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Decreto-lei 533/74, de 10 de Outubro

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Sumário

Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 533/74

de 10 de Outubro

1. O diploma que agora se promulga tem como finalidade substituir o chamado regime de condicionamento industrial, terminando assim o processo de decisão casuística e discricionária que sempre caracterizou a intervenção do Governo no processo de industrialização do País; tal processo conduziu a inúmeras situações de privilégio e favoritismo a que agora, espera-se que definitivamente, se dá termo.

Tanto no imediato como nos próximos anos, o desenvolvimento económico e social do País exige um esforço particularmente activo por parte da indústria, para o qual a presente medida legislativa constitui elemento da maior importância, se bem que não suficiente por si só. Efectivamente, o regime de condicionamento traduzia-se, na prática, pela faculdade de o Governo poder dizer o «não»; era, pois, uma medida que actuava pela via negativa. Ora o que o desenvolvimento industrial exige são vias positivas, o que não exclui a necessidade de existência de medidas regulamentares e disciplinadoras, desde que estabelecidas com carácter de generalidade.

2. Está por fazer a história do condicionamento industrial; o estudo e interpretação da sua evolução legislativa e dos seus por vezes muito volumosos processos será um auxiliar de primeira ordem para a análise da sociedade portuguesa nas últimas dezenas de anos. Nem sob forma resumida pode esse historial caber neste preâmbulo. Registam-se apenas os passos mais significativos na sua fase derradeira;

o regime de condicionamento industrial adquiriu a sua fórmula legislativa mais apurada com o Decreto-Lei 46666, de Novembro de 1965, que consagrou o chamado condicionamento nacional, com que, na altura, se procurou dar forma a uma integração económica entre a metrópole e os territórios ultramarinos, aliás completamente irrealista. Este diploma constituiu, por assim dizer, o apogeu do condicionamento industrial.

A partir de 1970 começou a desmobilização deste instrumento de intervenção industrial, pois se tornava cada vez mais evidente a sua inadequação às exigências do desenvolvimento; esta desmobilização foi, no entanto, muito lenta e encontrou sempre grande resistência e oposição por parte de grande número de empresários, sobretudo dos chamados sectores tradicionais e, principalmente, por parte da organização corporativa. O Decreto 393/70, de 19 de Agosto, constituiu a primeira etapa dessa desmobilização, com a retirada do regime de condicionamento de um número apreciável de actividades industriais. Em seguida, a Lei 3/72, Lei do Fomento Industrial, fixou novas bases para definir as condições de acesso à indústria, vindo a ser regulamentada nesta matéria pelo Decreto-Lei 75/74, de 28 de Fevereiro, e, portanto, já este ano. Entretanto, o Decreto-Lei 481/72, de 28 de Novembro, reduziu a cerca de um terço das anteriores as actividades sujeitas ao regime de condicionamento nacional.

3. Estas modificações, ainda que importantes, mantiveram, contudo, o carácter de discricionariedade das decisões, se bem que restringindo o seu âmbito de aplicação.

Terminar completamente com tal discricionariedade, bem como terminar com o regime de condicionamento nacional, são as características principais do presente diploma.

Estabelece-se a regra dos concursos públicos para um reduzido número de actividades industriais que, pela sua importância estratégica no nosso processo de desenvolvimento ou pela existência de factores limitativos de ordem natural, exigem que o respectivo crescimento seja mais directamente orientado pela administração pública, de acordo com os planos globais e sectoriais de desenvolvimento;

desaparece, isso sim, a possibilidade de favoritismo, real ou aparente, que constituiu uma das mais justas fontes de crítica ao sistema anterior.

Um número apreciável de actividades industriais fica sujeito à observância de determinados requisitos de ordem técnica e financeira; era o princípio já adoptado pelo Decreto-Lei 75/74, mas agora estendido a inúmeras actividades que, por aquele diploma, estavam ainda submetidos à autorização prévia discricionária, como no caso das moagens, das cervejas, dos cimentos, do vidro, etc. Neste grupo, em que se contam algumas das actividades industriais mais significativas, a instalação não poderá ser impedida, salvo por razões de natureza diferente das da disciplina económica, como seja quando contrariem disposições em vigor quanto a ordenamento do território e de protecção do meio ambiente. Saliente-se que, para este grupo de actividades industriais, a falta de deferimento expresso pela entidade administrativa competente dentro do curto prazo de quarenta e cinco dias corresponde à efectiva autorização de instalação.

Todas as restantes actividades da indústria transformadora são de instalação igualmente livre, mas sem sujeição a requisitos, e também este grupo vem aumentado em relação aos diplomas já anteriormente referidos.

4. Em matéria processual aproveitou-se muito do recente Decreto-Lei 75/74, se bem que introduzindo simplificações onde tal foi possível; o presente diploma poderia ser menos extenso, mantendo em vigor alguns artigos daquele diploma, mas preferiu-se a atitude de os reproduzir e revogar todo o Decreto-Lei 75/74, pois que tal corresponde a maior facilidade para os interessados, evitando-se dificuldades de interpretação.

5. Finalmente chama-se a atenção para a circunstância, agora muito mais importante, de continuar em vigor o Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, que aprovou o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, diploma pelo qual se faz a apreciação dos projectos das instalações e se verifica se estas, uma vez edificadas, estão de acordo com as disposições regulamentares sobre higiene, segurança e salubridade. Disposições desta natureza, absolutamente indispensáveis e que existem em todos os países, terão aliás de ser melhoradas como terá de ser reforçada a capacidade de apreciação e de fiscalização dos serviços directamente responsáveis.

A abolição do regime de condicionamento industrial não significa, muito pelo contrário, que os responsáveis pelas empresas industriais se sintam desvinculados de obedecer às disposições legais sobre as características das instalações industriais e do seu funcionamento, que só a excessiva importância do sistema de condicionamento que vigorou em Portugal fez passar a plano secundário.

6. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Acesso à actividade industrial

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Abolição dos regimes de condicionamento nacional e autorização

discricionária)

São abolidos os regimes de condicionamento nacional e de autorização prévia discricionária criados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 46666, de 24 de Novembro de 1965, e 75/74, de 28 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

(Princípio da liberdade de acesso)

Salvas as excepções previstas na lei, é livre a instalação de unidades industriais, sem prejuízo da obediência à regulamentação vigente sobre higiene, segurança e salubridade e da observância das normas de qualidade obrigatórias.

ARTIGO 3.º

(Normas a observar na localização de unidades industriais)

1. Na localização das unidades industriais deverão observar-se as disposições legais sobre ordenamento do território e protecção do ambiente.

2. É livre a mudança de local das unidades industriais, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos concursos públicos ou assumidas nos termos do artigo 7.º e da observância da legislação do trabalho, ordenamento do território e protecção do ambiente.

ARTIGO 4.º

(Indústrias sujeitas a legislação especial)

1. Na instalação de unidades industriais afectas a indústrias sujeitas a regime especial observar-se-á o disposto nos diplomas que especialmente regulam essas actividades.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se sujeitas a legislação especial as seguintes indústrias:

a) Fabricação de produtos de tabaco, excluindo a preparação da folha;

b) Fabricação de substâncias explosivas (excepto pirotecnia);

c) Fabricação de fósforos;

d) Refinação de petróleo bruto;

e) Fabricação de óleos e massas lubrificantes.

CAPÍTULO II

Indústrias de acesso limitado

ARTIGO 5.º

(Realização prévia de concurso público)

1. Relativamente às indústrias constantes do quadro I, anexo a este decreto-lei, a instalação de novas unidades dependerá da realização de concurso público, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados pelo Governo.

2. A abertura do concurso, os requisitos a satisfazer pelos interessados, os prazos para apresentação e execução das propostas serão determinados em despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que fixará, igualmente, quaisquer outras regras que se mostrem necessárias, nomeadamente quanto à titularidade e transmissibilidade do capital social.

ARTIGO 6.º

(Dispensa de realização de concurso público)

O Governo poderá, independentemente da realização prévia de concurso público, decidir, por decreto, a instalação de novas unidades industriais para exploração de actividades incluídas no quadro I, desde que nas respectivas empresas o sector público detenha a maioria do capital social.

ARTIGO 7.º

(Acordos entre o Governo e as empresas)

Os objectivos a atingir e as condições a observar na exploração de actividades industriais incluídas no quadro I poderão ser acordados entre o Governo e a empresa interessada, nomeadamente através do estabelecimento de contratos-programa.

ARTIGO 8.º

(Ampliações)

1. São livres as ampliações ou substituições de equipamento produtivo instalado em unidades afectas a indústrias incluídas no quadro I, desde que o aumento de capacidade resultante não exceda 25% da capacidade instalada.

2. Se em resultado da ampliação ou substituição pretendidas se presumir que a capacidade final instalada excederá em mais de 25% a capacidade instalada, a ampliação ou substituição em causa serão consideradas como instalação de uma nova unidade.

ARTIGO 9.º

(Cadastro)

1. As unidades industriais afectas a actividades incluídas no quadro I passarão a constar de cadastro próprio a organizar pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora.

2. O cadastro destina-se a fixar a todo o tempo a actividade a que cada unidade está afecta e as condições a observar pela mesma unidade e será organizado de acordo com a classificação das actividades económicas.

3. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora elaborará um cadastro provisório, o qual será publicado no respectivo boletim nos cento e oitenta dias posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei.

4. Qualquer interessado poderá reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da publicação referida no número anterior, contra os termos e condições da inclusão de qualquer unidade no cadastro provisório ou contra a omissão de unidades que considere expressa ou tacitamente autorizada a explorar actividade incluída no quadro I.

5. As reclamações serão informadas pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora, que, no prazo de noventa dias, a contar do termo do prazo fixado no número anterior, submeterá a despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia o projecto de cadastro definitivo, bem como as reclamações não providas.

6. O cadastro definitivamente aprovado e as decisões proferidas sobre as reclamações não providas serão publicados no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.

7. Após o decurso do prazo referido no n.º 4 deste artigo, considerar-se-ão caducas as autorizações concedidas ao abrigo da legislação anterior para o exercício de indústrias incluídas no quadro I e que não constem do cadastro provisório nem hajam sido objecto de reclamação.

8. O cadastro será actualizado permanentemente, de modo a incluir as novas unidades afectas ao exercício de actividades incluídas no quadro I.

CAPÍTULO III

Acesso sujeito à satisfação de requisitos

ARTIGO 10.º

(Fixação de requisitos específicos)

1. Na instalação de unidades para a exploração de indústrias incluídas no quadro II anexo a este decreto-lei deverão ser observados os requisitos técnicos, económicos e financeiros fixados para a respectiva actividade industrial.

2. Os requisitos a que se refere o número anterior serão fixados por despachos do Secretário de Estado da Indústria e Energia a publicar no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, precedendo audiência do Ministério das Finanças no que respeita aos requisitos financeiros.

3. Os despachos a que se refere o número anterior serão revistos periodicamente a fim de serem adaptados à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados.

ARTIGO 11.º

(Apresentação de requerimento)

1. Os interessados na instalação de unidades para exploração de actividades incluídas no quadro II deverão requerê-lo ao Secretário de Estado da Indústria e Energia.

2. O requerimento será apresentado na Direcção-Geral da Indústria Transformadora e deverá conter:

a) Firma ou denominação social e sede do requerente;

b) A identificação de harmonia com a nomenclatura da classificação das actividades económicas da actividade industrial a que o pedido se refere;

c) A indicação da natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;

d) Indicação do local onde está instalada ou se pretende instalar a unidade industrial.

3. O requerimento será acompanhado de memória descritiva que refira explicitamente o modo como o requerente preencherá os requisitos exigidos para a respectiva actividade industrial, bem como o volume total do investimento e o número de novos empregos a criar.

4. No caso de se tratar de estabelecimentos industriais de 1.ª classe, segundo a classificação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, promulgado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e para os efeitos nele previstos, será ainda apresentado um projecto da unidade industrial.

5. O requerimento será apresentado em duplicado, devendo ser selado o original, podendo o requerente juntar mais um exemplar em papel comum que lhe será devolvido com data de entrada no momento da apresentação, para servir de recibo.

6. No requerimento indicar-se-ão em nota todos os documentos que o acompanham.

ARTIGO 12.º

(Ampliação e modificação do equipamento produtivo)

As unidades industriais em relação às quais já tenha sido comprovada a observância dos requisitos técnicos, económicos e financeiros fixados para a respectiva actividade industrial poderão proceder, independentemente de autorização, à ampliação do equipamento produtivo ou à sua modificação desde que destas não resulte inobservância dos respectivos requisitos.

ARTIGO 13.º

(Obrigatoriedade da instalação por sociedades)

As novas unidades afectas a indústrias incluídas no quadro II só poderão ser instaladas por sociedades comerciais.

