Portaria 31/95
de 12 de Janeiro
Na sequência da aprovação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999, veio o Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, definir a estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e execução do QCA para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.
Por outro lado, o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, aprovou, no âmbito do QCA, o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), o qual inclui a medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas».
Nessa medida foram enquadrados os Regulamentos (CEE) n.º 866/90 , do Conselho, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3669/93 , do Conselho, de 22 de Dezembro, e n.º 867/90 , do Conselho, de 29 de Março, os quais têm por objectivo contribuir para a melhoria das estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas e, designadamente, a sua adaptação às modificações de natureza estrutural decorrentes da reforma da PAC.
Com o presente diploma pretende dar-se continuidade a um regime de ajudas que vem sendo aplicado em Portugal desde 1986, adaptando-o às alterações entretanto feitas ao Regulamento (CEE) n.º 866/90 , e ao novo QCA.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 , contemplada no domínio a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Dezembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere a Portaria 31/95
Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os
866/90
e
867/90
.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os
866/90
e
867/90
», integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
Artigo 2.º
Objectivo das ajudas
As ajudas previstas neste Regulamento têm por objectivo apoiar o investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;
b) Demonstrem possuir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente uma autonomia financeira medida pela relação entre capitais próprios, mais suprimentos e ou empréstimos de sócios e ou accionistas e o activo liquido, igual ou superior a 0,2;
c) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira referida na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;
d) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
e) Justifiquem os aumentos da dimensão da estrutura económico-financeira, sempre que a realização do investimento implique alterações significativas relativamente ao nível da actividade desenvolvida;
f) Disponham de recursos humanos adequados à realização do investimento e à sua posterior exploração, ou se comprometam a efectuar a sua necessária formação profissional e, para os postos de trabalho a criar, indiquem o respectivo número, a caracterização das funções a desempenhar, o nível de formação dos respectivos titulares e os vínculos contratuais previstos;
g) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
h) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas;
i) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial, respectivamente nos termos do Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, e do Decreto-Lei 277/86, de 4 de Setembro, ou comprometam-se a vir a requerê-la;
j) Comprovem, quando aplicável, que os estabelecimentos dispõem da autorização de laboração prevista na legislação sobre o exercício da actividade industrial;
k) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
l) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.
2 - Os projectos de investimento devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Enquadrarem-se no âmbito e nos objectivos do plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º
866/90
e satisfazerem as condições previstas no anexo I a este Regulamento;
b) Terem início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de inicio a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma;
c) Envolverem um montante mínimo de investimento em activos fixos, elegíveis no âmbito da aplicação desta acção, de 20000 contos, excepto para o sector «Produtos silvícolas», para o subsector «Mel natural», ou quando o projecto respeite exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre a protecção do ambiente ou sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos, em que o montante mínimo é de 5000 contos;
d) Incluírem, para investimentos em activos fixos:
i) Quando inferiores a 100000 contos: diagnóstico que conclua pela necessidade de realizar o investimento, demonstrando sempre a existência de mercados potenciais realistas para os produtos a comercializar;
ii) Quando iguais ou superiores a 100000 contos e inferiores a 250000 contos: diagnóstico de investimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização genérica da situação do promotor, a análise das áreas funcionais determinantes do investimento e as opções de investimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
iii) Quando iguais ou superiores a 250000 contos e inferiores a 750000 contos: diagnóstico e opções de desenvolvimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização do mercado, a caracterização global da situação do promotor e as opções de desenvolvimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
iv) Quando iguais ou superiores a 750000 contos: diagnóstico e análise estratégica, contemplando a apresentação sumária do promotor, as condicionantes da envolvente externa, as condicionantes da situação interna, a análise da utilização do potencial do promotor e as opções estratégicas, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
e) Serem viáveis económica e financeiramente, devendo, para a demonstração deste requisito, o montante previsto das ajudas ser equiparado a um empréstimo de igual montante com a duração de oito anos e dois anos de carência, vencendo juros a uma taxa igual a 70% da taxa de desconto do Banco de Portugal (TDBP), em vigor à data de apresentação da respectiva candidatura;
f) Serem acompanhados de um comprovativo de que o respectivo projecto se encontra aprovado ou que o pedido, devidamente instruído, para a sua aprovação nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial foi apresentado na respectiva entidade coordenadora;
g) Serem acompanhados de um comprovativo da aprovação da localização, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
h) Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sanitárias comunitárias, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
i) Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sobre protecção do ambiente, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
3 - Quando as entidades referidas no n.º 1 se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.
4 - São dispensados do cumprimento do disposto nas alíneas e) e k) do n.º 1 os promotores cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à entrega da candidatura.
5 - Os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 não se aplicam aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre protecção do ambiente.
6 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 2 não se aplica igualmente aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre a protecção do ambiente nem aos investimentos que respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.
7 - Os diagnósticos e estudos referidos na alínea d) do n.º 2 não podem ter sido concluídos há mais de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, excepto o diagnóstico e análise estratégica, cujo prazo é de 120 dias.
8 - Para além das condições de elegibilidade referidas nos n.os 1 e 2, deverão ainda ser satisfeitas as condições de elegibilidade específicas constantes do anexo I a este Regulamento.
9 - Por despacho do Ministro da Agricultura poderá ser dispensado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, desde que seja reconhecido o relevante interesse regional e social do investimento em causa.
Artigo 4.º
Ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, podendo atingir 15% e 50% dos custos elegíveis, respectivamente, para a ajuda nacional e comunitária.
