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Portaria 198/98, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 198/98
de 25 de Março
O Regulamento (CEE) n.º 866/90 , do Conselho, de 29 de Março, relativo à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, foi alterado por diversas vezes e de modo substancial.

Por isso, o Regulamento (CE) n.º 951/97 , do Conselho, de 20 de Maio, veio proceder à codificação das disposições então dispersas por vários diplomas relativas àquele regime de ajudas.

Da aplicação do regulamento que estabelece o regime relativo à acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas», aprovado pela Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, resultou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nos investimentos elegíveis, designadamente nos sectores dos cereais, arroz, oleaginosas (azeite) e vinho.

Por outro lado, atendendo às orientações de política sectorial em vigor, foram redefinidos os investimentos prioritários no âmbito de cada sector.

O regulamento agora aprovado vem tornar mais flexíveis as condições de elegibilidade, bem como alterar os prazos na execução dos investimentos e no pagamento das ajudas, de forma a tornar mais célere o processo tendente à sua atribuição.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90 , em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias 31/95, de 12 de Janeiro, 284/95, de 10 de Abril, 1213/95, de 7 de Outubro, 391/96, de 21 de Agosto, 47/97, de 17 de Janeiro e 520/97, de 22 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90 », integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Artigo 2.º
Objectivo das ajudas
As ajudas previstas neste Regulamento têm por objectivo apoiar o investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.

Artigo 3.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;

b) Demonstrem possuir situação financeira equilibrada, medida pela autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, com base no exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura, sendo neste sentido admitido o seguinte:

i) Os promotores poderão comprovar a autonomia financeira com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas;

ii) No caso dos promotores que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como os empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se financiarem os respectivos investimentos com capitais próprios em pelo menos 20% do custo total;

c) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir as autonomias financeiras referidas na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;

d) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
e) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;

f) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;

g) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas;

h) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial, respectivamente nos termos do Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, e do Decreto-Lei 277/86, de 4 de Setembro, ou se comprometam a vir a requerê-la;

i) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;

j) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.

2 - Os projectos de investimento devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Enquadrarem-se no âmbito e nos objectivos do plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 951/97 e satisfazerem as condições específicas previstas no anexo I a este Regulamento;

b) Terem início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao IFADAP;

c) Envolverem um montante mínimo de investimento em activos fixos, elegíveis no âmbito da aplicação desta acção, de 20000 contos, excepto para o sector «Produtos silvícolas», para o subsector «Mel natural», para «criação de postos de recepção afectos ao lagar» do subsector «Oleaginosas (azeite)» ou quando o projecto respeite exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre a protecção do ambiente ou sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos, em que o montante mínimo é de 5000 contos;

d) Incluírem, para investimentos em activos fixos:
i) Quando inferiores a 100000 contos: diagnóstico que conclua pela necessidade de realizar o investimento, demonstrando sempre a existência de mercados potenciais realistas para os produtos a comercializar;

ii) Quando iguais ou superiores a 100000 contos e inferiores a 250000 contos: diagnóstico de investimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização genérica da situação do promotor, a análise das áreas funcionais determinantes do investimento e as opções de investimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;

iii) Quando iguais ou superiores a 250000 contos e inferiores a 750000 contos: diagnóstico e opções de desenvolvimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização do mercado, a caracterização global da situação do promotor e as opções de desenvolvimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;

iv) Quando iguais ou superiores a 750000 contos: diagnóstico e análise estratégica, contemplando a apresentação sumária do promotor, as condicionantes da envolvente externa, as condicionantes da situação interna, a análise da utilização do potencial do promotor e as opções estratégicas, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;

e) Serem viáveis técnica, económica e financeiramente, devendo, para a demonstração destes últimos requisitos, o montante previsto das ajudas ser equiparado a um empréstimo de igual montante com a duração de oito anos, dois anos de carência e amortizações anuais constantes, vencendo juros a uma taxa igual a 70% da taxa de desconto do Banco de Portugal (TDBP) em vigor à data de apresentação da respectiva candidatura;

f) Apresentação de comprovativo de que o projecto se encontra aprovado ou devidamente instruído, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial;

g) Nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitam não sejam passíveis de licenciamento nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, apresentação de comprovativos emitidos pelas respectivas entidades competentes:

Da aprovação de localização;
Do cumprimento das normas sanitárias;
Do cumprimento da legislação ambiental ou das condições necessárias ao seu cumprimento;

h) As quantidades de matérias-primas laboradas ou as quantidades de produtos agrícolas de base comercializadas, na situação pós-projecto, não podem ser provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;

i) Apresentarem, na parte enquadrável no âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90 , um rácio igual ou superior a 0,6 expresso pela seguinte fórmula:

(I(índice e)/(I(índice e) + C)) >= 0,6
em que:
I(índice e) - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;

C - custos não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes do ponto «II - Investimentos excluídos», do anexo I do presente Regulamento.

Caso contrário, os projectos serão excluídos na totalidade.
3 - Quando as entidades referidas no n.º 1 se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de elegibilidade aplicáveis.

4 - São dispensados do cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 os promotores cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à entrega da candidatura.

5 - Os requisitos previstos na alínea d) e a viabilidade económica e financeira prevista na alínea e), ambas do n.º 2, não se aplicam aos projectos de investimento cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental e à criação de bolsas sem transacções.

6 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 2 não se aplica igualmente aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.

7 - O requisito previsto na alínea h) do n.º 2 não se aplica igualmente aos projectos de investimento do sector «Vinho» apresentados por produtores-engarrafadores já existentes que demonstrem, com base nas respectivas declarações de colheita e de produção das três campanhas imediatamente anteriores, que a totalidade das matérias-primas laboradas é proveniente da própria exploração.

8 - Os diagnósticos e estudos referidos na alínea d) do n.º 2 não podem ter sido concluídos há mais de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, excepto o diagnóstico e análise estratégica, cujo prazo é de 120 dias.

9 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderá ser dispensado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, desde que seja reconhecido o relevante interesse regional e social do investimento em causa

Artigo 4.º
Ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, podendo atingir 15% e 50% dos custos elegíveis, respectivamente, para a ajuda nacional e comunitária.

2 - Para efeitos de cálculo das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores nos respectivos processos de candidatura poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.

Artigo 5.º
Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajudas

1 - Os investimentos elegíveis e prioridades, os investimentos excluídos e os níveis de ajuda são os constantes do anexo I a este Regulamento.

2 - Quando a candidatura envolva tipos de investimento com diferentes prioridades, o investimento, no seu todo, será classificado como prioritário, desde que, do seu custo elegível (sem Despesas Gerais e Imprevistos), pelo menos 80% das componentes elegíveis no âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90 , respeitem a tipos de investimento prioritários.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o montante das ajudas a atribuir por investimento não poderá exceder 650000 contos.

4 - O limite referido no número anterior pode ser aumentado caso a relevância do investimento, devidamente fundamentada, seja reconhecida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 6.º
Custos elegíveis, custos parcialmente elegíveis e custos totalmente não elegíveis

1 - Os custos elegíveis, os custos parcialmente elegíveis e os custos totalmente não elegíveis são os previstos no anexo II a este Regulamento.

2 - O cálculo dos custos elegíveis será efectuado a preços do ano da apresentação da candidatura e serão considerados com dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo deste imposto e tenha direito à dedução ou ao reembolso do mesmo, nos termos da legislação vigente.

Artigo 7.º
Projectos estratégicos
1 - Os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos serão submetidos ao regime contratual a que se referem o Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, e a Portaria 663/95, de 26 de Julho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao regime regulamentado pelo Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio.

2 - Considera-se que têm natureza estruturante os projectos que sejam de especial interesse para a economia nacional, contribuindo igualmente para o reforço relevante das unidades de transformação e comercialização e para a aceleração da modernização do tecido económico.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) dos respectivos processos, em triplicado.

2 - Os processos de candidatura devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções e organizados de acordo com as orientações definidas pela respectiva unidade de gestão.

3 - As candidaturas cuja instrução apresente deficiências serão rejeitadas.
Artigo 9.º
Apreciação de candidaturas
1 - Compete à unidade de gestão instruir e analisar as candidaturas.
2 - A unidade de gestão solicitará parecer à direcção regional de agricultura da região de implantação do projecto no que respeita às condições de produção e aprovisionamento da respectiva matéria-prima.

3 - No âmbito da análise referida no n.º 1, poderão ser solicitados pareceres técnicos a outros organismos da Administração Pública ou a peritos externos.

4 - Todos os pareceres previstos serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 - No decurso da análise de uma candidatura, poderão ser solicitados ao respectivo promotor elementos ou esclarecimentos complementares, não podendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias úteis.

6 - O prazo referido no n.º 4 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - As candidaturas serão decididas trimestralmente nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro pela unidade de gestão e submetidas a homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Nestas sessões só poderão ser objecto de decisão candidaturas apresentadas até ao fim do último mês do trimestre precedente.

3 - As decisões de aprovação serão tomadas tendo em conta critérios de selecção definidos com base na relevância agrícola e económica a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - As candidaturas não seleccionadas numa sessão, por falta de dotação orçamental, transitarão para a sessão seguinte, até ao máximo de duas sessões.

Artigo 11.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura.

2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial.

3 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.

Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigação dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Assegurar as demais componentes do financiamento do investimento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;

c) Durante o período de vigência do contrato celebrado com o IFADAP, manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;

d) Executar o projecto de acordo com o calendário estabelecido ou com o seu eventual alargamento, cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado e aceite previamente pelo IFADAP;

e) Não alienar os equipamentos ou as instalações co-financiados no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;

f) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas e de acordo com o despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 2 de Maio de 1996;

g) Enviar à unidade de gestão até 30 de Junho, e durante um período de cinco exercícios seguidos a contar da data da assinatura do contrato de atribuição de ajudas, cópia do modelo n.º 22 do IRC relativo ao ano precedente;

h) Apresentar ao IFADAP, no prazo máximo de dois anos a contar do recebimento integral da ajuda, um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados da execução material e financeira do investimento.

Artigo 13.º
Execução dos investimentos
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de um e três anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - O IFADAP poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo, até um ano, para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário.

Artigo 14.º
Alterações aos investimentos
As alterações aos investimentos, a efectuar no período que decorre entre a assinatura do contrato de atribuição das ajudas e o último pagamento, serão apreciadas e decididas de acordo com as regras constantes do anexo III a este Regulamento.

Artigo 15.º
Caducidade
Caducam automaticamente:
a) As candidaturas apresentadas para decisão da unidade de gestão que não sejam seleccionadas em três sessões sucessivas;

b) Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

c) Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 11.º por causa imputável ao promotor.

Artigo 16.º
Acompanhamento e pagamento das ajudas
1 - Os pagamentos das ajudas serão efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos pelo IFADAP.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível, salvo nos seguintes casos:

a) Quando o beneficiário comprove a realização, material e financeira, de, pelo menos, 12,5% do investimento elegível e apresente uma garantia bancária, caso em que o beneficiário receberá a ajuda nacional correspondente, de acordo com a regra da proporcionalidade referida no número seguinte, sendo o remanescente da ajuda nacional libertado mediante a apresentação da referida garantia bancária, a qual se extinguirá após a comprovação pelo beneficiário de que se encontram reunidos todos os requisitos para o integral recebimento da ajuda nacional;

b) Quando o investimento elegível final seja inferior ao aprovado, caso em que a ajuda nacional será ajustada, mediante reembolso, de modo a manter a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação.

3 - A ajuda nacional será paga proporcionalmente à participação do beneficiário no financiamento do investimento e nas demais condições contratuais.

4 - A ajuda comunitária será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% do total desta ajuda.

5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.

6 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 30 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem do tempo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.

7 - O beneficiário deverá dar resposta a pedidos de informações complementares ou a reformulações documentais no prazo máximo de 15 dias úteis, findos os quais o IFADAP poderá cancelar o pedido de pagamento.

8 - O último pagamento das ajudas só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:

a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva;

b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental, nos casos em que os projectos contemplem investimentos nessa área ou quando esses investimentos tenham sido impostos no documento sobre protecção do ambiente, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 17.º
Normas transitórias
1 - Para os processos de candidatura pendentes à data da publicação desta portaria, mantém-se o quadro de apoios previstos pela Portaria 31/95, de 12 de Janeiro.

2 - Exceptuam-se os casos em que o promotor poderá optar pelo novo quadro previsto pela presente portaria, devendo para o efeito reformular a sua candidatura no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

ANEXO I
Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda

I - Investimentos elegíveis e prioridades:
Nos projectos, os investimentos elegíveis e as prioridades nos diversos subsectores são:

1 - Produtos silvícolas:
1.1 - Produtos silvícolas:
1.1.1 - Subsector «Material lenhoso»:
1.1.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Mecanização da exploração florestal nas operações de abate, corte de ramos, toragem, descasque e estilhaçamento, rechega e extracção, remoção e tratamento de desperdícios de exploração e restauração do solo;

B - Meios de transporte e equipamento de carga e descarga especializados;
C - Construção de infra-estruturas destinadas à criação, junto das zonas florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos;

D - Aquisição de equipamentos com vista ao tratamento e secagem de madeiras.
1.1.1.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A e C.
1.1.2 - Subsector «Cortiça»:
1.1.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Aquisição de maquinaria/equipamento para descortiçamento e falquejamento, desde que integrados num projecto de transformação ou de comercialização, e em que o custo destas componentes não exceda os 10% dos custos elegíveis do projecto;

B - Aquisição de maquinaria/equipamento que contribua para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato;

C - Criação, em zonas suberícolas, de instalações de recepção da cortiça em bruto;

D - Construção de instalações e aquisição de maquinaria/equipamento que tenha por objectivo um aumento de transparência do processo de comercialização da cortiça em bruto;

E - Criação ou modernização, em zonas suberícolas, de unidades de primeira transformação industrial da cortiça, visando a preparação e ou a trituração/granulação desta matéria-prima;

F - Criação, em zonas suberícolas, de unidades transformadoras que, utilizando como matéria-prima desperdícios de cortiça habitualmente destinados a queima ou à produção dos usuais triturados/granulados/aglomerados, tenham por objectivo a obtenção de produtos novos;

G - Construção de instalações e aquisição de maquinaria/equipamento, por unidades de transformação industrial da cortiça, visando a melhoria das condições de repouso/armazenagem de matérias-primas e ou de semimanufacturas corticeiras;

H - Aquisição de maquinaria/equipamento, por unidades preparadoras de cortiça, para a obtenção de substâncias resultantes do aproveitamento industrial das águas de cozedura;

I - Construção de instalações e aquisição de equipamento e sistemas, por unidades preparadoras de cortiça, para tratamento de efluentes originados pela operação de cozedura.

1.1.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, C, D, E, F, H e I.
2 - Produtos animais:
2.1 - Carne:
2.1.1 - Investimentos elegíveis:
Abate:
A - Investimentos que visem o cumprimento das normas comunitárias, nomeadamente sanitárias, investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais ou investimentos destinados a proteger o ambiente, não podendo em qualquer destas situações resultar um aumento da capacidade de abate instalada;

B - Investimentos relativos a matadouros, quando tenham por objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em, pelo menos, 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão; a diminuição da capacidade não é exigida desde que seja claramente demonstrada a existência, na respectiva região, de uma insuficiente capacidade de abate.

Indústria de transformação de carne:
C - Criação, ampliação ou modernização de estabelecimentos de desmancha, quando complementares de matadouro do promotor e desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar provenha de animais abatidos no mesmo;

D - Criação, expansão ou modernização de estabelecimentos de desmancha de carnes, quando não complementares de matadouro, desde que promovidas por organizações de produtores reconhecidas por lei;

E - Criação, através de acções de concentração de pequenas unidades, ou modernização de estabelecimentos de desmancha e fabrico de produtos à base de carne, desde que pelo menos 70% da matéria-prima a laborar tenha origem na produção regional;

F - Investimentos relativos à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

Restrições:
Os investimentos dos tipos C e E só serão elegíveis quando o nível de laboração de matéria-prima for igual ou superior a 1500 t/ano, exceptuando as unidades de desmancha e fabrico de produtos à base de carne já existentes, com vista ao cumprimento das normas sanitárias comunitárias ou de protecção do ambiente sem aumento das capacidades instaladas, salvo se os aumentos ocorridos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades produtivas que aqueles.

Quando for caso disso, deverá ser feita prova do abastecimento da referida matéria-prima.

Não são considerados elegíveis os custos de investimento imputáveis a aumentos de capacidade para o fabrico dos seguintes produtos:

Fiambres (perna e pá);
Filetes afiambrados;
Mortadelas e salames;
Produtos pasteurizados ou esterilizados;
Presunto de cura inferior a seis meses.
Subprodutos:
G - Criação ou modernização dos centros de recolha e armazenagem de subprodutos animais (cárneos) e respectivos meios de transporte especializados;

H - Modernização e racionalização de estabelecimentos industriais de transformação de subprodutos animais cárneos actualmente em laboração.

Na modernização ou na criação de unidades em substituição de outras existentes (em laboração), os aumentos de capacidade só poderão verificar-se quando se trate do aproveitamento das matérias-primas de alto risco;

I - Investimentos relativos ao cumprimento das normas sanitárias comunitárias ou investimentos relativos à protecção do ambiente.

2.1.2 - Prioridades:
Neste sector todos os investimentos são prioritários, excepto os investimentos do tipo G.

2.2 - Leite e produtos lácteos:
2.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e racionalização da recolha de leite, desde que se vise a melhoria da qualidade e a economia da operação;

B - Investimentos relativos ao controlo de qualidade do leite, ao nível da matéria-prima e dos produtos lácteos, incluindo os leites tratados e embalados;

C - Criação de novas unidades que visem o fabrico de novos produtos, sendo considerados como tal produtos ainda não produzidos em Portugal, para os quais seja demonstrada a existência de mercado e desde que os fornecedores de matéria-prima se insiram no regime vigente de quotas leiteiras;

D - Modernização de fábricas de produtos frescos, desde que os investimentos assumem uma natureza inovadora quer ao nível tecnológico quer ao nível dos produtos finais;

E - Criação e ou modernização de unidades produtoras de queijo de ovelha e ou de cabra;

F - Concentração de fábricas de queijo curado de vaca, desde que de tal concentração não resulte aumento da capacidade;

G - Modernização e racionalização de fábricas de queijo curado de vaca e de centros de tratamento sem aumento da capacidade instalada, devendo os investimentos evidenciar uma componente de inovação adequada à evolução da procura;

H - Concentração de centros de tratamento de leite, desde que de tal tipo de acções não resulte o aumento da capacidade instalada;

I - Concentração de circuitos de comercialização, entendendo-se por tal acções promovidas conjuntamente por várias empresas de lacticínios,

J - Construção de entrepostos destinados à comercialização de leite e produtos lácteos;

K - Aquisição de equipamento de frio para viaturas destinadas à comercialização de leite e produtos lácteos;

L - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor. Investimentos destinados à secagem de soro em que existam vantagens ambienteis evidentes e na condição de não haver aumento de capacidade.

2.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os seguintes tipos de investimento considerados no número anterior: A, B, C, E, F, G, H, I e L. Os investimentos previstos do tipo D apenas serão considerados prioritários quando respeitem ao fabrico de novos produtos. No caso dos investimentos previstos do tipo J, são apenas considerados prioritários os promovidos conjuntamente por várias empresas de lacticínios.

2.3 - Ovos e aves de capoeira:
2.3.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos que visem a adaptação às normas sanitárias comunitárias, investimentos destinados a garantir o bem-estar dos animais ou investimentos destinados a proteger o ambiente, não podendo em qualquer destas situações resultar um aumento da capacidade de abate instalada;

B - Investimentos relativos a unidades de abate quando tenham por objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em, pelo menos, 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão; tratando-se de unidades que não abatam frangos, a diminuição de 20% não será exigida sempre que for claramente demonstrada a existência na respectiva região de uma insuficiente capacidade de abate;

C - Modernização e ou expansão ou criação de unidades de corte, desmancha, desossagem e fabrico de produtos à base de carne de aves;

D - Modernização e ou racionalização de unidades industriais de aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos) actualmente em laboração;

E - Criação de novas unidades de aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos), por substituição de unidades em actividade mal localizadas. Aumentos de capacidade só serão admitidos desde que se verifique a garantia de aprovisionamento de matéria-prima;

F - Concentração e ou modernização de unidades de classificação de ovos, incluindo investimentos na área da sua conservação, sem aumentos de capacidade na calibragem e acondicionamento dos ovos de galinha;

G - Modernização e ou criação de unidades para a industrialização de ovos;
H - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

2.3.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
2.4 - Diversos animais:
2.4.1 - Subsector «Mercados de gado»:
2.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação, remodelação ou ampliação de estruturas de comercialização;
B - Criação, remodelação ou ampliação de bolsas com ou sem transacções.
Restrições:
São estabelecidas as seguintes restrições aos investimentos de tipo A:
1 - São excluídos os investimentos respeitantes aos mercados especializados de suínos.

2 - Os projectos de investimento deverão satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

i) Localizarem-se em zonas comprovadamente produtoras das espécies a transaccionar;

ii) Estarem dimensionadas de acordo com os animais a transaccionar e os efectivos existentes na área geográfica que pretendem servir;

iii) Satisfazerem os requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários exigidos pela legislação em vigor.

3 - Consoante as espécies a transaccionar, os projectos de investimento deverão ainda respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Tratando-se de investimentos vocacionados para a comercialização de animais de grande porte:

Número mínimo de leilões por ano: 12;
Volume médio de transacções por leilão: 15000000$00 (montante a atingir até ao fim do 3.º ano de funcionamento);

ii) Tratando-se de investimentos vocacionados para a comercialização de animais de pequeno porte:

Número mínimo de leilões por ano: 10;
Volume médio de transacções por leilão: 7500000$00 (montante a atingir até ao fim do 3.º ano de funcionamento);

iii) Tratando-se de investimentos em estruturas onde se comercializem alternadamente animais de grande e pequeno porte:

Número mínimo de leilões por ano: 15;
Volumes médios de transacção por leilão: os estabelecidos anteriormente para animais de grande e pequeno porte;

iv) Tratando-se de investimentos em estruturas onde se comercializem as diferentes espécies em simultâneo:

Número mínimo de leilões por ano: 12;
Volume médio de transacções por leilão: 20000000$00 (montante a atingir até ao fim do 3.º ano de funcionamento).

2.4.1.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos:
Do tipo A, desde que promovidos por beneficiários em que a participação maioritária do capital social seja detida pela produção ou por esta e entidades públicas, devendo neste caso a participação da produção não ser inferior a 20%;

Do tipo B.
2.4.2 - Subsector «Mel natural»:
2.4.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação e modernização de centrais meleiras;
B - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

2.4.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos:
Do tipo A, desde que promovidos por beneficiários em que a participação maioritária do capital social seja detida pela produção, ou por esta e entidades públicas, devendo neste caso a participação da produção não ser inferior a 20%;

Do tipo B.
3 - Produtos vegetais:
3.1 - Cereais:
3.1.1 - Subsector «Cereais» (excluindo o arroz):
3.1.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização das instalações de recepção, secagem e acondicionamento;
B - Aumento da capacidade de secagem nas regiões onde se verifique défice.
Restrições:
Só são admitidos investimentos nas unidades localizadas junto das zonas de produção;

Não são admitidos investimentos que envolvam o aumento da capacidade de armazenagem.

3.1.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.1.2 - Subsector «Arroz»:
3.1.2.1 - Investimentos elegíveis:
Comercialização primária:
A - Modernização das instalações de recepção, secagem e acondicionamento;
B - Aumento da capacidade de secagem nas regiões onde se verifique défice.
Restrições:
Só são admitidos investimentos nas unidades localizadas junto das zonas de produção;

Não são admitidos investimentos que envolvam aumento de capacidade de armazenagem.

Transformação:
C - Concentração de unidades;
D - Beneficiação, racionalização e modernização de unidades industriais existentes sem aumento de capacidade de laboração instalada;

E - Aquisição de equipamento que possibilite o aproveitamento de subprodutos do arroz.

Restrições:
A capacidade de laboração resultante da concentração de unidades deve ser superior a 5 t/h de arroz em casca e não exceder 80% da soma da capacidade das unidades encerradas.

Protecção do ambiente:
F - São previstos os investimentos que visem eliminar as poeiras e reduzir o ruído, particularmente nas unidades que se encontram junto das povoações.

3.1.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos dos tipos A, B, C e F e ainda os investimentos incluídos no tipo D, relativos às operações a que o arroz é submetido após efectuado o polimento e até ficar em condições de ser expedido para o consumo, bem como os investimentos visando o controlo da qualidade.

3.2 - Oleaginosas - subsector «Azeite»:
3.2.1 - Investimentos elegíveis:
Transformação:
A - Modernização de lagares existentes, com ou sem aumento de produção;
B - Instalação de novos lagares;
C - Criação de postos de recepção de azeitona afectos a um lagar, no mesmo concelho deste ou em concelhos limítrofes.

Restrições:
São excluídos todos os investimentos fora da área de aplicação do Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;

São excluídos todos os investimentos que conduzam a um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções equivalentes no mesmo ou noutros lagares determinados;

Os novos lagares terão uma laboração igual ou superior a 1000 t de azeitona, em média por campanha, e deverão localizar-se nos concelhos comprovadamente com défice de capacidade de laboração e que pertençam às zonas de 1.ª prioridade definidas no Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;

Só é apoiado o aumento de capacidade de laboração nos lagares que tenham laborado, em média das três últimas campanhas, um mínimo de 144 t de azeitona.

Comercialização:
D - Criação de unidades de embalamento com capacidade mínima de 300 t/ano, resultantes da associação de lagares ou de projectos apresentados por embaladores.

Restrições:
Nos projectos promovidos por empresas que laboram outros produtos para além do azeite, a avaliação do investimento é feita apenas na componente azeite.

Protecção do ambiente:
E - Investimentos em equipamentos para tratamento de efluentes líquidos e ou secagem de bagaços húmidos, que promovam a diminuição do impacte ambiental provocado pelos lagares;

F - Outros investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

3.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos:
Do tipo A, que prevejam a instalação de sistemas contínuos de extracção de duas fases, desde que garantido o tratamento dos bagaços húmidos, quando realizados nos concelhos que pertencem às zonas de 1.ª prioridade do Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;

Do tipo B, que prevejam a instalação de sistemas contínuos de extracção de duas fases, desde que garantindo o tratamento dos bagaços húmidos;

Dos tipos C e D, desde que realizados nos concelhos que pertencem às zonas de 1.ª prioridade do Plano de Dinamização da Fileira Oleícola;

Dos tipos E e F.
3.3 - Vinho:
3.3.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos necessários ao agrupamento de empresas ou de agrupamentos de produtores, nos casos de reestruturação de capacidades de transformação, desde que a nova capacidade de transformação seja inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na registo em questão;

B - Investimentos promovidos por organismos que associem em primeiro lugar os produtores e os outros operadores económicos e tenham como objectivo a melhoria do controlo da qualidade ou a redução dos rendimentos vitivinícolas, favorecendo assim a reestruturação do sector;

C - Investimentos relativos aos produtos da viticultura biológica, em conformidade com as disposições previstas no último travessão do n.º 1.1 do anexo à Decisão da Comissão n.º 94/173/CE , de 22 de Março de 1994 (critérios de escolha);

D - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

3.3.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.4 - Frutas e produtos hortícolas:
3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos»:
3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Modernização e criação de novas unidades para hortícolas e ou frutas de curta duração;

B - Criação de unidades que envolvam produtos obtidos através de um modo de produção biológico;

C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados;

D - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em regime de média e longa duração, em atmosfera normal e ou atmosfera controlada;

E - Aquisição de equipamento de frio para viaturas destinadas ao transporte das explorações agrícolas até às estruturas de comercialização e distribuição, desde que integrado em projectos que visem a melhoria da qualidade do produto final.

Restrições:
Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou modernização das já existentes, envolvendo aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, onde se demonstre:

A existência de um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência dessas unidades; ou

A conveniência da substituição de câmaras frigoríficas, devendo neste caso o beneficiário comprovar a sua inactivação definitiva quando da conclusão do projecto.

3.4.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.4.2 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas transformados»:
3.4.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos para modernização de estruturas e de tecnologias de fabrico;
B - Investimentos que conduzam à concentração de unidades industriais;
C - Investimentos destinados à criação de unidades de transformação ou ao aumento da capacidade de laboração em unidades existentes, nos subsectores em que seja demonstrada uma capacidade insuficiente;

D - Investimentos cujo objectivo seja uma redução dos custos intermédios dos produtos transformados, pela concentração da oferta de frutos e produtos hortícolas destinados à transformação, ou através da aquisição de máquinas de colheita;

E - Investimentos relativos à transformação de frutas e de produtos hortícolas obtidos através do modo de produção biológico;

F - Investimentos destinados à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

Exclusões:
Todos os investimentos que resultem num aumento das capacidades de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente;

Investimentos relativos à produção de concentrado de tomate, de tomate pelado, de sumo de citrinos, de pêssego em calda e de peras em calda, excepto quando digam respeito a uma nova capacidade de transformação inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão.

3.4.2.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos a seguir referidos e quando realizados nas actividades indicadas:

Investimentos do tipo A:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados (ver nota 1);
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Concentrados de frutos (ver nota 1);
Investimentos do tipo B:
Todas as actividades;
Investimentos do tipo C:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados (ver nota 1);
Azeitona de mesa;
Investimentos do tipo D:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Produtos congelados (ver nota 1);
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Investimentos do tipo F:
Todas as actividades.
3.5 - Flores e plantas:
3.5.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de novas unidades de preparação e acondicionamento de flores cortadas, plantas, ornamentais, bolbos e outros produtos da floricultura;

B - Racionalização e modernização de unidades existentes;
C - Equipamento de transporte dos produtos até às estruturas de comercialização adequado às características de perecibilidade dos produtos.

3.5.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos do tipo B.
3.6 - Sementes:
3.6.1 - Investimentos elegíveis:
Batata-semente:
Neste subsector serão apoiados os investimentos que visem a criação e ou modernização de instalações de armazenagem.

Material de viveiro:
Criação de grandes espaços apetrechados com os necessários equipamentos de apoio (pequenas câmaras frigoríficas, tapetes para apresentação do produto, etc.), com vista a facilitar as transacções neste tipo de produto;

Infra-estruturas necessárias à conservação do produto (armazéns e estufas);
Necessidades de equipamento com vista à comercialização (máquinas de envazamento e ensacamento, tapetes rolantes e outro equipamento específico);

Apoios à criação de entrepostos de venda por grosso;
Transporte e acondicionamento de material de propagação vegetativa;
Equipamento laboratorial específico para controlo de qualidade.
3.6.2 - Prioridades:
Todos os investimentos previstos são considerados prioritários.
3.7 - Batatas:
3.7.1 - Subsector «Batatas frescas»:
3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;

B - Modernização de instalações existentes, incluindo a aquisição de máquinas de colheita.

3.7.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3.7.2 - Subsector «Batatas transformadas»:
3.7.2.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos para modernização de estruturas e de tecnologias de fabrico;
B - Investimentos destinados à criação de unidades de transformação ou ao aumento da capacidade de laboração em unidades existentes, desde que seja feita demonstração de insuficiência de capacidade;

C - Investimentos cujo objectivo seja uma redução dos custos intermédios do produto transformado, pela concentração da oferta de batata destinada à transformação, ou através da aquisição de máquinas de colheita;

D - Investimentos respeitantes à protecção do ambiente, incluindo os relacionados com a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

3.7.2.2 - Prioridades:
São considerados prioritários os investimentos de tipo C e D.
3.8 - Açúcar:
3.8.1 - Investimentos elegíveis:
A - Investimentos destinados a promover a concentração da oferta de beterraba-sacarina e a apoiar a sua comercialização primária, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos de colheita.

3.8.2 - Prioridades:
Os investimentos são considerados prioritários.
II - Investimentos excluídos:
Nos projectos são excluídos os seguintes investimentos:
a) Relativos ao comércio a retalho, excepto quando se tratar de uma actividade conexa da(s) actividade(s) a que se refere o projecto e não excedam o montante de 7 x 10(elevado 6) PTE;

b) Relativos à comercialização ou à transformação de produtos provenientes de países terceiros;

c) Relativos à produção de produtos transformados que não demonstrem perspectivas realistas de escoamento;

d) Relativos a capacidades de armazenagem destinadas em mais de 50% a fins de intervenção no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado (OCM);

e) Relativos à armazenagem frigorífica de produtos congelados ou ultracongelados, naquilo que excederem as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

f) Não previstos no Plano Destinado à Melhoria Estrutural de Sectores da Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas [Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90 ] - 1994-1999 - Continente.

III - Níveis de ajuda:
a) As ajudas a conceder revestem a forma de subsídio em capital a fundo perdido, fixando-se, para esse efeito, taxas de comparticipação que podem atingir os seguintes níveis:

(ver quadro no documento original)
b) Os níveis de ajuda variam em função do tipo de investimento e da natureza do beneficiário.

Quanto à hierarquização dos investimentos, são considerados prioritários os investimentos previstos nas rubricas «Prioridades» relativas a cada sector e subsector.

No que se refere à natureza do beneficiário, são definidas duas situações:
Agrupamentos e organizações de produtores, reconhecidos ou pré-reconhecidos no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 e 952/97 e outros regulamentos afins respeitantes a produtos específicos.

São ainda consideradas nesta categoria as pessoas colectivas que, relativamente ao número mínimo de produtores, ao volume mínimo de produção e ao controlo do poder de decisão, reúnam os requisitos para aquele reconhecimento, excepto para o sector das frutas e produtos hortícolas;

Outras entidades.
Os níveis de ajuda a atribuir aos investimentos são os que constam no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
c) As excepções às regras definidas anteriormente são as seguintes:
c(índice 1) Para o subsector «Frutas e hortícolas transformados», aos investimentos relativos ao concentrado de tomate é atribuído o nível I de ajuda;

c(índice 2) A todos os projectos de investimento que visem exclusivamente a protecção do ambiente, independentemente do sector e da natureza do beneficiário, é atribuído o nível I de ajuda.

(nota 1) Desde que seja assegurada uma estratégia comercial integrada.
ANEXO II
Custos elegíveis, custos parcialmente elegíveis e custos totalmente não elegíveis

I - Custos elegíveis:
Em termos gerais, são elegíveis os custos com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e os custos de construção e aquisição de bens imóveis.

Em particular, são elegíveis os custos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas relativos a:

Vedação e preparação de terrenos;
Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

Máquinas e equipamentos novos;
Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;

Investimentos na automatizacão de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;

Equipamentos de controlo da qualidade;
Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;

Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.

II - Custos parcialmente elegíveis:
1 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos [os previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º II do anexo I do presente Regulamento] e a investimentos elegíveis (os previstos no n.º I do anexo I do presente Regulamento), os custos elegíveis são calculados em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.

O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.

Das quatro percentagens anteriormente calculadas será utilizada a mais baixa, não sendo no entanto efectuada qualquer correcção aos custos elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.

2 - Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos efectuados por arquitectos, engenheiros, economistas e outros consultores, mais imprevistos, até ao limite de 12% dos custos elegíveis previstos no capitulo I deste anexo.

3 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução aos custos elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada.

4 - Nos projectos de investimento que também contemplem custos com habitações, que sejam consideradas indispensáveis ao bom funcionamento das unidades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando os respectivos custos não excedam 6 x 10(elevado 6) PTE.

III - Custos totalmente não elegíveis:
São totalmente não elegíveis, nomeadamente, os custos relativos a:
1) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos);
2) Acções para as quais não é pedida ajuda;
3) Compra de terrenos e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de bens imóveis, o valor dos terrenos da sua implantação e respectivos logradouros deve ser discriminado na escritura de compra e venda, em contrato-promessa de compra e venda ou em documento equivalente;

4) Compra de bens imóveis, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade;

5) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
6) Custos realizados antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidos como elegíveis os relativos às seguintes acções:

Estudos de planificação;
Estudos preparatórios;
Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;

Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;

Vedação dos terrenos;
7) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, etc.;

8) Meios de transporte externo. As únicas excepções a esta exclusão apenas poderão ocorrer quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

Os veículos sejam específicos para o transporte dos produtos agrícolas de base e silvícolas até à unidade ou, no caso da distribuição de produtos acabados, para os custos inerentes às caixas isotérmicas e equipamentos de produção de frio;

Correspondam a uma necessidade suplementar e não a uma renovação da frota existente;

Para este efeito, consideram-se veículos específicos aqueles cuja aquisição é justificada no âmbito do investimento e que, em circunstâncias normais, não estão autorizados a circular na via pública, ou que, estando autorizados a circular na via pública, foram construídos ou adaptados para serem utilizados exclusivamente numa determinada actividade (a mesma do investimento) não podendo ter outra qualquer utilização;

9) Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

10) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e palettes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

11) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, despesas com marcas e patentes, com licenças de fabrico e com concursos. São, no entanto, elegíveis, e dentro do limite previsto no n.º 1 do capítulo II deste anexo, os seguros de construção e de incêndio, as despesas gerais, estudos, projectos e consultadoria;

12) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
13) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

14) Custos com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários;

15) Por regra, que poderá ser alterada pela unidade de gestão, as despesas em instalações e equipamentos financiadas por intermédio de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

16) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários;

17) Trabalhos de reparação e de manutenção, bem como a substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

18) Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso. Excepções a esta exclusão só serão admitidas quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

Servirem e localizarem-se junto da unidade;
Serem propriedade exclusiva do promotor do investimento.
ANEXO III
Alterações aos investimentos
1 - Todas as alterações são apresentadas pelos beneficiários no IFADAP.
2 - As alterações previstas no artigo 14.º podem ser enquadradas numa das seguintes categorias:

Categoria A - alterações que representam uma simples adaptação;
Categoria B - alterações que consistem numa modificação importante;
Categoria C - alterações que representam uma modificação inaceitável;
Categoria D - alterações que consistem numa modificação importante, exigindo uma decisão da unidade de gestão.

3 - O beneficiário só poderá dar execução às alterações após a sua comunicação ao IFADAP e, caso esta não se verifique ou as alterações executadas não venham a ser aprovadas, as ajudas poderão ser reduzidas ou suprimidas.

4 - As decisões ou deliberações relativas às alterações serão comunicadas aos beneficiários nos seguintes prazos máximos a contar da data de recepção do respectivo pedido:

a) Categoria A - 30 dias;
b) Categoria B - 45 dias;
c) Categorias C e D - 90 dias.
5 - Qualquer alteração que venha a ser aprovada não pode dar lugar a acréscimo do montante das ajudas inicialmente atribuídas.

6 - A tipologia das alterações enquadradas nas categorias descritas no n.º 2 consta do quadro seguinte:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 277/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Institui o cadastro comercial.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 97/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a organização do cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 246/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, assim considerados como aqueles de especial interesse para a economia nacional, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro. define as condições que devem satisfazer os referidos projectos de investimento, bem como os benefícios fiscais e incentivos financeiros aos quais poderão aceder.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Portaria 284/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O ARTIGO 9 E O ANEXO I AO 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' APROVADO PELA PORTARIA 31/95, DE 12 DE JANEIRO. PUBLICA EM ANEXO AS REFERIDAS ALTERAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-26 - Portaria 663/95 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Estabelece as regras processuais do regime contratual do investimento para projectos de natureza estruturante (aprovado pelo Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho), aplicáveis à agricultura, à indústria transformadora e extractiva, ao comercio e turismo e às pescas, ou seja, nos sectores de actividade incluídos nas Secções B, C, D, G e H da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-rev II). Designa as entidades competentes para efeitos do disposto no referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Portaria 1213/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O ANEXO I AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 31/95, DE 12 DE JANEIRO, DE ACORDO COM O ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DESTA PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA MENCIONADA NO PARÁGRAFO ANTERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 391/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro (aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Declaração de Rectificação 7-O/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 198/98, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Portaria 673-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado pela Portaria nº 198/98, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 931/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado pela Portaria n.º 198/98, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Portaria 1127/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado pela Portaria nº 198/98, de 25 de Março. A presente Portaria produz efeitos a partir de 20 de Outubro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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