ARTIGO 14.º

(Casos de indeferimento)

O requerimento será indeferido quando não seja explícito quanto à actividade a exercer, se refira a indústria incluída no quadro I ou quando a memória descritiva não contiver as indicações exigidas no n.º 3 do artigo 11.º

ARTIGO 15.º

(Publicação do despacho)

1. O despacho que recair sobre o requerimento será comunicado ao requerente e publicado no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.

2. Consideram-se deferidos os requerimentos que não tiverem obtido despacho no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua apresentação.

ARTIGO 16.º

(Comprovação da observância dos requisitos)

1. Até trinta dias antes da data prevista para o início da laboração da nova unidade industrial o interessado formulará o pedido para a comprovação da observância dos requisitos técnicos, económicos e financeiros em requerimento apresentado em duplicado, sendo selado o original.

2. O requerimento será acompanhado por todos os elementos necessários para a verificação dos requisitos económicos e financeiros, ficando a sociedade obrigada a fornecer quaisquer outros que a Direcção-Geral da Indústria Transformadora considere necessários para esse efeito.

3. Se a Direcção-Geral da Indústria Transformadora concluir encontrarem-se cumpridos os requisitos económicos e financeiros, notificará o requerente da data em que procederá à vistoria para a verificação dos requisitos técnicos, não podendo, em qualquer caso, iniciar-se a laboração antes da realização da mesma; caso contrário, a Direcção-Geral da Indústria Transformadora notificará o requerente, no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do requerimento, que a vistoria não poderá ser realizada e tomará as providências necessárias para impedir a laboração da unidade industrial.

4. A vistoria para verificação dos requisitos técnicos deverá, em regra, ser realizada nos trinta dias seguintes ao da apresentação do requerimento referido no n.º 1 deste artigo.

5. Efectuada a vistoria e se esta concluir estarem cumpridos os requisitos técnicos exigíveis, será imediatamente autorizado o início de laboração por despacho comunicado ao requerente; caso contrário, será concedido um prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os requisitos exigidos e requerida segunda vistoria.

6. Se a segunda vistoria concluir estarem cumpridos os requisitos técnicos exigíveis, será imediatamente autorizado o início da laboração pela forma prescrita no número anterior; caso contrário, será impedida a laboração, para o que serão selados os maquinismos instalados.

ARTIGO 17.º

(Competência para a verificação dos requisitos técnicos)

1. A vistoria para a verificação dos requisitos técnicos compete à Direcção-Geral da Indústria Transformadora e será efectuada conjuntamente com a vistoria para efeitos do disposto no Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais.

2. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora quando entender desnecessária a realização, por técnicos dos seus serviços, da vistoria para verificação dos requisitos técnicos poderá cometer o respectivo encargo à Direcção-Geral da Qualidade Industrial.

ARTIGO 18.º

(Validade dos despachos de deferimento)

Os despachos de deferimento são válidos relativamente aos requisitos fixados à data em que forem proferidos, podendo o prazo para a execução da instalação requerida ser prorrogado se esses requisitos tiverem entretanto sido modificados.

ARTIGO 19.º

(Prazo para a instalação)

1. Se o despacho de deferimento não mencionar o prazo em que a unidade deverá ser instalada, este será o que for indicado no requerimento ou, na falta dessa indicação, o de dois anos.

2. O prazo referido no número anterior conta-se da data da publicação do respectivo despacho de deferimento e poderá ser prorrogado por uma só vez e por período não superior ao inicial se o requerente demonstrar ter iniciado a instalação da unidade industrial.

3. O pedido de prorrogação será formulado até trinta dias antes de findo o prazo inicial, em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e Energia, apresentado em duplicado, devendo ser selado o original.

4. Se a unidade industrial não for instalada dentro do prazo inicialmente fixado ou prorrogado, caducará o direito à instalação.

ARTIGO 20.º

(Delegação de competência)

O Secretário de Estado da Indústria e Energia poderá delegar no director-geral da Indústria Transformadora a competência para apreciar e decidir os requerimentos para instalação de unidades industriais, relativamente às actividades incluídas no quadro II.

CAPÍTULO IV

Do acesso às restantes actividades industriais

ARTIGO 21.º

(Formalidades a observar na instalação, modificação de equipamento e

transferência de local)

1. As actividades industriais não incluídas nos quadros I e II poderão livremente instalar-se, modificar o equipamento produtivo ou transferir-se de local, sem prejuízo da obediência à regulamentação vigente sobre higiene, segurança e salubridade, ordenamento do território e protecção do ambiente.

2. Para efeitos de registo, a instalação de novas unidades industriais para o exercício das actividades referidas no n.º 1 deste artigo será precedida de requerimento dirigido ao director-geral da Indústria Transformadora, apresentado em duplicado, sendo selado o original.

3. O requerimento só pode ser indeferido quando não seja explícito quanto à actividade industrial a exercer, respeite a indústria incluída nos quadros I e II ou a localização não satisfaça os preceitos legais aplicáveis.

4. Consideram-se deferidos os requerimentos que não obtiverem despacho nos trinta dias seguintes ao da sua apresentação.

5. No caso de se tratar de estabelecimentos industriais de 1.ª classe, segundo a classificação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, promulgado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, poderá o interessado apresentar, conjuntamente com o requerimento referido no n.º 2 deste artigo, o projecto da unidade industrial, para os efeitos previstos no mencionado decreto.

TÍTULO II

Da fiscalização e penalidades

ARTIGO 22.º

(Competência)

A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei compete às Direcções-Gerais da Indústria Transformadora e da Qualidade Industrial, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.

ARTIGO 23.º

(Autos de notícia)

1. Sempre que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente diploma, os funcionários competentes das Direcções-Gerais referidas no artigo anterior lavrarão auto de notícia, que será imediatamente enviado à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.

2. O auto de notícia será lavrado nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal e terá a força probatória prevista no artigo 169.º daquele diploma, mesmo que não contenha a indicação de testemunhas.

3. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora notificará o arguido do levantamento do auto por meio de carta registada com aviso de recepção, podendo aquele apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.

ARTIGO 24.º

(Penalidades no caso de instalação com violação das normas aplicáveis)

1. Serão encerradas as unidades industriais afectas a actividades incluídas no quadro I instaladas com violação do disposto nos artigos 5.º ou 6.º deste decreto-lei, bem como as unidades afectas a actividades incluídas no quadro II instaladas com inobservância do disposto no artigo 11.º 2. A inobservância dos requisitos fixados ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º será punida com multa de 10000$00 a 1000000$00, podendo, ainda, ser decretado o encerramento da respectiva unidade, quando a especial gravidade da infracção o justificar.

ARTIGO 25.º

(Penalidades no caso de outras infracções)

O não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente diploma e não enquadráveis nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punido com a multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 26.º

(Graduação das multas)

As multas previstas nos artigos 24.º e 25.º serão graduadas de acordo com a natureza da infracção, designadamente a ausência de dolo, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

ARTIGO 27.º

(Competência para aplicação das multas)

A competência para aplicação das multas previstas nos artigos 24.º e 25.º cabe, respectivamente, ao Secretário de Estado da Indústria e Energia e ao director-geral da Indústria Transformadora.

ARTIGO 28.º

(Responsabilidade solidária)

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.

2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade respondem solidariamente pela multa as pessoas referidas no número anterior.

ARTIGO 29.º

(Cobrança coerciva das multas)

Se o transgressor não pagar a multa aplicada nos termos dos artigos anteriores dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho definitivo, remeter-se-á ao competente tribunal das contribuições e impostos, para cobrança coerciva, certidão de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código do Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 30.º

(Apreensão de produtos e aposição de selos)

1. Os produtos que forem fabricados com inobservância das disposições do presente diploma serão apreendidos onde forem encontrados e declarados perdidos a favor do Estado, por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, desde que não resulte lesão de direitos adquiridos por terceiros de boa fé.

2. O director-geral da Indústria Transformadora poderá ordenar a aposição de selos no equipamento instalado ou utilizado com inobservância das disposições do presente diploma quando o entenda necessário para prevenir a sua ilegal utilização.

3. A aposição de selos referida no número anterior poderá ser ordenada após o conhecimento do auto de notícia ou previamente quando for determinada a realização de uma acção específica de fiscalização e dela resulte autuação por infracção às disposições deste decreto-lei.

4. Sempre que a conservação do equipamento torne indispensável a desselagem, poderá esta ser permitida pela entidade que ordenou a selagem, mas apenas durante o período considerado estritamente necessário para esse efeito.

5. A quebra dos selos será punida nos termos do § 4.º do artigo 185.º e do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal.

6. Proferido o despacho ordenando a desselagem, deverão os serviços dar-lhe imediato cumprimento.

ARTIGO 31.º

(Colaboração das autoridades administrativas ou policiais)

As autoridades administrativas ou policiais, quando solicitadas pelo director-geral da Indústria Transformadora ou pelos chefes das delegações regionais da Secretaria de Estado da Indústria e Energia, deverão prestar o seu auxílio para o cumprimento do disposto neste capítulo.

TÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 32.º

(Caução)

1. Quando for exigida a prestação de caução, será esta prestada no prazo de sessenta dias, prorrogável por uma só vez, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, garantia bancária ou outro meio idóneo aceite pela Administração.

2. A não prestação de caução nos termos do número anterior determina a caducidade do direito à instalação da unidade industrial a que a mesma respeitar.

3. A caução cessa com a completa instalação da unidade industrial e será declarada perdida a favor do Estado se, por força do disposto no n.º 4 do artigo 19.º o respectivo direito tiver caducado ou se o decreto ou despacho que autorizou a instalação da nova unidade for revogado nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo seguinte.

ARTIGO 33.º

(Revogação do despacho que tiver deferido a instalação)

1. Os despachos que tiverem deferido a instalação de novas unidades serão revogados quando se verificar que a instalação não é efectuada nas condições fixadas ou no caso de persistente incumprimento da legislação respeitante à qualidade dos produtos ou à higiene, segurança e salubridade das instalações.

2. A revogação do despacho que autorizou a instalação será comunicada ao interessado e publicada no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.

ARTIGO 34.º

(Transmissão do direito à instalação de unidades industriais)

1. O direito à instalação de novas unidades industriais atribuído nos termos deste decreto-lei é inseparável da unidade a que respeita, não podendo ser transmitido independentemente dela.

2. A transmissão entre vivos de unidades industriais afectas a indústrias incluídas no quadro I depende de consentimento prévio do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

3. A celebração de negócios jurídicos com infracção do disposto nos números anteriores determina a caducidade do direito à instalação da nova unidade.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º

(Alteração dos quadros)

Os quadros I e II anexos a este diploma poderão ser alterados por decreto referendado pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ARTIGO 36.º

(Alterações de trâmites processuais)

Os trâmites processuais relativos à instalação de unidades para exploração de indústrias incluídas no quadro II poderão ser alterados por decreto referendado pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ARTIGO 37.º

(Recurso)

1. Dos actos definitivos e executórios praticados em execução deste diploma cabe recurso contencioso nos termos estabelecidos pela lei administrativa.

2. Dos despachos do director-geral da Indústria Transformadora proferidos em execução deste decreto-lei cabe sempre recurso hierárquico nos termos da lei administrativa.

ARTIGO 38.º

(Normas internas)

Serão estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, sob proposta da Direcção-Geral da Indústria Transformadora, as normas internas necessárias à execução deste decreto-lei.

ARTIGO 39.º

(Obrigatoriedade do fornecimento de informações)

A Direcção-Geral da Indústria Transformadora poderá em qualquer momento exigir às empresas o fornecimento dos elementos necessários para verificar o cumprimento das condições, genérica ou individualmente estabelecidas, relativamente à sua actividade industrial.

ARTIGO 40.º

(«Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora»)

A Direcção-Geral da Indústria Transformadora publicará, com a periodicidade que for julgada conveniente, um boletim, no qual serão feitas todas as publicações referidas neste diploma.

ARTIGO 41.º

(Unidades já instaladas que não satisfaçam os requisitos específicos)

1. Relativamente às unidades que à data da entrada em vigor deste diploma estejam afectas a actividades incluídas no quadro II e que não satisfaçam os requisitos específicos fixados para a respectiva actividade, só serão autorizadas a reabertura, as modificações por ampliação de equipamentos produtivos e a mudança de local quando sejam satisfeitos por uma só vez os mencionados requisitos.

2. Os pedidos de autorização para a prática dos actos referidos no número anterior seguirão o processo estabelecido nos artigos 11.º e seguintes.

3. Não carece de autorização a mera substituição de equipamento produtivo, que ficará sujeita apenas ao disposto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

4. Se no caso do número anterior se verificar que da substituição resulta aumento de capacidade superior a 25%, a Direcção-Geral da Qualidade Industrial sustará o andamento do processo para verificação das condições de higiene, salubridade e segurança e comunicará o facto à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.

ARTIGO 42.º

(Pedidos de autorização pendentes)

1. Serão arquivados os pedidos de autorização respeitantes a indústrias incluídas no quadro I, pendentes à data da publicação deste decreto-lei, os quais se consideram indeferidos.

2. Os pedidos de autorização relativos a indústrias incluídas no quadro II pendentes à data da publicação deste decreto-lei seguirão os termos prescritos deste diploma, aproveitando-se, sempre que possível, o já processado.

3. Consideram-se deferidos os pedidos de autorização respeitantes a indústrias não incluídas nos quadros I e II pendentes à data da publicação deste decreto-lei, os quais serão arquivados sem prejuízo da competente anotação para efeitos do licenciamento previsto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

ARTIGO 43.º

(Regime transitório)

Enquanto não forem publicados os despachos de fixação de requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 10.º os requerimentos para a instalação de unidades afectas a indústrias incluídas no quadro II serão sempre deferidos, sendo os requisitos a observar em cada caso fixados no respectivo despacho.

ARTIGO 44.º

(Esclarecimento de dúvida)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ARTIGO 45.º

(Revogações)

São revogados os Decretos-Leis n.os 46666, de 24 de Novembro de 1965, 481/72, de 28 de Novembro, e 75/74, de 28 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 1 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original) Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/10/plain-62819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-19 - Decreto 393/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Promulga o regime de condicionamento industrial territorial no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 481/72 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Aprova a relação das indústrias e equipamentos que ficam sujeitos ao condicionamento nacional ou ao condicionamento territorial da metrópole e das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-26 - DESPACHO DD4606 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de centeio.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - DESPACHO DD4570 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto 581/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Revoga o Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de alimentos compostos para animais

  • Tem documento Em vigor 1974-11-19 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz

  • Tem documento Em vigor 1974-11-19 - DESPACHO DD4575 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - DESPACHO DD4584 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 664/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43023, de 21 de Junho de 1960, bem como, sob determinadas condições, o Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961 (exercício da indústria de moagem).

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de cerveja

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - DESPACHO DD4587 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de preparação de borracha

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - DESPACHO DD4538 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de preparação de borracha.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-13 - DESPACHO DD4543 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-13 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento

  • Tem documento Em vigor 1974-12-14 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares

  • Tem documento Em vigor 1974-12-14 - DESPACHO DD4544 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de concentrado de tomate

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - DESPACHO DD4549 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de concentrado de tomate.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - DESPACHO DD4555 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de trefilagem de ferro e aço.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Despacho - Presidência da República

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de trefilagem de ferro e aço

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - DESPACHO DD4559 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece os requisitos específicos para a indústria de fabricação de fios e cabos isolados.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Despacho - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece os requisitos específicos para a indústria de fabricação de fios e cabos isolados

  • Tem documento Em vigor 1975-01-09 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de acumuladores eléctricos de chumbo

  • Tem documento Em vigor 1975-01-09 - DESPACHO DD4687 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de acumuladores eléctricos de chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-10 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de fabricação de garrafaria e frascaria

  • Tem documento Em vigor 1975-01-10 - DESPACHO DD4688 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de fabricação de garrafaria e frascaria.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-11 - DESPACHO DD4689 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-11 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins

  • Tem documento Em vigor 1975-01-13 - DESPACHO DD4690 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de pilhas secas eléctricas,

  • Tem documento Em vigor 1975-01-13 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de pilhas secas eléctricas

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - DESPACHO DD4700 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - DESPACHO DD4701 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - DESPACHO DD4704 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a fabricação de resinosos.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a fabricação de resinosos

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - DESPACHO DD4705 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de trefilagem de metais não ferrosos.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-25 - DESPACHO DD4706 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fiação de algodão e de fibras artificiais e sintéticas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-25 - DESPACHO DD4707 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a fabricação de tintas, vernizes e lacas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-25 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fiação de algodão e de fibras artificiais e sintéticas

  • Tem documento Em vigor 1975-01-27 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fiação de lã

  • Tem documento Em vigor 1975-01-27 - DESPACHO DD4708 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fiação de lã.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - DESPACHO DD4711 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de azulejos

