Portaria 1213/95
   
   de 7 de Outubro
   
   A Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o  regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos  agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os
   
    866/90
   
   e
   
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   », integrada na  medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do  Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
  
Da sua aplicação resultou a percepção da necessidade de se proceder a alguns ajustamentos de pormenor que se revelam importantes para um melhor equilíbrio na aplicação dos fundos relativos à medida n.º 5 do PAMAF.
   Assim:
   
   Ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º Que seja alterado o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção  Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas -  Regulamentos (CEE) n.os
   
    866/90
   
   e
   
    867/90
   
   , nos termos que constam do anexo ao presente  diploma.
  
2.º As alterações constantes desta portaria produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 31/95, de 12 de Janeiro.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 14 de Setembro de 1995.
   
   O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
   
   
   Anexo a que se refere a Portaria 1213/95
   
   O anexo I, «Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e  níveis de ajuda», é alterado da seguinte forma:
  
1 - O n.º 3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos» passa a ter a seguinte redacção:
   3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
   
   A - ...
   
   B - ...
   
   C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços  comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de  unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e  comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados;
  
   D - ...
   
   E - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em  regime de média e longa duração, em atmosfera normal e atmosfera controlada,  neste último caso apenas para uma parte do total da capacidade da instalação;
  
F - Equipamentos de transporte específico, das explorações agrícolas até às estruturas de comercialização, adaptados às características de perecibilidade dos produtos, desde que integrados em projectos mais vastos que visem a melhoria da qualidade da produção final.
   Restrições:
   
   Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou  modernização das já existentes, envolvendo aumento da capacidade de  armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, onde se comprove a  conveniência da modernização de câmaras frigoríficas ou a existência de um  défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência dessas  unidades;
  
   3.4.1.2 - Prioridades:
   
   São prioritários os investimentos dos tipos A, C, D e E;
   
   2 - O n.º 3.7.1 - Subsector «Batatas frescas» passa a ter a seguinte  redacção:
   
   3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:
   
   A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem, incluindo a  aquisição de máquinas de colheita.
  
B - Modernização de instalações existentes, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;
   3.7.1.2 - Prioridades:
   
   Todos os investimentos são considerados prioritários;
   
   3 - Passa a ter a seguinte redacção o n.º 3.4.2.2:
   
   Investimentos do tipo E:
   
   Concentrado de tomate;
   
   Descasque e transformação de frutos secos;
   
   Azeitona de mesa;
   
   Conservas de hortícolas;
   
   Produtos congelados.