A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 735/85, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística do Ministério da Indústria e Energia.

Texto do documento

Portaria 735/85
de 28 de Setembro
A crescente importância com que vem sendo encarada a informação nas suas diversas fases e o contínuo aumento do seu volume colocam cada vez mais problemas de utilização e de conservação dos seus suportes documentais.

O recurso à microfilmagem veio introduzir, nessas matérias, maiores facilidades. Assim, a possibilidade conferida pela microfilmagem de eliminação dos grandes volumes daqueles suportes permite solucionar os graves problemas de espaço que a sua conservação determina. No entanto, e dado o valor específico dos mesmos suportes e os prazos tendenciais da existência para que aponta a lei, importa proceder a uma constante procura de equilíbrio entre a manutenção e a destruição dos documentos e de ajustamento dos seus prazos mínimos de conservação.

Assim, atenta a experiência colhida pela aplicação da Portaria 560/83, de 11 de Maio, que agora se considera revogada, passa a conservação arquivística do âmbito do MIE a ser regulada pela presente portaria.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:

Regulamento da Conservação Arquivística do MIE
1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - Este Regulamento é aplicável a todos os serviços e organismos do MIE que não disponham de regulamento próprio sobre a matéria.

2 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia pode ser determinada a prevalência de normativo constante do presente Regulamento sobre alguns pontos de regulamentos específicos dos serviços.

2.º
(Prazos de conservação de documentos)
1 - Os prazos mínimos de conservação de documentos são os que constam do mapa anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ressalvado o que estiver fixado por legislação especial.

2 - Os documentos de conservação permanente deverão, decorrido o prazo de 30 anos, ser apreciados pela Comissão de Apoio Consultivo aos Arquivos, a que se refere o n.º 1 do n.º 9.º da presente portaria, que avaliará os que, pela sua natureza, deverão ser conservados na forma original, para além da sua microfilmagem.

3 - Os prazos de conservação dos documentos referentes a actos susceptíveis de recurso contam-se a partir do momento em que tiver decorrido o prazo para interposição do recurso ou sua transição em julgado.

4 - Os prazos indicados referem-se unicamente a documentos originais. Quando se tratar de cópias, a sua destruição dependerá de autorização expressa do responsável pelo serviço.

5 - Os processos ou documentos organizados na sequência de diplomas já revogados, com a entrada em vigor dos Decretos-Leis 46923, de 28 de Março de 1966 e 519-I1/79, de 29 de Dezembro, não integrados em processos de licenciamento relativos a estabelecimentos em actividade podem ser destruídos de imediato.

3.º
(Documentos de interesse histórico)
1 - Os documentos considerados de interesse histórico deverão ser conservados na forma original, mesmo quando se decida a sua microfilmagem.

2 - Em caso de dúvida quanto ao interesse histórico dos documentos mencionados no número anterior, deverá ser consultado o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), criado pelo Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.

3 - Por despacho ministerial poderão os documentos que se destinam a ser destruídos ou com eventual interesse histórico ser cedidos a entidade idónea.

4.º
(Destruição de documentos)
A destruição de documentos, nos termos da legislação aplicável, será feita por um processo mecânico ou manual de modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos, devidamente especificado, que deverá ser autenticado pela assinatura do responsável do serviço sob solo branco.

5.º
(Formas de conservação de documentos)
1 - Os serviços do Ministério da Indústria e Energia poderão recorrer à microfilmagem como forma de conservação de documentos.

2 - A inutilização dos originais dos documentos, conservados em microfilme, antes de decorridos os prazos constantes do mapa anexo, é da competência do responsável pelo respectivo serviço.

6.º
(Microfilmagem)
1 - A microfilmagem de documentos, bem como a garantia da inutilização destes, compete aos serviços onde funcionarem os centros de microfilmagem.

2 - As microformas não poderão sofrer cortes ou emendas, salvo em casos devidamente justificados, e deverão reproduzir termos de abertura e de encerramento autenticados pela assinatura dos responsáveis dos centros de microfilmagem sob selo branco ou perfuração especial.

3 - A microfilmagem de documentos será feita em duplicado, devendo a microforma original ser conservada no arquivo central e o duplicado no centro de arquivo do respectivo serviço.

4 - Fica igualmente autorizada a microfilmagem efectuada directamente a partir de suporte magnético e da informação obtida pelo tratamento automático de dados.

7.º
(Livro de registos)
1 - As microformas em arquivo deverão ser registadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento e folhas rubricadas pelos responsáveis dos centros de microfilmagem.

2 - No termo de abertura será mencionada a natureza dos documentos microfilmados e no termo de encerramento será exarada a declaração de que as imagens constantes da microforma são reproduções totais e exactas dos documentos originais.

3 - Igualmente deverão constar do livro de registos das microformas as emendas e ou alterações que eventualmente as mesmas contenham, conforme o preceituado do número anterior.

4 - No centro de arquivo de cada serviço será feito o registo dos duplicados, nos precisos termos dos números anteriores.

8.º
(Reprodução de documentos)
1 - A reprodução de documentos conservados em microforma só poderá ser realizada a pedido dos serviços interessados e mediante requisição visada pelo responsável ou por quem este designar.

2 - De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, as fotocópias obtidas a partir das microformas têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações contenham a assinatura do responsável pelo serviço e sejam devidamente autenticadas com o selo branco.

9.º
(Resolução de dúvidas)
1 - É criada uma Comissão de Apoio Consultivo aos Arquivos do Ministério da Indústria e Energia, cujas atribuições, composição e funcionamento serão fixados por despacho ministerial.

2 - As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão presentes à Comissão referida no número anterior, sobre cujo parecer, nos casos que o justifiquem, será exarado despacho ministerial.

10.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 30 de Agosto de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I1/79 - Ministério da Indústria

    Regulamenta a Lei n.º 46/77 e o acesso à actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 560/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece o regulamento da conservação arquivística do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5186 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 735/85, do Ministério da Indústria e Energia, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística do Ministério da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 28 de Setembro de 1985.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda