A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 394/90, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/90

de 11 de Dezembro

Considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 2052/88 , de 24 de Junho, e 4256/88, de 19 de Dezembro, ambos do Conselho, na gestão dos fundos estruturais, designadamente no Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação;

Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, relativos, respectivamente, à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas;

Considerando que com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 866/90, em 1 de Janeiro de 1990, foi revogado o Regulamento (CEE) n.º 355/77, tendo sido também estabelecidos novos procedimentos para a aplicação do regime das ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

Considerando a necessidade de assegurar a elaboração dos planos sectoriais previstos no citado Regulamento (CEE) n.º 866/90 e a participação do Estado Português na definição dos quadros comunitários de apoio;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1935/90, da Comissão, de 3 de Julho, relativo aos pedidos de ajuda do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, na forma de programas operacionais, para os investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas;

Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos mecanismos de aplicação em Portugal da acção comum criada pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa específica para o efeito;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, adiante designados por Regulamentos, relativos a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

Artigo 2.º

Competências da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria

Agro-Alimentar

1 - Compete à Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA):

a) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais e suas alterações ou actualizações, sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos;

b) Elaborar os planos sectoriais respeitantes aos produtos agrícolas, execeptuando os produtos vinícolas;

c) Representar o Estado Português na definição e estabelecimento dos quadros comunitários de apoio relativos aos planos sectoriais, no âmbito do regime de associação previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, de 24 de Junho;

d) Propor à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a inscrição anual das dotações orçamentais necessárias e correspondentes à participação nacional nos investimentos previstos;

e) Assegurar a gestão dos quadros comunitários de apoio;

f) Emitir parecer técnico, a solicitação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias, sobre projectos de investimento relativos a produtos agrícolas.

2 - Para os projectos relativos aos produtos vinícolas, o parecer a que se refere a alínea f) do número anterior será emitido tendo em consideração o parecer previsto na alínea c) do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Competências do Instituto da Vinha e do Vinho

Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV):

a) Elaborar, em colaboração com a DGMAIAA, os planos sectoriais respeitantes aos produtos vinícolas;

b) Colaborar com a DGMAIAA na gestão dos quadros comunitários de apoio relativos aos produtos vinícolas;

c) Emitir parecer técnico, a solicitação da DGMAIAA, sobre projectos de investimento relativos aos produtos vinícolas.

Artigo 4.º

Competências da Direcção-Geral das Florestas

Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF):

a) Elaborar os planos sectoriais respeitantes aos produtos silvícolas;

b) Colaborar com a DGMAIAA na gestão dos quadros comunitários de apoio relativos aos produtos silvícola;

c) Emitir parecer técnico, a solicitação do IFADAP e no prazo de 30 dias, sobre projectos de investimento relativos a produtos silvícolas.

Artigo 5.º

Competências do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da

Agricultura e Pescas

Compete ao IFADAP, designadamente na sua qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação:

a) Proceder à preparação final dos programas operacionais e à respectiva apresentação junto da Comissão das Comunidades Europeias;

b) Executar, acompanhar e avaliar os programas operacionais;

c) Receber os processos de candidatura directamente dos interessados e definir os correspondentes procedimentos;

d) Analisar e decidir sobre a verificação dos pressupostos e requisitos referidos no artigo 12.º;

e) Elaborar relatórios sobre a execução dos programas operacionais e submetê-los à Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com as disposições comunitárias;

f) Apresentar propostas de adaptação do volume ou das condições de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovada, assim como do calendário de pagamentos previsto;

g) Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à comparticipação deste Fundo no financiamento dos programas operacionais, bem como receber dos departamentos competentes da Administração Central ou das regiões autónomas as quantias correspondentes à comparticipação nacional;

h) Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação nacional, proporcionalmente à participação do beneficiário no financiamento dos investimentos, nas condições contratualmente estabelecidas;

i) Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação comunitária, proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratualmente estabelecidas;

j) Celebrar com os beneficiários contratos de atribuição das ajudas;

l) Promover a divulgação pública, imediatamente a seguir à aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias de cada programa operacional, da relação dos investimentos contemplados, bem como das ajudas que lhes foram concedidas.

Artigo 6.º

Dever geral de colaboração

1 - Ao IFADAP, à DGMAIAA, à DGF e ao IVV e demais organismos e entidades intervenientes na aplicação deste diploma cabe, em geral, isoladamente ou em conjunto e por si ou assessorados por consultores especializados, acompanhar a execução dos investimentos, nas suas áreas de atribuições e competência, por forma a assegurar a integral realização dos objectivos dos investimentos e o pontual cumprimento das estipulações legais e das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários.

2 - Os beneficiários das ajudas ficam correspondentemente obrigados a colaborar com aqueles organismos e entidades, prestando prontamente todas as informações que lhes forem solicitadas e facilitando as acções de acompanhamento.

Artigo 7.º

Planos sectoriais

1 - Na elaboração dos planos sectoriais devem ser observadas as orientações decorrentes das políticas nacional e comunitária, designadamente da política agrícola comum.

2 - Os planos sectoriais relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são elaborados pelos órgãos de governo próprio das respectivas Regiões, sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no respeito pelas orientações definidas ao abrigo do número anterior.

Artigo 8.º

Gestão dos quadros comunitários de apoio

1 - Cabe à DGMAIAA, no âmbito das suas competências de gestão dos quadros comunitários de apoio:

a) Acompanhar a execução dos planos sectoriais e dos respectivos quadros comunitários de apoio, com base nas informações respeitantes à realização material e financeira dos investimentos incluídos nos programas operacionais;

b) Elaborar relatórios de execução dos quadros comunitários de apoio sectoriais;

c) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico resultante da execução de cada quadro comunitário de apoio;

d) Propor à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a introdução de alterações no montante da dotação orçamental inicialmente prevista para o apoio à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, tendo em conta o volume dos investimentos elegíveis no quadro dos Regulamentos.

2 - A DGMAIAA deve ouvir os organismos competentes das regiões autónomas sobre as matérias referentes à gestão dos quadros comunitários de apoio sempre que tais matérias sejam do interesse daquelas, bem como o IVV e a DGF no âmbito das atribuições definidas, respectivamente, nas alíneas b) dos artigos 3.º e 4.º

Artigo 9.º

Programas operacionais

1 - Os quadros comunitários de apoio efectivam-se através de programas operacionais ou de subvenções globais.

2 - As subvenções globais são regulamentadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - As propostas de programas operacionais, cuja elaboração constitui atribuição conjunta do IFADAP e da DGMAIAA, serão submetidas a parecer consultivo de uma comissão de selecção, cuja composição, competência e regras de funcionamento serão definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Após a homologação ministerial do parecer previsto no número anterior, o IFADAP procederá à preparação final e apresentação dos programas operacionais, nos termos da alínea a) do artigo 5.º 5 - O IFADAP comunica a data da recepção dos programas operacionais pela Comissão das Comunidades Europeias às entidades que vierem a compor a comissão de selecção e aos promotores dos investimentos por aqueles abrangidos.

6 - O IFADAP presta à DGMAIAA e à comissão de acompanhamento que vier a ser criada no âmbito do regime de associação previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todas as informações e esclarecimentos que lhe vierem a ser solicitados na área da atribuição definida na alínea b) do artigo 5.º

Artigo 10.º

Processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura são formalizados através da apresentação de projectos de investimento, instruídos, para além do que vier a ser definido pelo IFADAP, com os seguintes documentos:

a) Parecer a emitir pela direcção regional da agricultura da área de realização dos investimentos ou, nas regiões autónomas, pelos organismos regionais competentes para o efeito quanto à implantação em solos não abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

b) Declaração, a emitir pelos organismos com competência específica na matéria, relativa à implicação de efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente e condições a observar para evitar ou reduzir o seu impacte;

c) Certificado, a emitir pelas entidades para o efeito competentes, comprovativo de que o investimento está em conformidade com a legislação aplicável relativa aos problemas sanitários, sempre que estejam ou possam estar em causa questões dessa natureza.

2 - Os pareceres e certificado referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido, entendendo-se como formulados favoravelmente quando não emitidos dentro daquele prazo.

3 - As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as poderão suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação.

4 - Em prazo não superior a 120 dias, contado a partir da data de recepção do projecto no IFADAP, este Instituto comunicará ao candidato se se encontram ou não reunidas as condições para o investimento poder vir a ser financiado no quadro de um programa operacional.

Artigo 11.º

Pareceres técnicos

1 - Os pareceres técnicos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 4.º vinculam no caso de serem negativos e devem incidir:

a) Sobre o enquadramento dos investimentos nos respectivos planos sectoriais, tendo em conta os quadros comunitários de apoio correspondentes e os critérios de escolha comunitários e nacionais para o efeito fixados;

b) Sobre a observância das normas, recomendações e requisitos técnicos aplicáveis;

c) Sobre a adequação dos investimentos às metas e aos objectivos neles propostos.

