de 6 Janeiro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca;Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2515/85 da Comissão, de 23 de Julho de 1985, relativo à execução do Regulamento (CEE) n.º 355/77, e ainda os critérios comunitários admitidos para a escolha dos projectos apresentados ao abrigo deste Regulamento;
Considerando os programas específicos sectoriais, em vigor desde de 1 de Janeiro de 1988 para os sectores que envolvem produtos de pesca e desde 1 de Janeiro de 1988 para os sectores que envolvem produtos agrícolas, que prevêem as condições gerais e específicas de enquadramento dos projectos a financiar, as taxas de comparticipação financeira nacional e comunitária e ainda as acções consideradas prioritárias;
Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos programas específicos sectoriais, mais conseguida, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa específica para o efeito;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, adiante designado por Regulamento, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca.
Art. 2.º - 1 - A elaboração dos programas específicos previstos no título I do Regulamento é da competência do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares, adiante designado por IAPA, para os sectores que envolvam produtos agrícolas, e do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP, para os sectores que envolvam produtos da pesca.
2 - Os programas específicos relativos às regiões autónomas serão elaborados pelos órgãos de governo próprio das respectivas regiões.
3 - A elaboração dos programas específicos referidos nos números anteriores deverá ter em conta as orientações da política nacional e as decorrentes da política agrícola comum.
Art. 3.º - 1 - As condições de elegibilidade dos projectos a financiar pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, adiante designado por FEOGA, Secção Orientação, no âmbito do Regulamento, as taxas de comparticipação financeira, nacional e comunitária, bem como os investimentos considerados prioritários, são as definidas nos respectivos programas específicos sectoriais.
2 - Sempre que a taxa de comparticipação financeira comunitária em vigor no momento da aprovação dos projectos pela Comissão das Comunidades Europeias não for ajustável à taxa de comparticipação financeira nacional aplicada ao abrigo dos programas específicos sectoriais em vigor aquando do referido envio para aquela instituição comunitária, o montante a pagar pelo Estado Português será o que decorrer da aplicação da referida taxa comunitária.
Art. 4.º - 1 - Nos termos do disposto no Regulamento e disposições complementares, os interessados na obtenção de comparticipações financeiras em projectos de investimento deverão apresentá-los ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.
2 - Os projectos deverão conter a identificação completa da pessoa, devidamente qualificada, que será o interlocutor exclusivo das entidades envolvidas na aplicação do presente diploma.
3 - O IFADAP deverá solicitar parecer técnico sobre os projectos apresentados ou sobre alterações dos mesmos ao IAPA e ao IPCP, em matéria de produtos agrícolas e da pesca, respectivamente.
4 - O parecer referido no número anterior incidirá sobre o enquadramento dos projectos nos programas específicos respectivos, sobre a observância das normas, recomendações e requisitos técnicos aplicáveis em Portugal e ainda sobre a adequação dos mesmos às metas e aos objectivos propostas, sendo vinculativo sempre que for negativo.
5 - As instituições referidas no n.º 3 deverão emitir o parecer técnico no prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do projecto e ouvirão, sempre que entenderem conveniente, outros organismos com competência administrativa específica nos sectores em causa, excepto no caso de projectos da área do vinho, onde será sempre necessário o parecer do Instituto da Vinha e do Vinho.
6 - Para os projectos cujos investimentos se localizam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deverá a delegação regional do IFADAP solicitar o parecer técnico das entidades competentes definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, estando estas sujeitas, para este efeito, ao disposto no número anterior.
7 - Para análise de aspectos de concorrência associados às ajudas do Estado, o IFADAP poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, adiante designada por DGCP.
8 - O IFADAP poderá, sempre que o entender conveniente, solicitar à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente parecer sobre os projectos apresentados.
9 - Os pareceres referidos nos n.os 7 e 8 devem ser emitidos no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do pedido.
10 - Decorridos os prazos previstos nos n.os 5, 6 e 9 do presente artigo, no caso de não emissão dos pareceres, considera-se que estes foram formulados favoravelmente.
11 - Compete ao IFADAP apreciar económica e financeiramente os projectos de investimento, pronunciar-se, na qualidade de interlocutor do FEOGA, Secção Orientação, quanto ao seu enquadramento nas disposições comunitárias, enviá-los atempadamente à Comissão das Comunidades Europeias devidamente instruídos, bem como apresentar os respectivos pedidos de comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.
Art. 5.º Os projectos apresentados no IFADAP entre 1 de Outubro e 31 de Janeiro do ano seguinte e entre 1 de Fevereiro e 30 de Setembro que respeitem as condições estabelecidas no presente diploma são enviados para o FEOGA, Secção Orientação, respectivamente, até 30 de Abril e 31 de Dezembro.
Art. 6.º - 1 - O IFADAP submeterá a homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a lista nacional dos projectos a enviar ao FEOGA, Secção Orientação, pelo menos até dez dias úteis antes do termo dos prazos fixados no artigo 5.º 2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão estabelecidos o procedimento e a estruturação da lista a que se refere o número anterior, que deverá reflectir o grau de prioridades estabelecidas na política do sector.
Art. 7.º Será dado conhecimento à DGCP das decisões finais e respectivos processos que permitam uma análise em termos de ajudas do Estado e da sua eventual acumulação.
Art. 8.º O IFADAP prestará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sempre que lhe seja solicitado, todas as informações sobre o montante pecuniário despendido a título de despesas, em resultado da execução dos projectos.
Art. 9.º - 1 - Na apreciação dos projectos o IFADAP deve considerar todas as componentes do respectivo financiamento, incluindo as não previstas pelo Regulamento, prestando, se for caso disso, a necessária informação à Comissão das Comunidades Europeias.
2 - No financiamento dos projectos candidatos às comparticipações, nacionais e comunitárias, no âmbito do Regulamento, que vierem a ser aprovados, não poderá integrar-se nenhuma componente ou ajuda no âmbito dos outros sistemas de incentivo ao investimento legalmente consagrados.
Art. 10.º - 1 - Compete ao IFADAP, nomeadamente:
a) Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à comparticipação deste Fundo no financiamento dos projectos, bem como receber dos departamentos competentes da administração central ou das regiões autónomas, as quantias correspondentes à comparticipação nacional;
b) Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação nacional proporcionalmente à utilização dos capitais próprios e nas condições estabelecidas nos contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º;
c) Acompanhar, em colaboração com os organismos referidos nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, a execução dos projectos com o objectivo de assegurar o integral cumprimento das respectivas obrigações, designadamente aquelas que constituem condição da atribuição das comparticipações.
2 - Para cumprimento do referido na alínea c) do número anterior, podem os organismos intervenientes fazer-se assessorar por consultores especializados, nos casos em que tal se justifique.
Art. 11.º - 1 - A atribuição das comparticipações financeiras aos beneficiários será feita ao abrigo de contratos celebrados entre estes e o IFADAP, dos quais constem as obrigações de cada uma das partes.
2 - É atribuída ao IFADAP, em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações, a faculdade de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.
3 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP com fundamento em incumprimento do beneficiário, este será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.
4 - Se a restituição não se realizar no prazo indicado no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.
5 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
6 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
7 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Art. 12.º A rescisão do contrato pelo IFADAP nos termos do artigo anterior determina ainda para os beneficiários a suspensão do direito de se recandidatarem, isolada ou colectivamente, quando participem em posição dominante, aos apoios aos investimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho durante o restante período de vigência do programa específico em que se enquadra o projecto, mas nunca por um período inferior a três anos.
Art. 13.º - 1 - A desistência da realização do projecto de investimento aprovado pela Comunidade no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determina a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros no âmbito do referido Regulamento por um período de cinco anos.
2 - No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e para o efeito previsto no número anterior, devem ser ouvidas as entidades referidas no n.º 6 do artigo 4.º Art. 14.º Os relatórios dos beneficiários sobre os resultados financeiros dos projectos serão apresentados ao IFADAP, para serem remetidos ao FEOGA, Secção Orientação, até 60 dias antes de se perfazer o prazo de dois anos contado a partir do pagamento integral das ajudas.
Art. 15.º - 1 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pela prestação de serviços dos organismos intervenientes no processo.
2 - As remunerações acima referidas serão suportadas pelos beneficiários e estabelecidas em função do montante global da comparticipação financeira concedida a cada projecto.
Art. 16.º São revogados o Decreto-Lei 187/86, de 14 de Julho, e os despachos conjuntos do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação A-22/87-X, de 6 de Março, e A-27/88-XI, de 10 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.