de 8 de Setembro
Havendo que definir, para efeitos do preceituado no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei 46/77, de 8 de Julho, as actividades industriais que se situam na área própria do armamento e, como tal, vedadas a empresas privadas;Atento o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, e 2.º, n.º 1, respectivamente da Lei 46/77, de 8 de Julho, e do Decreto-Lei 519-I1/79, de 29 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Define-se como indústria de armamento o complexo de actividades que têm por objecto a investigação, planeamento, ensaio, fabrico e reparação industrial de materiais e equipamentos exclusivamente destinados a fins militares.
Art. 2.º Consideram-se como exclusivamente destinados a fins militares os seguintes materiais e equipamentos:
a) Viaturas blindadas de uso militar;
b) Armas de guerra ligeiras;
c) Canhões, morteiros e lançadores de foguetes;
d) Munições para armas de guerra;
e) Minas, bombas e granadas de mão;
f) Mísseis e torpedos;
g) Pólvoras e explosivos militares;
h) Aviões e helicópteros de combate;
Navios de guerra.
Art. 3.º As unidades industriais definidas nos termos dos artigos anteriores poderão subcontratar a produção de componentes e acessórios, bem como a elaboração de projectos ou a realização de operações de desenvolvimento e ensaio.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.