A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 4/2000, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, que regula o regime contratual de investimento estrangeiro aplicável aos projectos com especial interesse para a economia nacional. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2000

de 24 de Março

Na prossecução da sua política de apoio a projectos de investimento relevantes para o desenvolvimento e internacionalização do tecido empresarial nacional e com interesse estratégico para a economia portuguesa, o Governo veio, de acordo com o previsto na Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, proceder à revisão e regulamentação dos benefícios fiscais contratuais concedidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Sendo os referidos diplomas legais aplicáveis aos projectos susceptíveis de acederem ao regime contratual de investimento estrangeiro, previsto no Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, uma vez que, no âmbito deste regime, podem ser concedidos, entre outros, incentivos fiscais ao investimento, torna-se, pois, necessário alterar algumas disposições daquele último diploma por forma a acolher as inovações agora consagradas em matéria de benefícios fiscais contratuais.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) Apresentem um valor de investimento de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, em aplicações relevantes;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

Artigo 3.º

1 - .......................................................................................................................

2 - O ICEP pode solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 60 dias, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos próprios promotores, é tida como desistência da candidatura.

3 - O ICEP dispõe de 60 dias a contar da data da recepção da candidatura do projecto, devidamente instruída, para se pronunciar sobre o enquadramento do mesmo no regime contratual de investimento estrangeiro, devendo notificar os promotores da sua decisão.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

1 - .......................................................................................................................

2 - O ICEP coordena a participação das entidades referidas no número anterior na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes, ficando estas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

1 - .......................................................................................................................

2 - Para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC), acordado contratualmente.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio.

Artigo 3.º

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

2 - Aos projectos iniciados previamente à data referida no número anterior aplica-se o Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, na sua redacção primitiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 6 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/24/plain-113106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 321/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA E COM O ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 88/361/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, SENDO ESTE REGIME APLICÁVEL A OPERAÇÕES REALIZADAS TANTO POR RESIDENTES EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA COMO POR RESIDENTES EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE O CONCEITO DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CELEBRACAO DE CONTRATOS DE INV (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto Regulamentar 2/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE O REGIME CONTRATUAL DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO COM ESPECIAL INTERESSE PARA A ECONOMIA NACIONAL A REALIZAR POR SOCIEDADES PORTUGUESAS COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA OU POR SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS CONSTITUIDAS NOS TERMOS DA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação, no concelho de Bragança, de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, a Wolverine Tube, BV, e a Wolverine Tubagem (Portugal), Lda., para a criação no concelho de Esposende de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condidionado.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda