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Decreto-lei 394/90, de 11 de Dezembro

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Sumário

Estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/90

de 11 de Dezembro

Considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 2052/88 , de 24 de Junho, e 4256/88, de 19 de Dezembro, ambos do Conselho, na gestão dos fundos estruturais, designadamente no Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação;

Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, relativos, respectivamente, à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas;

Considerando que com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 866/90, em 1 de Janeiro de 1990, foi revogado o Regulamento (CEE) n.º 355/77, tendo sido também estabelecidos novos procedimentos para a aplicação do regime das ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

Considerando a necessidade de assegurar a elaboração dos planos sectoriais previstos no citado Regulamento (CEE) n.º 866/90 e a participação do Estado Português na definição dos quadros comunitários de apoio;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1935/90, da Comissão, de 3 de Julho, relativo aos pedidos de ajuda do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, na forma de programas operacionais, para os investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas;

Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos mecanismos de aplicação em Portugal da acção comum criada pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa específica para o efeito;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, adiante designados por Regulamentos, relativos a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

Artigo 2.º

Competências da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria

Agro-Alimentar

1 - Compete à Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA):

a) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais e suas alterações ou actualizações, sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos;

b) Elaborar os planos sectoriais respeitantes aos produtos agrícolas, execeptuando os produtos vinícolas;

c) Representar o Estado Português na definição e estabelecimento dos quadros comunitários de apoio relativos aos planos sectoriais, no âmbito do regime de associação previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, de 24 de Junho;

d) Propor à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a inscrição anual das dotações orçamentais necessárias e correspondentes à participação nacional nos investimentos previstos;

e) Assegurar a gestão dos quadros comunitários de apoio;

f) Emitir parecer técnico, a solicitação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias, sobre projectos de investimento relativos a produtos agrícolas.

2 - Para os projectos relativos aos produtos vinícolas, o parecer a que se refere a alínea f) do número anterior será emitido tendo em consideração o parecer previsto na alínea c) do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Competências do Instituto da Vinha e do Vinho

Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV):

a) Elaborar, em colaboração com a DGMAIAA, os planos sectoriais respeitantes aos produtos vinícolas;

b) Colaborar com a DGMAIAA na gestão dos quadros comunitários de apoio relativos aos produtos vinícolas;

c) Emitir parecer técnico, a solicitação da DGMAIAA, sobre projectos de investimento relativos aos produtos vinícolas.

Artigo 4.º

Competências da Direcção-Geral das Florestas

Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF):

a) Elaborar os planos sectoriais respeitantes aos produtos silvícolas;

b) Colaborar com a DGMAIAA na gestão dos quadros comunitários de apoio relativos aos produtos silvícola;

c) Emitir parecer técnico, a solicitação do IFADAP e no prazo de 30 dias, sobre projectos de investimento relativos a produtos silvícolas.

Artigo 5.º

Competências do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da

Agricultura e Pescas

Compete ao IFADAP, designadamente na sua qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação:

a) Proceder à preparação final dos programas operacionais e à respectiva apresentação junto da Comissão das Comunidades Europeias;

b) Executar, acompanhar e avaliar os programas operacionais;

c) Receber os processos de candidatura directamente dos interessados e definir os correspondentes procedimentos;

d) Analisar e decidir sobre a verificação dos pressupostos e requisitos referidos no artigo 12.º;

e) Elaborar relatórios sobre a execução dos programas operacionais e submetê-los à Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com as disposições comunitárias;

f) Apresentar propostas de adaptação do volume ou das condições de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovada, assim como do calendário de pagamentos previsto;

g) Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à comparticipação deste Fundo no financiamento dos programas operacionais, bem como receber dos departamentos competentes da Administração Central ou das regiões autónomas as quantias correspondentes à comparticipação nacional;

h) Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação nacional, proporcionalmente à participação do beneficiário no financiamento dos investimentos, nas condições contratualmente estabelecidas;

i) Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação comunitária, proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratualmente estabelecidas;

j) Celebrar com os beneficiários contratos de atribuição das ajudas;

l) Promover a divulgação pública, imediatamente a seguir à aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias de cada programa operacional, da relação dos investimentos contemplados, bem como das ajudas que lhes foram concedidas.

Artigo 6.º

Dever geral de colaboração

1 - Ao IFADAP, à DGMAIAA, à DGF e ao IVV e demais organismos e entidades intervenientes na aplicação deste diploma cabe, em geral, isoladamente ou em conjunto e por si ou assessorados por consultores especializados, acompanhar a execução dos investimentos, nas suas áreas de atribuições e competência, por forma a assegurar a integral realização dos objectivos dos investimentos e o pontual cumprimento das estipulações legais e das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários.

