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Portaria 284/95, de 10 de Abril

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 9 E O ANEXO I AO 'REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex)' APROVADO PELA PORTARIA 31/95, DE 12 DE JANEIRO. PUBLICA EM ANEXO AS REFERIDAS ALTERAÇÕES.

Texto do documento

Portaria 284/95
de 10 de Abril
A Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção "Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 ", integrada na medida "Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas" do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Tendo em conta o objectivo dos referidos regulamentos comunitários, verifica-se que ficou por considerar, no âmbito do Regulamento anexo àquela portaria, o sector "Açúcar" no qual se prevê a realização de investimentos importantes com inegáveis reflexos positivos na produção agrícola nacional e nos rendimentos dos agricultores.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que sejam alterados o artigo 9.º e o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 , nos termos que constam do anexo ao presente diploma.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria 284/95
1 - O artigo 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 , anexo à Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) IFADAP - para todas as candidaturas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
2 - No anexo I "Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda" é acrescentado ao n.º I, relativo aos investimentos elegíveis e prioridades, o seguinte:

3.8 - Açúcar:
3.8.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de uma unidade fabril destinada à produção de açúcar de beterraba sacarina, visando a utilização da quota, para o continente, de 60000 t/ano de açúcar branco, atribuída a Portugal no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, abrangendo o respectivo investimento, nomeadamente, o seguinte:

Construção de infra-estruturas;
Aquisição de equipamento básico e outras máquinas inerentes ao processo produtivo, incluindo equipamentos de colheita;

Outros equipamentos;
Elaboração de estudos e projectos;
Equipamento e programas informáticos.
B - Investimentos destinados a promover a concentração da oferta de beterraba sacarina e a apoiar a sua comercialização primária, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos de colheita.

3.8.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários.
3 - É acrescentado à alínea c) do n.º III, relativo aos níveis de ajuda, o seguinte:

...
c1) ...
c2) ...
c3) ...
c4) ...
c5) Para o sector "Açúcar" ao investimento de tipo A é atribuído o nível I de ajuda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 198/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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