Indústria e Tecnologia é feita nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º Será da exclusiva responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas a tutela administrativa das indústrias alimentares de primeira transformação indissociáveis das actividades nacionais da agricultura e das pescas, dela dependendo exclusivamente em abastecimento de matéria-prima, ou quando esse abastecimento, ainda que supletiva e ocasionalmente, recorra à importação, seja condicionante fundamental da política agrícola e das pescas.

Art. 3.º Será da exclusiva responsabilidade do Ministério da Indústria e Tecnologia a tutela administrativa das indústrias alimentares de primeira transformação de matérias-primas agrícolas exclusivamente importadas e das indústrias alimentares de segunda transformação.

Art. 4.º As indústrias alimentares de primeira transformação de matérias-primas não exclusivamente nacionais serão tuteladas administrativamente pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, que, no entanto, não poderá, sem acordo do Ministério da Agricultura e Pescas expresso em despacho conjunto dos respectivos Secretários de Estado, afectar qualitativa, quantitativa ou sazonalmente a produção agrícola nacional.

Art. 5.º A afectação das indústrias alimentares aos critérios dos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste decreto regulamentar é a que consta do quadro seguinte:

Actividade industrial (classificação CAE)

(ver documento original)

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 31 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/22/plain-107895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-22 - Portaria 605/79 - Ministério da Indústria

    Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I1/79 - Ministério da Indústria

    Regulamenta a Lei n.º 46/77 e o acesso à actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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