2 - Os beneficiários das ajudas ficam correspondentemente obrigados a colaborar com aqueles organismos e entidades, prestando prontamente todas as informações que lhes forem solicitadas e facilitando as acções de acompanhamento.

Artigo 7.º

Planos sectoriais

1 - Na elaboração dos planos sectoriais devem ser observadas as orientações decorrentes das políticas nacional e comunitária, designadamente da política agrícola comum.

2 - Os planos sectoriais relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são elaborados pelos órgãos de governo próprio das respectivas Regiões, sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no respeito pelas orientações definidas ao abrigo do número anterior.

Artigo 8.º

Gestão dos quadros comunitários de apoio

1 - Cabe à DGMAIAA, no âmbito das suas competências de gestão dos quadros comunitários de apoio:

a) Acompanhar a execução dos planos sectoriais e dos respectivos quadros comunitários de apoio, com base nas informações respeitantes à realização material e financeira dos investimentos incluídos nos programas operacionais;

b) Elaborar relatórios de execução dos quadros comunitários de apoio sectoriais;

c) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico resultante da execução de cada quadro comunitário de apoio;

d) Propor à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a introdução de alterações no montante da dotação orçamental inicialmente prevista para o apoio à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, tendo em conta o volume dos investimentos elegíveis no quadro dos Regulamentos.

2 - A DGMAIAA deve ouvir os organismos competentes das regiões autónomas sobre as matérias referentes à gestão dos quadros comunitários de apoio sempre que tais matérias sejam do interesse daquelas, bem como o IVV e a DGF no âmbito das atribuições definidas, respectivamente, nas alíneas b) dos artigos 3.º e 4.º

Artigo 9.º

Programas operacionais

1 - Os quadros comunitários de apoio efectivam-se através de programas operacionais ou de subvenções globais.

2 - As subvenções globais são regulamentadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - As propostas de programas operacionais, cuja elaboração constitui atribuição conjunta do IFADAP e da DGMAIAA, serão submetidas a parecer consultivo de uma comissão de selecção, cuja composição, competência e regras de funcionamento serão definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Após a homologação ministerial do parecer previsto no número anterior, o IFADAP procederá à preparação final e apresentação dos programas operacionais, nos termos da alínea a) do artigo 5.º 5 - O IFADAP comunica a data da recepção dos programas operacionais pela Comissão das Comunidades Europeias às entidades que vierem a compor a comissão de selecção e aos promotores dos investimentos por aqueles abrangidos.

6 - O IFADAP presta à DGMAIAA e à comissão de acompanhamento que vier a ser criada no âmbito do regime de associação previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todas as informações e esclarecimentos que lhe vierem a ser solicitados na área da atribuição definida na alínea b) do artigo 5.º

Artigo 10.º

Processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura são formalizados através da apresentação de projectos de investimento, instruídos, para além do que vier a ser definido pelo IFADAP, com os seguintes documentos:

a) Parecer a emitir pela direcção regional da agricultura da área de realização dos investimentos ou, nas regiões autónomas, pelos organismos regionais competentes para o efeito quanto à implantação em solos não abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

b) Declaração, a emitir pelos organismos com competência específica na matéria, relativa à implicação de efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente e condições a observar para evitar ou reduzir o seu impacte;

c) Certificado, a emitir pelas entidades para o efeito competentes, comprovativo de que o investimento está em conformidade com a legislação aplicável relativa aos problemas sanitários, sempre que estejam ou possam estar em causa questões dessa natureza.

2 - Os pareceres e certificado referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido, entendendo-se como formulados favoravelmente quando não emitidos dentro daquele prazo.

3 - As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as poderão suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação.

4 - Em prazo não superior a 120 dias, contado a partir da data de recepção do projecto no IFADAP, este Instituto comunicará ao candidato se se encontram ou não reunidas as condições para o investimento poder vir a ser financiado no quadro de um programa operacional.

Artigo 11.º

Pareceres técnicos

1 - Os pareceres técnicos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 4.º vinculam no caso de serem negativos e devem incidir:

a) Sobre o enquadramento dos investimentos nos respectivos planos sectoriais, tendo em conta os quadros comunitários de apoio correspondentes e os critérios de escolha comunitários e nacionais para o efeito fixados;

b) Sobre a observância das normas, recomendações e requisitos técnicos aplicáveis;

c) Sobre a adequação dos investimentos às metas e aos objectivos neles propostos.

2 - Para efeitos da emissão dos pareceres, a DGMAIAA, o IVV e a DGF ouvirão, sempre que entenderem conveniente, outros organismos com atribuições administrativas específicas nos sectores em causa.

3 - Nas regiões autónomas os pareceres técnicos devem ser emitidos pelos organismos competentes.

4 - As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as podem suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação.

Artigo 12.º

Pressupostos e requisitos da ajuda

Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas nos Regulamentos devem ser cumulativamente satisfeitos os pressupostos e requisitos seguintes:

a) Apresentação dos pareceres favoráveis e certificado previstos nos artigos 10.º e 11.º;

b) Viabilidade económica e financeira;

c) Capacidade técnica e de gestão e capacidade financeira dos candidatos;

d) Compromisso de organização de toda a informação contabilística necessária à apreciação, acompanhamento e avaliação da execução do investimento;

e) Garantia quanto à efectiva realização do investimento nos prazos previstos.

Artigo 13.º

Cancelamento dos processos

Serão automaticamente cancelados:

a) Os processos que, no prazo de 270 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 do artigo 10.º, não forem integrados num programa operacional homologado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou se, embora aí integrados, os respectivos investimentos forem excluídos pela Comissão das Comunidades Europeias;

b) Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º ou do n.º 4 do artigo 11.º;

c) Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto na alínea j) do artigo 5.º, por causa imputável ao candidato.

Artigo 14.º

Forma das ajudas

As ajudas concedidas ao abrigo do presente diploma revestem a forma de subsídios financeiros não reembolsáveis.

Artigo 15.º

Proibição de acumulação

1 - As ajudas não são acumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza atribuídas ao abrigo de regimes alternativos de incentivo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o IFADAP comunicará à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) a relação dos investimentos susceptíveis de integração em programas operacionais.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior a DGCP informará o IFADAP da eventual concorrência dos investimentos a outros regimes de incentivo, entendendo-se, na falta de comunicação naquele prazo, que nada obsta à concessão da ajuda no quadro do programa operacional em causa.

Artigo 16.º

Prazo de celebração dos contratos

1 - Os contratos de atribuição das ajudas serão celebrados dentro dos 60 dias imediatos à comunicação, pela Comissão das Comunidades Europeias, da recepção do programa operacional em que o investimento se integra, ficando, porém, a produção dos seus efeitos condicionada à aprovação daquele programa.

2 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao candidato impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito dos Regulamentos, nos três anos imediatos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 13.º

Artigo 17.º

Rescisão e modificação unilaterais

1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato ou do disposto neste diploma, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.

2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, presumindo-se, salvo prova em contrário, o incumprimento como imputável ao beneficiário.

3 - Se a restituição não se realizar no prazo indicado no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução parcial de importâncias recebidas.

5 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina ainda para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, isolada ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas nos Regulamentos durante o restante período de vigência do plano sectorial em que se enquadra o investimento, mas nunca por um período inferior a três anos.

Artigo 18.º

Desistência

1 - A desistência da realização de um projecto de investimento incluído num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em despacho devidamente fundamentado, determina a suspensão do direito de candidatura às ajudas, no âmbito dos Regulamentos, por período até cinco anos.

2 - No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devem ser ouvidos, para o efeito previsto no número anterior, os órgãos próprios das respectivas Regiões.

Artigo 19.º

Títulos executivos

1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.

3 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.

Artigo 20.º

Remunerações

1 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pela prestação dos serviços das entidades intervenientes na aplicação deste diploma.

2 - As remunerações referidas no número anterior serão suportadas pelos beneficiários e estabelecidas em função do montante global da comparticipação financeira concedida a cada investimento.

Artigo 21.º

Retroactividade

1 - Aos projectos apresentados à Comissão das Comunidades Europeias a partir de 1 de Maio de 1988, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 355/77, do Conselho, de 15 de Fevereiro, e que por esta não sejam seleccionados para beneficiarem das ajudas do FEOGA, Secção Orientação, relativamente ao ano de 1990, serão aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes deste diploma.

2 - Os projectos referidos no número anterior consideram-se cancelados caso não sejam incluídos em programas operacionais a financiar até ao fim do ano de 1991.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 5/89, de 6 de Janeiro, em tudo o que se refere à apresentação de novas candidaturas relativas a investimentos no âmbito da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/11/plain-21901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 5/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 355/77 (EUR-Lex), relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Portaria 31/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' CONTEMPLADA NO DOMÍNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF). PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ACIMA REFERIDO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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