2 - Para efeitos de cálculo das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores nos respectivos processos de candidatura poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajudas
1 - Os investimentos elegíveis e prioridades, os investimentos excluídos e os níveis de ajuda são os constantes do anexo I a este Regulamento.
2 - Quando a candidatura envolva tipos de investimento com diferentes prioridades, o investimento, no seu todo, será classificado como prioritário desde que, no seu custo total, pelo menos 80% das componentes elegíveis respeitem a tipos de investimento prioritários, e como não prioritário nas outras situações.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o montante das ajudas a atribuir por investimento não poderá exceder 650000 contos.
4 - O limite referido no número anterior pode ser aumentado caso a relevância do investimento, devidamente fundamentada, seja reconhecida por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 6.º
Custos elegíveis, custos parcialmente elegíveis e custos totalmente não elegíveis
1 - Os custos elegíveis, os custos parcialmente elegíveis e os custos totalmente não elegíveis são os previstos no anexo II a este Regulamento.
2 - O cálculo dos custos elegíveis será efectuado a preços do ano da apresentação da candidatura e serão considerados com dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo deste imposto e tenha direito à dedução ou ao reembolso do mesmo, nos termos da legislação vigente.
Artigo 7.º
Projectos estratégicos
1 - Os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos e de natureza estruturante serão submetidos ao regime contratual a que se refere o Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao regime regulamentado pelo Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, modificado pelo Decreto Regulamentar 17/93, de 1 de Junho.
2 - Considera-se que têm natureza estruturante os projectos que sejam de especial interesse para a economia nacional, contribuindo igualmente para o reforço relevante das unidades de transformação e comercialização e para a aceleração da modernização do tecido económico.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) dos respectivos processos, em quintuplicado, e enviadas por esta entidade à unidade nacional de gestão sectorial (UNGS) competente.
2 - Os processos de candidatura devem ser instruídos e organizados de acordo com a estrutura que vier a ser definida pela UNGS.
3 - As candidaturas cuja instrução apresente deficiências serão rejeitadas.
Artigo 9.º
Apreciação de candidaturas
1 - Compete à estrutura de apoio técnico (EAT) da UNGS a apreciação das candidaturas.
2 - No âmbito da apreciação referida no ponto anterior, serão solicitados pareceres técnicos aos seguintes organismos:
a) IMAIAA - para as candidaturas relativas a produtos agrícolas, com excepção das relativas ao sector «Vinho»;
b) Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) - para as candidaturas relativas ao sector «Vinho»;
c) Instituto Florestal (IF) - para as candidaturas relativas ao sector «Produtos silvícolas».
3 - A UNGS solicitará igualmente parecer à direcção regional de agricultura da região de implantação do projecto no que respeita às condições de produção e aprovisionamento da respectiva matéria-prima.
4 - Sempre que necessário, poderão ainda ser solicitados pareceres técnicos a outros organismos da Administração Pública ou a peritos externos.
5 - Os pareceres previstos neste número serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis e, no que respeita aos pareceres previstos no n.º 2, quando desfavoráveis, serão vinculativos.
6 - No decurso da análise de uma candidatura, poderão ser solicitados ao respectivo promotor elementos ou esclarecimentos complementares, não podendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias úteis.
7 - O prazo referido no n.º 5 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas serão aprovadas pela UNGS respeitando critérios de hierarquização a definir por despacho do Ministro da Agricultura e homologadas por este.
2 - A aprovação das candidaturas terá lugar em quatro sessões anuais, que ocorrerão trimestralmente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
3 - Nestas sessões só poderão ser objecto de deliberação candidaturas apresentadas até ao fim do último mês do trimestre precedente.
4 - A UNGS só poderá aprovar candidaturas cujos projectos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, não estando esta actividade abrangida por aquela legislação, integrem os comprovativos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º
5 - As candidaturas não aprovadas numa sessão, nomeadamente por falta de dotação orçamental, transitarão para a sessão seguinte, até ao máximo de duas sessões.
Artigo 11.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura.
2 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigação dos beneficiários:
a) Solicitar ao IFADAP autorização prévia para o início dos trabalhos;
b) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
c) Assegurar as demais componentes do financiamento do investimento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;
d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;
e) Executar o projecto de acordo com o calendário estabelecido ou com o seu eventual alargamento, cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado e aceite previamente pelo IFADAP;
f) Não alienar os equipamentos ou as instalações co-financiados no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;
g) Publicitar, no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas e de acordo com a legislação aplicável, o co-financiamento do investimento;
h) Enviar à UNGS até 30 de Junho, e durante um período de cinco exercícios anuais seguidos a contar da data da assinatura do contrato de atribuição de ajudas, cópia do modelo n.º 22 do IRC relativo ao ano precedente;
i) Apresentar ao IFADAP, e nos termos que vierem a ser definidos, no prazo máximo de dois anos a contar do recebimento integral da ajuda, um relatório, devidamente fundamentado, sobre os resultados da execução material e financeira do investimento.
Artigo 13.º
Execução dos investimentos
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e três anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por início da execução dos investimentos o começo da realização física dos trabalhos previstos.
3 - O IFADAP poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo, até um ano, para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário.
Artigo 14.º
Alterações aos investimentos
As alterações aos investimentos serão apreciadas e decididas de acordo com as regras constantes do anexo III a este Regulamento.
Artigo 15.º
Caducidade
Caducam automaticamente:
a) As candidaturas apresentadas para deliberação da UNGS que não sejam aprovadas em três sessões sucessivas;
b) Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 6 do artigo 9.º;
c) Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 11.º por causa imputável ao promotor.
Artigo 16.º
Acompanhamento e pagamento das ajudas
1 - Os pagamentos das ajudas serão efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos pelo IFADAP.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível, salvo nos seguintes casos:
a) Quando o beneficiário comprove a realização, material e financeira, de, pelo menos, 12,5% do investimento elegível e apresente uma garantia bancária, caso em que o beneficiário receberá a ajuda nacional correspondente, de acordo com a regra da proporcionalidade referida no número seguinte, sendo o remanescente da ajuda nacional libertado mediante a apresentação da referida garantia bancária, a qual se extinguirá após a comprovação pelo beneficiário de que se encontram reunidos todos os requisitos para o integral recebimento da ajuda nacional;
b) Quando o investimento elegível final seja inferior ao aprovado, caso em que a ajuda nacional será ajustada, mediante reembolso, de modo a manter a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação.
3 - A ajuda nacional será paga proporcionalmente à participação do beneficiário no financiamento do investimento e nas demais condições contratuais.
4 - A ajuda comunitária será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% do total desta ajuda.
5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.
6 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem do tempo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.
7 - O beneficiário deverá dar resposta a pedidos de informações complementares ou a reformulações documentais no prazo máximo de 15 dias úteis, findos os quais o IFADAP poderá cancelar o pedido de pagamento.
8 - O último pagamento das ajudas só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração;
b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária.
9 - Poderá ser exigida a prestação de garantias para o pagamento das ajudas.
Artigo 17.º
Normas transitórias
1 - Os investimentos integrados em programas operacionais apresentados à Comissão até 31 de Dezembro de 1993 e não seleccionados para uma contribuição do FEOGA são contemplados por esta acção, beneficiando dos níveis de ajuda previstos no QCA para 1991-1993, aprovado pela Decisão da Comissão n.º
92/77/CEE
(Jornal Oficial, n.º L 31, de 7 de Fevereiro de 1992).
2 - Os investimentos não enquadrados no ponto anterior que tenham despesas efectuadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1993, satisfazendo até à última destas datas os pressupostos e requisitos de ajuda previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 394/90, de 11 de Dezembro, e que tenham sido integrados numa proposta de programa operacional, submetida a parecer consultivo da comissão de selecção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido decreto-lei, poderão ser contemplados no âmbito desta regulamentação, desde que satisfaçam os critérios constantes da Decisão da Comissão n.º 94/173/CE , publicada em 22 de Março de 1994, beneficiando dos níveis de ajuda previstos no QCA para 1991-1992, aprovado pela Decisão da Comissão n.º 92/77/CEE (Jornal Oficial, n.º L 31, de 7 de Fevereiro de 1992).
3 - Aos projectos de investimento aprovados nos termos dos números anteriores aplicar-se-ão as disposições contidas neste diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Os investimentos que tenham despesas efectuadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1993 e cujas candidaturas, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas às entidades receptoras até à última destas datas poderão igualmente ser elegíveis no âmbito desta acção, desde que os respectivos promotores reformulem as candidaturas de acordo com o previsto neste diploma, as quais deverão ser apresentadas nos 120 dias subsequentes à sua entrada em vigor.
5 - Os investimentos que tenham despesas efectuadas entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor deste diploma, independentemente dos respectivos processos de candidatura terem ou não sido apresentados, apenas poderão ser elegíveis desde que esses processos, que deverão ser reformulados no caso de já terem sido entregues, sejam apresentados de acordo com o disposto neste diploma e no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
6 - As candidaturas que tenham sido apresentadas entre 1 de Julho de 1993 e a data de entrada em vigor deste diploma e cujos investimentos não se enquadrem nas situações previstas nos n.os 4 e 5 deverão ser reformuladas e apresentadas de acordo com o que neste diploma se estabelece, sendo consideradas como novas candidaturas.
7 - As candidaturas enquadradas nos n.os 4 ou 5 estão dispensadas do cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
8 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a título excepcional, poderá haver uma sessão especial de aprovação de candidaturas entre a data de publicação deste Regulamento e o mês de Março de 1995.
ANEXO I
Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda
I - Investimentos elegíveis e prioridades:
1 - Produtos silvícolas:
1.1 - Produtos silvícolas:
1.1.1 - Subsector «Material lenhoso»:
1.1.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Mecanização da exploração florestal nas operações de abate, corte de ramos, toragem, descasque e estilhaçamento, rechega e extracção, remoção e tratamento de desperdícios de exploração e restauração do solo;
B - Transporte especializado de carga e descarga;
C - Construção de infra-estruturas destinadas à criação, junto das zonas florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos;
D - Aquisição de equipamentos com vista ao tratamento e secagem de madeiras.
1.1.1.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A e C.