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - DESPACHO DD4710 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - DESPACHO DD4709 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de azulejos.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-29 - DESPACHO DD4713 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de motores eléctricos, geradores, transformadores e rectificadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-29 - DESPACHO DD4714 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para os fabricos de louça ornamental e azulejos decorativos.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-29 - DESPACHO DD4712 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabrico de papel e cartão.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-29 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabrico de papel e cartão

  • Tem documento Em vigor 1975-01-30 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos técnicos para a indústria de fabricação de ágar-ágar, alginatos e outros produtos obtidos de algas

  • Tem documento Em vigor 1975-01-30 - DESPACHO DD4715 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos técnicos para a indústria de fabricação de ágar-ágar, alginatos e outros produtos obtidos de algas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de artigos de porcelana e grés fino para fins electrotécnicos

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - DESPACHO DD4718 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para o fabrico de artigos de porcelana e grés fino para fins electrotécnicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DESPACHO DD4719 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de preparação de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DESPACHO DD4720 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de tubos, perfis e películas (filmes) de matérias plásticas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DESPACHO DD4721 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de tubos de aço

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DESPACHO DD4722 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de motores não eléctricos.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DESPACHO DD4723 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Despacho - Ministérios da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e da Saúde

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de preparação de pesticidas

  • Tem documento Em vigor 1975-02-03 - DESPACHO DD4729 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de fabricação de aglomerados de partículas de madeira e de painéis de fibras.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-03 - DESPACHO DD4728 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de montagem de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece requisitos específicos para a fabricação de geradores de vapor

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - DESPACHO DD4734 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de autociclos.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - DESPACHO DD4733 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a indústria de laminagem e estiragem de metais não ferrosos.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - DESPACHO DD4732 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a fabricação de geradores de vapor.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Decreto 50/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Revoga o Regulamento do Exercício da Indústria de Acumuladores Eléctricos de Chumbo, aprovado pelo Decreto n.º 43726, de 8 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-05 - DESPACHO DD4736 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para a fabricação de turbinas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-15 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece os requisitos específicos para a indústria de fibras artificiais e sintéticas

  • Tem documento Em vigor 1975-02-15 - DESPACHO DD4754 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece os requisitos específicos para a indústria de fibras artificiais e sintéticas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina a abertura de concurso público para a instalação em Portugal de uma unidade para o fabrico de tractores e define os princípios básicos a que o mesmo deverá subordinar-se

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - DESPACHO DD4759 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina a abertura de concurso público para a instalação em Portugal de uma unidade para o fabrico de tractores e define os princípios básicos a que o mesmo deverá subordinar-se.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - DESPACHO DD4761 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece os requisitos específicos para as indústrias de chapa de vidro.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Portaria 369/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos

    Torna extensivos a Macau e a Timor os artigos 1.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-09 - DESPACHO DD4508 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Fixa os limites da capacidade de laboração diária constantes do n.º 3 do despacho de requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de trigo, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD43 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Dá nova redacção ao n.º 3 do despacho de requisitos específicos para a indústria de trefilagem de ferro e aço de 18 de Dezembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 301, de 28 de Dezembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - DESPACHO DD4381 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Dá nova redacção ao n.º 3 do despacho que estabelece os requisitos específicos para a indústria de laminagem e estiragem de metais não ferrosos, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-11 - Decreto-Lei 186/76 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74 de 10 de Outubro (determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais), nele incluindo a lapidação e polimento de diamantes.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto 194/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Determina a inclusão da indústria de reconstrução de pneus no quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Despacho Normativo 77/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à instalação ou reabertura de estabelecimentos de fabrico isolado ou cumulativo, por extrusão, de películas, tubos e perfis de matérias plásticas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-01 - Resolução 243/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas com vista a modificar a actual estrutura do sector automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Despacho Normativo 126/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-28 - Decreto 83/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Sujeita a indústria de fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e elastómeros ao regime de satisfação de requisitos previsto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Despacho Normativo 332/79 - Ministério da Indústria - Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras

    Determina que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, e que se destinem à instalação de unidades industriais de curtimenta serão considerados como capital social para efeito do n.º 2 do despacho de 11 de Janeiro de 1975 que fixou os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I1/79 - Ministério da Indústria

    Regulamenta a Lei n.º 46/77 e o acesso à actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Portaria 558/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca Costeira dos Trombeteiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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