2 - Para efeitos da emissão dos pareceres, a DGMAIAA, o IVV e a DGF ouvirão, sempre que entenderem conveniente, outros organismos com atribuições administrativas específicas nos sectores em causa.

3 - Nas regiões autónomas os pareceres técnicos devem ser emitidos pelos organismos competentes.

4 - As deficiências verificadas nos processos são comunicadas aos candidatos, que as podem suprir no prazo de 20 dias a contar da comunicação.

Artigo 12.º

Pressupostos e requisitos da ajuda

Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas nos Regulamentos devem ser cumulativamente satisfeitos os pressupostos e requisitos seguintes:

a) Apresentação dos pareceres favoráveis e certificado previstos nos artigos 10.º e 11.º;

b) Viabilidade económica e financeira;

c) Capacidade técnica e de gestão e capacidade financeira dos candidatos;

d) Compromisso de organização de toda a informação contabilística necessária à apreciação, acompanhamento e avaliação da execução do investimento;

e) Garantia quanto à efectiva realização do investimento nos prazos previstos.

Artigo 13.º

Cancelamento dos processos

Serão automaticamente cancelados:

a) Os processos que, no prazo de 270 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 do artigo 10.º, não forem integrados num programa operacional homologado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou se, embora aí integrados, os respectivos investimentos forem excluídos pela Comissão das Comunidades Europeias;

b) Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º ou do n.º 4 do artigo 11.º;

c) Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto na alínea j) do artigo 5.º, por causa imputável ao candidato.

Artigo 14.º

Forma das ajudas

As ajudas concedidas ao abrigo do presente diploma revestem a forma de subsídios financeiros não reembolsáveis.

Artigo 15.º

Proibição de acumulação

1 - As ajudas não são acumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza atribuídas ao abrigo de regimes alternativos de incentivo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o IFADAP comunicará à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) a relação dos investimentos susceptíveis de integração em programas operacionais.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior a DGCP informará o IFADAP da eventual concorrência dos investimentos a outros regimes de incentivo, entendendo-se, na falta de comunicação naquele prazo, que nada obsta à concessão da ajuda no quadro do programa operacional em causa.

Artigo 16.º

Prazo de celebração dos contratos

1 - Os contratos de atribuição das ajudas serão celebrados dentro dos 60 dias imediatos à comunicação, pela Comissão das Comunidades Europeias, da recepção do programa operacional em que o investimento se integra, ficando, porém, a produção dos seus efeitos condicionada à aprovação daquele programa.

2 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao candidato impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito dos Regulamentos, nos três anos imediatos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 13.º

Artigo 17.º

Rescisão e modificação unilaterais

1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato ou do disposto neste diploma, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.

2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, presumindo-se, salvo prova em contrário, o incumprimento como imputável ao beneficiário.

3 - Se a restituição não se realizar no prazo indicado no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução parcial de importâncias recebidas.

5 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina ainda para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, isolada ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas nos Regulamentos durante o restante período de vigência do plano sectorial em que se enquadra o investimento, mas nunca por um período inferior a três anos.

Artigo 18.º

Desistência

1 - A desistência da realização de um projecto de investimento incluído num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em despacho devidamente fundamentado, determina a suspensão do direito de candidatura às ajudas, no âmbito dos Regulamentos, por período até cinco anos.

2 - No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devem ser ouvidos, para o efeito previsto no número anterior, os órgãos próprios das respectivas Regiões.

Artigo 19.º

Títulos executivos

1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.

3 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.

Artigo 20.º

Remunerações

1 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pela prestação dos serviços das entidades intervenientes na aplicação deste diploma.

2 - As remunerações referidas no número anterior serão suportadas pelos beneficiários e estabelecidas em função do montante global da comparticipação financeira concedida a cada investimento.

Artigo 21.º

Retroactividade

1 - Aos projectos apresentados à Comissão das Comunidades Europeias a partir de 1 de Maio de 1988, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 355/77, do Conselho, de 15 de Fevereiro, e que por esta não sejam seleccionados para beneficiarem das ajudas do FEOGA, Secção Orientação, relativamente ao ano de 1990, serão aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes deste diploma.

2 - Os projectos referidos no número anterior consideram-se cancelados caso não sejam incluídos em programas operacionais a financiar até ao fim do ano de 1991.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 5/89, de 6 de Janeiro, em tudo o que se refere à apresentação de novas candidaturas relativas a investimentos no âmbito da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/11/plain-21901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 5/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 355/77 (EUR-Lex), relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Portaria 31/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' CONTEMPLADA NO DOMÍNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF). PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ACIMA REFERIDO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda