de 4 de Setembro
A complexidade da actividade comercial e a necessidade de dispor de elementos indispensáveis ao conhecimento do sector impõem a organização de um cadastro comercial que constitua um ficheiro operacional de dados, os quais possam servir de ponto de partida para estudos sectoriais importantes, tais como os relacionados com o urbanismo comercial, e permitam obter informações correctas sobre o aparelho comercial do País em termos de mercado e entidades que nele actuam, nomeadamente para efeitos de abastecimento público.Tal cadastro terá por base a informação sobre os locais em que se exercem as actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e dos elementos considerados fundamentais para a sua caracterização.
Sem prejuízo do carácter genérico do cadastro comercial, exceptuam-se do regime estabelecido neste diploma as actividades de vendedor ambulante e de feirante, as quais serão objecto de legislação própria e adequada às particularidades respectivas, por forma que se disponha dos dados indispensáveis sem a imposição de formalismos desnecessários.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministério da Indústria e Comércio, através da Direcção-Geral do Comércio Interno, promoverá a organização do cadastro de todos os estabelecimentos comerciais onde sejam exercidas as actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, em termos a definir em decreto regulamentar.
2 - O cadastro a que se refere o número anterior tem como objectivo identificar a todo o tempo a actividade ou actividades económicas a que estão afectos os estabelecimentos comerciais, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos.
3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial o local onde sejam exercidas as actividades económicas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85.
Art. 2.º - 1 - São objecto de inscrição, para efeitos de cadastro comercial:
a) A abertura do estabelecimento comercial;
b) O encerramento do estabelecimento comercial;
c) A alteração da actividade económica exercida no estabelecimento;
d) A mudança do titular do estabelecimento.
2 - A informação prestada na inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser actualizada de cinco em cinco anos.
Art. 3.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais é constituído no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais é efectuada, mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção-Geral do Comércio Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º 3 - O pedido referido no número anterior será formulado em impresso próprio e enviado à Direcção-Geral do Comércio Interno.
4 - Os pedidos de inscrição poderão ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção-Geral do Comércio Interno no prazo de quinze dias e nos termos estabelecidos no número anterior.
5 - O duplicado, devidamente anotado com a data da recepção, será devolvido ao remetente no prazo de 30 dias a contar dessa data.
6 - O modelo de impresso do pedido de inscrição será aprovado por despacho dos Ministros da Justiça e da Indústria e Comércio.
Art. 4.º - 1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Comércio Interno proceder a estudos e inquéritos em matéria de actividade comercial que se mostrem convenientes, bem como a outras diligências que, no mesmo âmbito, lhe forem ordenadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Interno solicitará aos agentes económicos o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que forem determinados.
Art. 5.º O disposto neste diploma é aplicável aos estabelecimentos comerciais já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares pedir a inscrição, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.
Art. 6.º - 1 - O disposto neste diploma, no que se refere ao cadastro dos estabelecimentos comerciais, não se aplica aos vendedores ambulantes e aos feirantes.
2 - A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá, todavia, solicitar às câmaras municipais a remessa dos elementos sobre a actividade dos vendedores ambulantes e dos feirantes que se mostrem convenientes.
Art. 7.º As infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenações puníveis, consoante a a sua natureza, nos termos dos artigos 66.º ou 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.