1.1.2 - Subsector «Cortiça»:
1.1.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Aquisição de maquinaria/equipamento para descortiçamento e falquejamento, desde que integrados num projecto de transformação ou de comercialização, e em que o custo destas componentes não exceda os 10% dos custos elegíveis do projecto;
B - Aquisição de maquinaria/equipamento que contribua para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato;
C - Criação, em zonas suberícolas, de instalações de recepção da cortiça em bruto;
D - Construção de instalações e aquisição de maquinaria/equipamento que tenha por objectivo um aumento de transparência do processo de comercialização da cortiça em bruto;
E - Criação ou modernização, em zonas suberícolas, de unidades de primeira transformação industrial da cortiça, visando a preparação e ou a trituração/granulação desta matéria-prima;
F - Criação, em zonas suberícolas, de unidades transformadoras que, utilizando como matéria-prima desperdícios de cortiça habitualmente destinados a queima ou à produção dos usuais triturados/granulados/aglomerados, tenham por objectivo a obtenção de produtos novos;
G - Construção de instalações e aquisição de maquinaria/equipamento, por unidades de transformação industrial da cortiça, visando a melhoria das condições de repouso/armazenagem de matérias-primas e ou de semimanufacturas corticeiras;
H - Aquisição de maquinaria/equipamento, por unidades preparadoras de cortiça, para a obtenção de substâncias resultantes do aproveitamento industrial das águas de cozedura;
I - Construção de instalações e aquisição de equipamento e sistemas, por unidades preparadoras de cortiça, para tratamento de efluentes originados pela operação de cozedura.
1.1.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, C, D, E, F, H e I.
2 - Produtos animais:
2.1 - Carne:
2.1.1 - Investimentos elegíveis:
Abate:
A - Investimentos que visem o cumprimento das normas comunitárias, nomeadamente sanitárias, investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais ou investimentos destinados a proteger o ambiente, não podendo em qualquer destas situações resultar um aumento da capacidade de abate instalada;
B - Investimentos relativos a matadouros, quando tenham por objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em, pelo menos, 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão; a diminuição da capacidade não é exigida desde que seja claramente demonstrada a existência, na respectiva região, de uma insuficiente capacidade de abate.
Indústria de transformação de carnes:
C - Criação, expansão ou modernização de estabelecimentos de desmancha, quando complementares de matadouro(s) do promotor ou de matadouro(s) em que este detenha participação maioritária e desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar provenha de animais abatidos no(s) mesmo(s);
D - Criação, expansão ou modernização de estabelecimentos de desmancha de carnes, quando não complementares de matadouro(s) do promotor, desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar tenha origem na produção regional;
E - Criação, nomeadamente através de acções de concentração de pequenas unidades, ou modernização de estabelecimentos industriais de fabrico de produtos à base de carne, desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar tenha origem na produção regional;
F - Investimentos relativos à protecção do ambiente.
Restrições:
Os investimentos dos tipos C, D e E só serão elegíveis quando o nível de laboração de matéria-prima for igual ou superior a 1500 t/ano, exceptuando as unidades de fabrico de produtos à base de carne já existentes, com vista ao cumprimento das normas sanitárias comunitárias ou de protecção do ambiente.
Quando for caso disso, deverá ser feita prova do abastecimento da referida matéria-prima.
Não são considerados elegíveis os custos de investimento imputáveis a aumentos de capacidade para o fabrico dos seguintes produtos:
Fiambres (perna e pá);
Filetes afiambrados;
Mortadelas e salames;
Produtos pasteurizados ou esterilizados;
Presunto de cura inferior a cinco meses.
Subprodutos:
G - Criação ou modernização dos centros de recolha e armazenagem de subprodutos animais (cárneos) e respectivos meios de transporte especializados;
H - Modernização, racionalização e redimensionamento de estabelecimentos industriais de transformação de subprodutos animais cárneos actualmente em laboração ou criação de novas unidades para aproveitamento de:
Matérias-primas de alto risco;
Sangue para produção de farinha e ossos para gelatina.
Na modernização ou na criação de unidades em substituição de outras existentes (em laboração), os aumentos de capacidade só poderão verificar-se quando se trate do aproveitamento das matérias-primas referidas neste ponto;
I - Investimentos relativos ao cumprimento das normas sanitárias comunitárias ou investimentos relativos à protecção do ambiente.
2.1.2 - Prioridades:
Neste sector todos os investimentos são prioritários, com excepção dos investimentos descritos do tipo D.
2.2 - Leite e produtos lácteos;
2.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e racionalização da recolha de leite, desde que se vise a melhoria da qualidade e a economia da operação;
B - Investimentos relativos ao controlo de qualidade do leite, ao nível da matéria-prima e dos produtos lácteos, incluindo os leites tratados e embalados;
C - Criação de novas unidades que visem o fabrico de novos produtos, sendo considerados como tal produtos ainda não produzidos em Portugal, para os quais seja demonstrada a existência de mercado e desde que os fornecedores de matéria-prima se insiram no regime vigente de quotas leiteiras;
D - Modernização de fábricas de produtos frescos, desde que os investimentos assumam uma natureza inovadora quer ao nível tecnológico quer ao nível dos produtos finais;
E - Criação e ou modernização de unidades produtoras de queijo de ovelha e ou de cabra;
F - Concentração de fábricas de queijo curado de vaca, desde que de tal concentração não resulte aumento da capacidade;
G - Modernização e racionalização de fábricas de queijo curado de vaca e de centros de tratamento sem aumento da capacidade instalada, devendo os investimentos evidenciar uma componente de inovação adequada à evolução da procura;
H - Concentração de centros de tratamento de leite, desde que de tal tipo de acções não resulte o aumento da capacidade instalada;
I - Concentração de circuitos de comercialização, entendendo-se por tal acções promovidas conjuntamente por várias empresas de lacticínios;
J - Construção de entrepostos destinados à comercialização de leite e produtos lácteos;
K - Aquisição de equipamento de frio para viaturas destinadas à comercialização de leite e produtos lácteos;
L - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente.
