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Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/96

de 16 de Maio

Face à importância reconhecida ao investimento estrangeiro na modernização e internacionalização da economia portuguesa, objectivos da actual política económica nacional, pretende-se, nos próximos anos, continuar o esforço de captação dos capitais externos e canalizar para Portugal projectos com efeitos estruturantes para o tecido empresarial nacional.

Considerando que, face à alteração das disposições legais que regem a realização de operações de investimento estrangeiro em Portugal, se impõe a correspondente revisão do regime contratual de investimento estrangeiro:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime contratual dos projectos de investimento estrangeiro com especial interesse para a economia nacional a realizar por sociedades portuguesas com participação estrangeira ou por sucursais de sociedades estrangeiras constituídas nos termos da lei.

2 - Consideram-se com especial interesse para a economia nacional os projectos de investimento estrangeiro que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um valor de investimento igual ou superior a 5 milhões de contos;

b) Tenham efeito estruturante no tecido económico nacional, inserindo-se nas políticas sectoriais de desenvolvimento;

c) Contribuam de forma relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.

3 - Em casos de excepcional relevância sectorial, como tal reconhecida por resolução do Conselho deMinistros, podem ter acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro os projectos de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos.

Artigo 2.º

Contrapartidas do Estado

1 - Nos contratos de investimento estrangeiro podem ser concedidos os incentivos financeiros e fiscais que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos contratualmente previstos, nos termos definidos pela legislação aplicável.

2 - Nos contratos de investimento estrangeiro relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal pode ainda ser atribuída pelo Estado uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.

3 - Nos contratos de investimento estrangeiro o Estado e outras entidades do sector público podem obrigar-se a executar, a assegurar ou a permitir a execução de infra-estruturas ou de sistemas de protecção ambiental necessários ou úteis à implantação ou desenvolvimento do projecto.

Artigo 3.º

Fase de candidatura

1 - O projecto de investimento estrangeiro devidamente caracterizado e fundamentado é apresentado ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

2 - O ICEP dispõe de 15 dias a contar da data de recepção do projecto para se pronunciar sobre o enquadramento do mesmo no regime contratual de investimento estrangeiro, devendo notificar os promotores da sua decisão.

3 - Caso os projectos de investimento estrangeiro apresentados às entidades responsáveis pela gestão dos incentivos em vigor reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º, devem estas remetê-los ao ICEP no prazo de 15 dias após a sua recepção.

Artigo 4.º

Participação de outras entidades

1 - O ICEP informa os ministérios e entidades públicas ou privadas que possam estar directa ou indirectamente interessados do enquadramento do projecto no regime contratual de investimento estrangeiro.

2 - O ICEP coordena a participação dessas entidades na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação

Na apreciação liminar dos projectos de investimento estrangeiro e na fase de negociação, o ICEP tem em especial consideração:

a) A viabilidade técnica, económica e financeira;

b) A inserção em sectores onde o investimento estrangeiro seja considerado de maior interesse, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional, para a criação de emprego e para a modernização tecnológica;

c) A previsão de saldos cambiais positivos e de elevados valores acrescentados;

d) A significativa cobertura financeira por capitais próprios;

e) A adequada absorção de tecnologias e a qualidade dos programas de formação pessoal.

Artigo 6.º

Fase de negociação

1 - A negociação do contrato de investimento estrangeiro é conduzida pelo ICEP, que solicitará a intervenção das entidades públicas directa ou indirectamente envolvidas no projecto e bem assim a colaboração de entidades privadas interessadas.

2 - As entidades não residentes que participem ou venham a participar na sociedade investidora, ou que devam subscrever, enquanto cedentes ou vendedores, quaisquer contratos que venham a integrar o processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto.

Artigo 7.º

Contrato

1 - O contrato de investimento estrangeiro, objecto de negociação e de aprovação final, é constituído por todos os documentos, de natureza jurídica ou técnica, que respeitam à realização do projecto.

2 - O contrato é sempre considerado numa perspectiva global, para efeitos de interpretação e de aplicação de cada um dos seus textos.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - Concluídas as negociações, os textos finais de todos os documentos são assinados e rubricados pelos representantes das partes.

2 - O contrato é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela do ICEP e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos ou por resolução do Conselho de Ministros, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção da Lei 75/93, de 20 de Dezembro.

3 - A decisão final é publicada no Diário da República e o processo devolvido ao ICEP.

4 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços do ICEP.

Artigo 9.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final, nos termos do artigo 8.º 3 - A mera transmissão da posição contratual fica sujeita a autorização do ministro da tutela do ICEP e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos.

Artigo 10.º

Fase de acompanhamento

1 - Durante os prazos contratuais, o ICEP verifica o cumprimento das obrigações contratuais e acompanha a realização do projecto do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, solicitando, para isso, às sociedades investidoras e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias.

2 - As funções de acompanhamento do ICEP não prejudicam as competências específicas dos ministérios da tutela dos sectores envolvidos.

Artigo 11.º

Rescisão

1 - O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato imputável às entidades promotoras do projecto;

b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais pelas empresas executoras do projecto;

c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos ao ICEP, na fase de candidatura, no âmbito da negociação ou durante o acompanhamento da execução do contrato.

2 - A rescisão do contrato será submetida a decisão final, nos termos do artigo 8.º 3 - A rescisão do contrato implica a restituição total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, que para o efeito serão necessariamente fixados no contrato, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação.

Artigo 12.º

Recurso à via arbitral

Tendo sido convencionada a resolução dos diferendos e litígios sobre a interpretação e execução de contratos de investimento estrangeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, o recurso à via arbitral deve ser decidido atendendo fundamentalmente:

a) Aos efeitos previsíveis da resolução do contrato;

b) À possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos, dos incentivos ou do prazo do contrato;

c) À existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectivos graus.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n. º17/93, de 1 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/16/plain-74539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 321/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INV (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 198/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto Regulamentar 4/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, que regula o regime contratual de investimento estrangeiro aplicável aos projectos com especial interesse para a economia nacional. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do aditamento ao contrato de investimento (cujas minutas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 77/98 de 4 de Junho)e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C., e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Lda..

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os aditamentos ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e as empresas Friedrich Grohe, AG., e Friedrich Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda. bem como os aditamentos aos anexos constitutivos do referido contrato, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 183/96, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação, no concelho de Bragança, de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, a Wolverine Tube, BV, e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., para a criação no concelho de Esposende de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condidionado.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC, e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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