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Decreto-lei 97/87, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece normas sobre a organização do cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/87
de 4 de Março
O conhecimento do universo industrial do País é uma base essencial para o desenvolvimento de qualquer política dirigida à indústria. Por outro lado, as vantagens que desse conhecimento resultam para uma mais correcta apreciação e identificação dos problemas de desenvolvimento regional não necessitam de ser realçadas. Também a abordagem das questões relacionadas com o ordenamento do território e a defesa do meio ambiente só beneficiará desse conhecimento.

A organização de um cadastro industrial actualizado que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem é, assim, uma tarefa que se impõe.

Neste diploma institui-se um sistema de registo, de carácter meramente informativo, que servirá de base à organização de um cadastro industrial que possibilite o conhecimento sistematizado dos estabelecimentos industriais existentes.

A preocupação de simplificação da operação para o industrial levou a reduzir a obrigação de registo a factos simples e perfeitamente definidos e as informações a prestar para a caracterização do estabelecimento ao minimamente necessário.

Razões de economia de meios e de operacionalidade aconselharam a que o sistema fosse desenvolvido e gerido por uma única entidade da Administração - a Direcção-Geral da Indústria -, a qual, organizado que esteja o cadastro e salvaguardada a confidencialidade dos dados, poderá fornecer a outras entidades da Administração elementos que lhes sejam necessários para a prossecução das suas atribuições.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos industriais existentes no País será organizado pela Direcção-Geral da Indústria (DGI), tendo por base o registo obrigatório previsto neste diploma.

2 - O registo destina-se a fixar a actividade ou actividades económicas a que cada estabelecimento industrial está afecto.

Art. 2.º Para os efeitos decorrentes do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo aquele que for abrangido pelo regime de autorização nos termos do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais em vigor, aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.

Art. 3.º - 1 - É objecto de registo obrigatório, para efeito de cadastro industrial:

a) A instalação de todos os estabelecimentos industriais;
b) O encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais instalados;

c) A alteração da actividade industrial desenvolvida.
2 - O registo a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após o início da laboração.

3 - O registo a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.

4 - O registo é efectuado pela DGI mediante a entrega pelos interessados, em duplicado, na delegação regional do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área em que o estabelecimento industrial esteja implantado, em mão ou por correio registado, do impresso, devidamente preenchido, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.

5 - A DGI poderá delegar nas delegações regionais do MIC a sua competência para efectuar o registo.

6 - O registo previsto neste artigo não concede direitos no que se refere ao acesso à actividade industrial.

Art. 4.º - 1 - Todos os estabelecimentos industriais já instalados à data da entrada em vigor deste diploma deverão ser registados no período que decorre entre 30 dias e 120 dias após aquela data.

2 - Consideram-se como anos de referência, para os dados a apresentar pelos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo, os anos de 1983, 1984 e 1985.

3 - De três em três anos, independentemente do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, e nas condições a regulamentar por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, deverá ser efectuada a actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais.

Art. 5.º Após a organização do cadastro industrial, a DGI obriga-se a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística o ficheiro de base, bem como as respectivas actualizações.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à DGI, que poderá delegar a sua competência nas delegações regionais do MIC.

Art. 7.º - 1 - A inobservância do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima cujo valor se situará entre 2000$00 e 500000$00 e que será graduada em função da dimensão do estabelecimento e da actividade nele exercida.

2 - A negligência é punível.
3 - As coimas previstas no n.º 1 serão aplicadas pelo director-geral da Indústria, podendo este delegar essa competência, total ou parcialmente, nos dirigentes das delegações regionais do MIC.

Art. 8.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações.

Art. 9.º São revogados os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 519-I1/79, de 29 de Dezembro.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I1/79 - Ministério da Indústria

    Regulamenta a Lei n.º 46/77 e o acesso à actividade industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Portaria 147/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a ficha de estabelecimento industrial do Ministério da Indústria e Comércio, Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 19/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, que estabeleceu normas sobre a organização de cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-29 - Decreto-Lei 226/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Renova o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, para o registo dos estabelecimentos industriais já instalados.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Portaria 849/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    ESTABELECE O PRAZO DE 120 DIAS PARA A ACTUALIZAÇÃO DO REGISTO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS INSTALADOS NOS ANOS DE 1987 E 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 213/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    RENOVA O PRAZO PARA ACTUALIZAÇÃO DO REGISTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ESTABELECIDO NO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 849/90, DE 18 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Portaria 31/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' CONTEMPLADA NO DOMÍNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF). PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ACIMA REFERIDO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 198/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Decreto-Lei 174/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais no âmbito do cadastro industrial.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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