2.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os seguintes tipos de investimento considerados no ponto anterior: A, B, C, E, F, G, H, I e L. Os investimentos previstos do tipo D apenas serão considerados prioritários quando respeitem ao fabrico de novos produtos. No caso dos investimentos previstos do tipo J, são apenas considerados prioritários os promovidos conjuntamente por várias empresas de lacticínios.
2.3 - Ovos e aves de capoeira:
2.3.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos que visem a adaptação às normas sanitárias comunitárias, investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais ou investimentos destinados a proteger o ambiente, não podendo em qualquer destas situações resultar um aumento da capacidade de abate instalada;
B - Investimentos relativos a unidades de abate quando tenham por objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em, pelo menos, 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão; tratando-se de unidades que não abatam frangos, a diminuição de 20% não será exigida sempre que for claramente demonstrada a existência na respectiva região de uma insuficiente capacidade de abate;
C - Modernização e ou expansão ou criação de unidades de corte, desmancha, desossagem e fabrico de produtos à base de carne de aves;
D - Modernização e ou racionalização de unidades industriais de aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos actualmente em laboração;
E - Criação de novas unidades de aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos), por substituição de unidades em actividade mal localizadas. Aumentos de capacidade só serão admitidos desde que se verifique a garantia de aprovisionamento de matéria-prima;
F - Concentração e ou modernização de unidades de classificação de ovos, incluindo investimentos na área da sua conservação, sem aumentos de capacidade na calibragem e acondicionamento dos ovos de galinha;
G - Modernização e ou criação de unidades para a industrialização de ovos;
H - Investimentos relativos à protecção do ambiente.
2.3.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
2.4 - Diversos animais:
2.4.1 - Subsector «Mercados de gado»:
2.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Remodelação e ampliação das estruturas de comercialização de gado existentes (parques de gado a funcionar em instalações provisórias);
B - Criação de novos parques de leilões de gado-bolsas.
Os projectos de investimento para melhoria ou criação de estruturas de comercialização de gado deverão satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Localizarem-se em zonas comprovadamente produtoras das espécies a transaccionar;
Estarem dimensionadas de acordo com os animais a transaccionar e os efectivos existentes na área geográfica que pretendem servir;
Satisfazerem os requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários exigidos pela legislação em vigor.
Consoante as espécies a transaccionar, os projectos de investimento deverão ainda respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:
Tratando-se de investimentos vocacionados para a comercialização de animais de grande porte:
Número mínimo de leilões por ano: 12;
Volume médio de transacções por leilão: 15000000$00 (montante a atingir até ao fim do terceiro ano de funcionamento);
Tratando-se de investimentos vocacionados para a comercialiação de animais de pequeno porte:
Número mínimo de leilões por ano: 10;
Volume médio de transacções por leilão: 7500000$00 (montante a atingir até ao fim do terceiro ano de funcionamento);
Tratando-se de investimentos em estruturas onde se comercializem alternadamente animais de grande e pequeno porte:
Número mínimo de leilões por ano: 15;
Volumes médios de transacção por leilão: os estabelecidos anteriormente para animais de grande e pequeno porte;
Tratando-se de investimentos em estruturas onde se comercializem as diferentes espécies em simultâneo:
Número mínimo de leilões por ano: 12;
Volume médio de transacções por leilão: 20000000$00 (montante a atingir até ao fim do terceiro ano de funcionamento).
2.4.1.2 - Prioridades:
As prioridades são definidas em função do perfil dos beneficiários, sendo considerados prioritários os investimentos em que a participação maioritária do capital social seja detida pela produção, ou por esta e entidades públicas, devendo neste caso a participação da produção não ser inferior a 20%.
2.4.2 - Subsector «Mel natural»:
2.4.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação e modernização de centrais meleiras.
2.4.2.2 - Prioridades:
As prioridades são definidas em função do perfil dos beneficiários, sendo considerados prioritários os investimentos em que a participação maioritária do capital social seja detida pela produção, ou por esta e entidades públicas, devendo neste caso a participação da produção não ser inferior a 20%.
3 - Produtos vegetais:
3.1 - Cereais:
3.1.1 - Subsector «Cereais» (excluindo o arroz):
3.1.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e criação de novas unidades de recepção e secagem de cereais em regiões carenciadas;
B - Modernização e reestruturação de unidades de armazenagem de cereais.
Restrições:
As novas unidades de recepção e secagem de cereais devem localizar-se junto das zonas de produção.
Não são admitidos investimentos que envolvam o aumento da capacidade de armazenagem.
3.1.1.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos do tipo A e os do tipo B, quando relativos a investimentos de modernização.
3.1.2 - Subsector «Arroz»:
3.1.2.1 - Investimentos elegíveis:
Comercialização primária:
A - Novas instalações de recepção e secagem apetrechadas com os necessários equipamentos de apoio, bem como modernização de unidades existentes, nas regiões em que a produção de arroz o justifica;
B - Modernização e reestruturação de unidades de armazenagem.
Restrições:
As novas instalações de recepção e secagem devem localizar-se junto às zonas de produção.
Não são admitidos investimentos que envolvam aumento de capacidade de armazenagem.
Transformação:
C - Concentração de unidades;
D - Beneficiação, racionalização e modernização de unidades industriais existentes sem aumento de capacidade de laboração instalada;
E - Aquisição de equipamento que possibilite o aproveitamento de subprodutos do arroz.
Restrições:
A capacidade de laboração resultante da concentração de unidades deve ser superior a 5 t/h. de arroz em casca e não exceder 80% da soma da capacidade das unidades encerradas.
Protecção do ambiente:
F - São previstos os investimentos que visem eliminar as poeiras e reduzir o ruído, particularmente nas unidades que se encontram junto das povoações.
3.1.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, B, C e F e ainda os investimentos incluídos no tipo D, relativos às operações a que o arroz é submetido após efectuado o polimento e até ficar em condições de ser expedido para o consumo, bem como os investimentos visando o controlo da qualidade.
3.2 - Oleaginosas (azeite):
3.2.1 - Investimentos elegíveis:
Transformação:
A - Aumento da capacidade de laboração por concentração de lagares;
B - Acções de modernização/racionalização nos lagares existentes.
Restrições:
São excluídos todos os investimentos que conduzam a um aumento da produção total da fábrica de extracção de azeite, excepto se forem abandonadas produções equivalentes na mesma ou noutras empresas.
A concentração de lagares, quando realizada fora de uma região produtora de um azeite com denominação de origem, não pode ser baseada no encerramento de lagares localizados dentro de uma das referidas regiões.
São excluídos todos os investimentos fora dos concelhos de aplicação do Programa Específico de Olivicultura (PEO).
Comercialização:
C - Investimentos em novas unidades ou modernização/racionalização das existentes.
Restrições:
As novas unidades a surgir no âmbito da comercialização apenas poderão dizer respeito ao azeite virgem com denominação de origem.
Nos projectos relativos à comercialização, quando promovidos por empresas que laboram outros produtos para além do azeite, a avaliação do investimento é feita apenas na componente azeite.
Protecção do ambiente:
D - Nesta área são previstos investimentos em equipamentos para tratamento de efluentes líquidos e ou secagem de bagaços húmidos e que promovam a diminuição do impacte ambiental provocado pelos lagares.
Azeite biológico ou com denominação de origem:
E - Investimentos visando a produção e ou comercialização de azeite biológico ou com denominação de origem.
3.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos dos tipos A, D e E.
No caso de investimentos na área do ambiente, deverão ainda ser respeitadas as seguintes prioridades:
1.ª Lagares de extracção contínua por centrifugação de massas;
2.ª Lagares com capacidade instalada superior a 30 t/dia.
3.3 - Vinho:
3.3.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos promovidos por agrupamentos de empresas ou de produtores que visem a reestruturação de capacidades de transformação quando a capacidade resultante seja inferior em, pelo menos, 20% é capacidade total preexistente abandonada;
B - Investimentos promovidos por agrupamentos de produtores ou outras entidades que associem operadores económicos representativos na fileira, desde que estes investimentos visem a melhoria do controlo da qualidade do produto ou a redução dos rendimentos vitivinícolas;
C - Investimentos relativos à produção de produtos a partir de uvas provenientes da viticultura biológica;
D - Investimentos que visem a modernização/racionalização de instalações e equipamentos, promovidos por entidades que actuem exclusivamente na área da comercialização de vinhos de qualidade, desde que associem produtores ou seus agrupamentos. Neste domínio incluem-se os investimentos nas seguintes áreas:
Estabilização de vinhos;
Capacidade de armazenagem de vinho para estágio;
Equipamentos para engarrafamento;
E - Investimentos ligados à protecção do ambiente e à recuperação de embalagens ou de vasilhame.
Os investimentos poderão incluir componentes relativas à instalação de meios laboratoriais e informáticos.
3.3.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, C e E e ainda os do tipo B, quando respeitem à modernização/racionalização de unidades.
3.4 - Frutos e produtos hortícolas:
3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos»:
3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e criação de novas unidades para acondicionamento de hortícolas e ou frutas de Verão;
B - Criação de unidades que envolvam produtos da agricultura biológica;
C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos;
D - Aquisição e modernização de equipamento de preparação e pré-refrigeração;
E - Modernização de mercados regionais de apoio à produção;
F - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, em atmosfera normal e atmosfera controlada, neste último caso apenas para uma parte do total da capacidade prevista;
G - Equipamentos de transporte até às estruturas de comercialização adaptados às características de perecibilidade dos produtos.
Restrições:
Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou modernização, envolvendo aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, em regiões onde se comprove a conveniência da substituição de pequenas câmaras frigoríficas e a existência de um défice de capacidade de armazenagem frigorífica.
3.4.1.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A e D.
3.4.2 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas transformados»:
3.4.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos para modernização de estruturas e de tecnologias de fabrico;
B - Investimentos visando a obtenção de novos produtos ou a utilização de novas tecnologias;
C - Investimentos tendentes a tornar a produção de produtos transformados menos sazonal e menos aleatória, através da instalação de meios frigoríficos para conservação, designadamente, de matérias-primas;
D - Investimentos que envolvam aumentos de capacidade de laboração nos subsectores em que seja demonstrada uma capacidade insuficiente, ou por via da concentração de empresas;
E - Investimentos destinados a promover a concentração da oferta de frutos e produtos hortícolas destinados à transformação, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;
F - Investimentos relativos à transformação de produtos resultantes da agricultura biológica;
G - Investimentos destinados a reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente, através da instalação de sistemas e equipamentos de tratamento de efluentes.
Exclusões:
Todos os investimentos que resultem num aumento das capacidades de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente;
Investimentos relativos à produção de concentrado de tomate, de tomate pelado, de sumo de citrinos, de pêssego em calda e de pêras em calda, excepto quando digam respeito a uma nova capacidade de transformação inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão.
3.4.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos a seguir referidos e quando realizados nas actividades indicadas:
Investimentos do tipo A:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados;
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Conservas de frutos; doces, compotas, geleias e marmelada; frutos confeitados;
Hortícolas desidratados (inclui o pimentão);
Investimentos do tipo B:
Todos os subsectores;
Investimentos do tipo C:
Conservas de frutos; doces, compotas, geleias e marmelada; frutos confeitados;
Sumos e néctares;
Hortícolas desidratados (inclui o pimentão);
Investimentos do tipo D que envolvam a concentração de empresas:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Conservas de frutos; doces, compotas, geleias e marmelada; frutos confeitados;
Frutos secados e desidratados;
Investimentos do tipo E:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Investimentos do tipo F:
Conservas de frutos; doces, compotas, geleias e marmelada; frutos confeitados;
Investimentos do tipo G:
Concentrado de tomate;
Azeitona de mesa;
Concentrados de sumos de frutos;
Derivados de alfarroba.
3.5 - Flores e plantas:
3.5.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de novas unidades de preparação e acondicionamento de flores cortadas, plantas ornamentais, bolbos e outros produtos da floricultura;
B - Racionalização e modernização de unidades existentes;
C - Equipamento de transporte dos produtos até às estruturas de comercialização adequado às características de perecibilidade dos produtos.
3.5.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos do tipo B.
3.6 - Sementes:
3.6.1 - Investimentos elegíveis:
Batata-semente:
Neste subsector serão apoiados os investimentos que visem a criação e ou modernização de instalações de armazenagem.
Material de viveiro:
Criação de grandes espaços apetrechados com os necessários equipamentos de apoio (pequenas câmaras frigoríficas, tapetes para apresentação do produto, etc.), com vista a facilitar as transacções neste tipo de produto;
Infra-estruturas necessárias à conservação do produto (armazéns e estufas);
Necessidades de equipamento com vista à comercialização (máquinas de envazamento e ensacamento, tapetes rolantes e outro equipamento específico);
Apoios à criação de entrepostos de venda por grosso;
Transporte e acondicionamento de material de propagação vegetativa;
Equipamento laboratorial específico para controlo de qualidade.
3.6.2 - Prioridades:
Todos os investimentos previstos são considerados prioritários.
3.7 - Batatas:
3.7.1 - Subsector «Batatas frescas»:
3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem;
B - Modernização de instalações existentes.
3.7.1.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos do tipo B.
3.7.2 - Subsector «Batatas transformadas»:
3.7.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos para modernização das unidades existentes;
B - Investimentos destinados a promover a concentração da oferta de batata destinada à transformação, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;
C - Investimentos visando a obtenção de novos produtos ou a utilização de novas tecnologias;
D - Investimentos que visem a redução de eventuais efeitos negativos sobre o ambiente.
3.7.2.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
II - Investimentos excluídos:
São excluídos os investimentos:
Relativos ao comércio a retalho;
Relativos à comercialização ou à transformação de produtos provenientes de países terceiros;
Relativos à produção de produtos transformados que não demonstrem perspectivas realistas de escoamento;
Relativos a capacidades de armazenagem destinadas em mais de 50% a fins de intervenção no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado (OCM);
Relativos à armazenagem frigorífica de produtos congelados ou ultracongelados, quando as respectivas capacidades não forem necessárias ao normal funcionamento da unidade;
Não previstos no Plano Destinado à Melhoria Estrutural de Sectores da Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas [Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 ] - 1994-1999 - Continente;
Quando, após a sua realização, as quantidades de matérias-primas laboradas ou as quantidades de produtos agrícolas de base comercializadas sejam provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola.
III - Níveis de ajuda:
a) As ajudas a conceder revestem a forma de subsídio em capital a fundo perdido, fixando-se, para esse efeito, taxas de comparticipação que podem atingir os seguintes níveis:
(ver documento original)
b) Os níveis de ajuda variam em função do tipo de investimento e da natureza do beneficiário.
Quanto à hierarquização dos investimentos, são considerados prioritários os investimentos previstos nas rubricas «Prioridades» relativas a cada sector e subsector.
No que se refere à natureza do beneficiário, são definidas duas situações:
Agrupamentos e organizações de produtores, reconhecidos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os
1035/72
e
1360/78
e outros regulamentos afins respeitantes a produtos específicos.
São ainda consideradas nesta categoria as pessoas colectivas que, relativamente ao número mínimo de produtores, ao volume mínimo de produção e ao controlo do poder de decisão, reúnam os requisitos para aquele reconhecimento;
Outras entidades.
Os níveis de ajuda a atribuir aos investimentos são os que constam no quadro seguinte:
(ver documento original)
c) As excepções às regras definidas anteriormente são as seguintes:
c1) Para o sector «Produtos silvícolas», aos investimentos prioritários e aos outros são atribuídos, respectivamente, os níveis I e II de ajuda, independentemente da natureza dos beneficiários;
c2) Para o sector «Carne», aos investimentos do tipo A, promovidos por matadouros integrados na Rede Nacional de Abate, é atribuído o nível I de ajuda;
c3) Para o sector «Leite e produtos lácteos», aos investimentos dos tipos A, B, C, D, E, F e G, quando visem a adaptação às normas sanitárias comunitárias, é atribuído o nível I de ajuda;
c4) Para o subsector «Frutas e hortícolas transformados», aos investimentos relativos ao concentrado de tomate, é atribuído o nível I de ajuda.
ANEXO II
Custos elegíveis, custos parcialmente elegíveis e custos totalmente não elegíveis
I - Custos elegíveis:
Em termos gerais, são elegíveis os custos com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, os custos de construção e aquisição de bens imóveis e ainda algumas despesas gerais, nomeadamente as relativas à elaboração de estudos técnico-económicos.
Em particular, são elegíveis os custos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, relativos a:
Vedação e preparação de terrenos;
Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
Máquinas e equipamentos novos;
Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar; equipamentos de controlo da qualidade;
Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
II - Custos parcialmente não elegíveis:
1 - Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos efectuados por arquitectos, engenheiros, economistas e outros consultores, e com imprevistos, pelo montante em que a sua soma exceda 12% dos custos elegíveis previstos no capítulo I deste anexo.
2 - Nos investimentos que incluam uma componente relativa a comércio a retalho, os custos elegíveis são determinados em função do peso que as vendas a retalho representam relativamente às vendas totais:
Se esse peso for menor ou igual a 5%, não é efectuada qualquer dedução nos custos elegíveis;
Se esse peso for maior que 5% e menor ou igual a 40% e o valor do investimento no comércio a retalho for inferior a 7 x 10(elevado a 6) PTE, a dedução é equivalente ao referido peso;
Nos restantes casos o investimento é integralmente excluído.
3 - Nos investimentos que incluam uma componente relativa à transformação ou comercialização de produtos com origem em países terceiros, os custos elegíveis são calculados em função do seu peso na quantidade total dos produtos utilizados:
Não é efectuada qualquer dedução nos custos elegíveis quando o peso dos produtos provenientes de países terceiros for inferior ou igual a 5%;
A dedução nos custos elegíveis é equivalente ao peso dos produtos provenientes de países terceiros quando este for maior que 5% e inferior ou igual a 40%;
Nos restantes casos os investimentos são integralmente excluídos.
4 - Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais, não será feita qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis respeitantes à aquisição de equipamentos.
5 - Nos investimentos que também contemplem custos com habitações, que sejam consideradas indispensáveis ao bom funcionamento das unidades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando os respectivos custos não excedam 6 x 10(elevado a 6) PTE.
III - Custos totalmente não elegíveis:
São totalmente não elegíveis, nomeadamente, os custos relativos a:
1) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos);
2) Acções para as quais não é pedida ajuda;
3) Compra de terrenos e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de bens imóveis, o valor dos terrenos da sua implantação e respectivos logradouros deve ser discriminado na escritura de compra e venda, em contrato-promessa de compra e venda ou em documento equivalente;
4) Compra de bens imóveis, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade;
5) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
6) Custos realizados antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidos como elegíveis os relativos às seguintes acções:
Estudos de planificação;
Estudos preparatórios;
Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;
Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
Vedação dos terrenos;
7) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, etc.;
8) Meios de transporte externo. As únicas excepções a esta exclusão apenas poderão ocorrer quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
Os veículos sejam específicos para o transporte dos produtos agrícolas de base e silvícolas até à unidade ou, no caso da distribuição de produtos acabados, para os custos inerentes às caixas isotérmicas e equipamentos de produção de frio;
Correspondam a uma necessidade suplementar e não a uma renovação da frota existente;
9) Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
10) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e palettes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
11) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, despesas com marcas e patentes, com licenças de fabrico e com concursos. São, no entanto, elegíveis, e dentro do limite previsto no n.º 1 do capítulo II deste anexo, os seguros de construção e de incêndio, as despesas gerais, estudos, projectos e consultadoria;
12) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
13) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
14) Custos com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários;
15) Por regra, que poderá ser alterada pela UNGS, as despesas em instalações e equipamentos financiadas por intermédio de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
16) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários;
17) Trabalhos de reparação e de manutenção, bem como a substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
18) Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso. Excepções a esta exclusão só serão admitidas quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
Servirem e localizarem-se junto da unidade;
Serem propriedade exclusiva do promotor do investimento.
ANEXO III
Alterações aos investimentos
1 - Todas as alterações são apresentadas pelos beneficiários no IFADAP.
2 - As alterações no âmbito da execução de um investimento podem ser enquadradas numa das seguintes categorias:
Categoria A - alterações que representam uma simples adaptação e que são decididas pelo IFADAP, sendo a UNGS informada das mesmas;
Categoria B - alterações que consistem numa modificação importante exigindo o parecer das entidades intervenientes na análise da candidatura, sendo a UNGS informada desta alteração;
Categoria C - alterações que representam uma modificação inaceitável. A UNGS, sob proposta da EAT, deliberará sobre a modificação em causa;
Categoria D - alterações que consistem numa modificação importante, exigindo uma deliberação da UNGS.
3 - O beneficiário poderá dar execução às alterações após a sua comunicação ao IFADAP, não havendo qualquer compromisso do seu financiamento caso as mesmas não venham a ser aprovadas.
4 - Caso as alterações efectuadas durante a execução de um projecto não sejam previamente comunicadas ao IFADAP, as ajudas poderão ser reduzidas ou suprimidas.
5 - As decisões ou deliberações relativas às alterações serão comunicadas aos beneficiários nos seguintes prazos máximos a contar da data de recepção do respectivo pedido:
a) Categoria A - 30 dias;
b) Categoria B - 45 dias;
c) Categorias C e D - 90 dias.
6 - Qualquer alteração que venha a ser aprovada não pode dar lugar a acréscimo do montante das ajudas inicialmente atribuídas.
7 - A tipologia das alterações. enquadradas nas categorias descritas no n.º 2 consta do quadro seguinte:
(ver documento original)