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Decreto-lei 277/86, de 4 de Setembro

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Sumário

Institui o cadastro comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/86

de 4 de Setembro

A complexidade da actividade comercial e a necessidade de dispor de elementos indispensáveis ao conhecimento do sector impõem a organização de um cadastro comercial que constitua um ficheiro operacional de dados, os quais possam servir de ponto de partida para estudos sectoriais importantes, tais como os relacionados com o urbanismo comercial, e permitam obter informações correctas sobre o aparelho comercial do País em termos de mercado e entidades que nele actuam, nomeadamente para efeitos de abastecimento público.

Tal cadastro terá por base a informação sobre os locais em que se exercem as actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e dos elementos considerados fundamentais para a sua caracterização.

Sem prejuízo do carácter genérico do cadastro comercial, exceptuam-se do regime estabelecido neste diploma as actividades de vendedor ambulante e de feirante, as quais serão objecto de legislação própria e adequada às particularidades respectivas, por forma que se disponha dos dados indispensáveis sem a imposição de formalismos desnecessários.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministério da Indústria e Comércio, através da Direcção-Geral do Comércio Interno, promoverá a organização do cadastro de todos os estabelecimentos comerciais onde sejam exercidas as actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, em termos a definir em decreto regulamentar.

2 - O cadastro a que se refere o número anterior tem como objectivo identificar a todo o tempo a actividade ou actividades económicas a que estão afectos os estabelecimentos comerciais, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial o local onde sejam exercidas as actividades económicas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85.

Art. 2.º - 1 - São objecto de inscrição, para efeitos de cadastro comercial:

a) A abertura do estabelecimento comercial;

b) O encerramento do estabelecimento comercial;

c) A alteração da actividade económica exercida no estabelecimento;

d) A mudança do titular do estabelecimento.

2 - A informação prestada na inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser actualizada de cinco em cinco anos.

Art. 3.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais é constituído no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais é efectuada, mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção-Geral do Comércio Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º 3 - O pedido referido no número anterior será formulado em impresso próprio e enviado à Direcção-Geral do Comércio Interno.

4 - Os pedidos de inscrição poderão ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção-Geral do Comércio Interno no prazo de quinze dias e nos termos estabelecidos no número anterior.

5 - O duplicado, devidamente anotado com a data da recepção, será devolvido ao remetente no prazo de 30 dias a contar dessa data.

6 - O modelo de impresso do pedido de inscrição será aprovado por despacho dos Ministros da Justiça e da Indústria e Comércio.

Art. 4.º - 1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Comércio Interno proceder a estudos e inquéritos em matéria de actividade comercial que se mostrem convenientes, bem como a outras diligências que, no mesmo âmbito, lhe forem ordenadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Interno solicitará aos agentes económicos o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que forem determinados.

Art. 5.º O disposto neste diploma é aplicável aos estabelecimentos comerciais já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares pedir a inscrição, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

Art. 6.º - 1 - O disposto neste diploma, no que se refere ao cadastro dos estabelecimentos comerciais, não se aplica aos vendedores ambulantes e aos feirantes.

2 - A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá, todavia, solicitar às câmaras municipais a remessa dos elementos sobre a actividade dos vendedores ambulantes e dos feirantes que se mostrem convenientes.

Art. 7.º As infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenações puníveis, consoante a a sua natureza, nos termos dos artigos 66.º ou 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/04/plain-3609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 222/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Prorroga o prazo estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro (institui o cadastro comercial).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-02 - Acórdão 235/94 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO, APROVADO NA SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 1994 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES SOBRE 'A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA POR FORMA NAO SEDENTARIA', POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), E 115, NUMERO 3, AMBOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. (PROCESSO NUMERO 69/94).

  • Tem documento Em vigor 1995-01-12 - Portaria 31/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' CONTEMPLADA NO DOMÍNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO, QUE APROVOU O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF). PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ACIMA REFERIDO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 198/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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