de 10 de Setembro
No sentido de adequar o quadro normativo português às mais recentes orientações da União Europeia e da OCDE, que apontam para a não discriminação do investimento em razão da nacionalidade, o Governo institui, com o presente diploma, um regime contratual único e revoga o regime de registo a posteriori das operações de investimento estrangeiro em Portugal.Desta forma, põe-se termo ao tratamento diferenciado do investimento estrangeiro face ao investimento nacional.
Por outro lado, importa referir que o regime contratual de investimento, a que se alude no diploma, é um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes investimentos e que, por conseguinte, não exclui o regime geral de investimento que se rege pela legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à regulamentação referente aos incentivos atribuídos pelo Estado Português, através dos fundos comunitários, ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio.
Em matéria de promoção e captação de investimento, estão a desenvolver-se novas abordagens com vista a atrair mais e melhor investimento para Portugal.
Ao nível dos grandes projectos de investimento, essa reorientação implica que o esforço da Agência Portuguesa para o Investimento (API), criada pelo Decreto-Lei 225/2002, de 30 de Outubro, se concentre mais em investimentos que visem a produção de bens e serviços internacionalmente transaccionáveis. Tais investimentos deverão ainda ser geradores de mais valor acrescentado, criar elos mais elevados na cadeia de valor, reforçar directa ou indirectamente as capacidades de inovação, de investigação e desenvolvimento de produto, resultar numa melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados, ou reunir condições para um melhor aproveitamento dos recursos endógenos existentes a nível nacional. Enfim, deverão traduzir-se em mais e melhor desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.
Entende-se por grandes projectos de investimento, na senda do que está consagrado no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da API, os que apresentem um valor superior a 25 milhões de euros ou que, embora não atinjam esse valor, sejam promovidos por uma empresa cuja facturação anual consolidada seja superior a 75 milhões de euros ou por uma entidade de natureza não empresarial cujo orçamento anual seja superior a 40 milhões de euros, independentemente do sector de actividade ou da nacionalidade do investidor.
Desta forma, desaparece a distinção entre investimento estrangeiro e investimento nacional, passando a existir em Portugal um regime contratual único, aplicável a todos os grandes projectos de investimento, quer de origem nacional quer estrangeira.
A API, enquanto interlocutor único para os promotores de investimentos de dimensão mais elevada, sejam eles nacionais ou estrangeiros, assumirá o papel de entidade competente para a recepção, análise, negociação, contratualização e acompanhamento dos grandes projectos que acedam ao regime contratual de investimento.
As vantagens do regime contratual de investimento assentam no facto de o mesmo permitir, por um lado, uma negociação directa entre o investidor e um único representante da Administração Pública e, por outro, na possibilidade de se celebrar um contrato de investimento (contrato principal) que consagra conjuntamente a atribuição dos incentivos financeiros, fiscais e, eventualmente, de outra natureza, conforme previsto nos Estatutos da API.
Nestes termos, o cumprimento dos objectivos negociados é aferido concertadamente para efeitos de todos os incentivos concedidos. Os contratos que sejam apensos ao contrato de investimento submetem-se, pois, à disciplina jurídica do primeiro por forma que eventuais renegociações, sanções ou rescisões sejam coordenadas pela API, enquanto única entidade que, em representação do Estado, negoceia e assina o contrato de investimento.
A avaliação do mérito de grandes projectos de investimento é competência exclusiva da API, não tendo qualquer outra entidade pública que proceder a novas avaliações do mérito, sem prejuízo de consultas para o efeito da iniciativa da API. A avaliação do mérito dos grandes projectos de investimento rege-se por princípios fundamentais de adequação caso a caso que não são compatíveis com modelos ou fórmulas prefixados de medição de mérito. Por esta razão, o regime contratual de investimento é instrumento por excelência da API.
De facto, é frequente que os grandes investidores conduzam processos iterativos de negociação simultânea em vários países, baseando a sua decisão final nas melhores contrapartidas que possam alcançar. Para o efeito, a relativa rigidez de predeterminadas medições do mérito revelar-se-ia imprópria, porque redutora e inibidora de um processo negocial que sempre se caracteriza por elevadas exigências de profissionalismo dos negociadores e competitividade das contrapartidas.
O espírito de actuação da Agência há-de atender, tanto quanto possível, a referenciais qualitativos que possam ser subjacentes a tais medições do mérito expressas em formulários. Só deste modo é possível à Agência apresentar, em tempo útil, propostas de incentivos que sejam claras, evolutivas e competitivas face ao que países concorrentes tenham para oferecer aos grandes investidores.
Em suma, a flexível graduação, caso a caso, dos incentivos e contrapartidas bem como a sua contratação devem ser vistas como inerências do segmento de grandes projectos e da missão da API, estatutariamente definidos.
Ademais, a razoabilidade e a proporcionalidade de cada contrato de investimento estão sujeitas a decisão final do Governo, nos termos previstos no artigo 5.º, a qual pressupõe, naturalmente, a recolha de prévias anuências ao longo das negociações.
No âmbito do regime contratual de investimento poderão ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projecto em causa, no respeito da legislação nacional e comunitária, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado.
Por último, a revogação do regime de registo a posteriori, procedimento administrativo dificilmente justificável no actual quadro de globalização e que se veio a revelar pouco eficaz e útil face ao esforço que representava para o Estado e para os agentes públicos e privados envolvidos, enquadra-se num conjunto de medidas que visam reduzir os chamados «custos de contexto», tal como definido no artigo 7.º dos Estatutos da API. As operações de investimento estrangeiro, para efeitos de tratamento estatístico, no âmbito da Directiva Comunitária n.º 88/361/CE, de 24 de Julho, passarão pois a ser apenas as que como tal são registadas e divulgadas pelo Banco de Portugal.
Com o presente diploma simplifica-se e reduz-se a proliferação de diplomas legais aplicáveis a esta matéria, substituindo-os por um único aplicável a todos os grandes projectos, e cujas disposições são mais adequadas à execução das atribuições da API, nomeadamente através da celebração de contratos de investimento.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projectos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), nos termos definidos no Decreto-Lei 225/2002, de 30 de Outubro, doravante designado por regime contratual de investimento.2 - Entendem-se por grandes projectos de investimento, para efeitos do presente diploma:
a) Os investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros, independentemente do sector de actividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos;
b) Os projectos que, não atingindo o valor estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa de uma empresa com facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade de tipo não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.
Artigo 2.º
Condição de acesso e entidade competente
1 - Podem ter acesso ao regime contratual de investimento os grandes projectos que, pelo seu mérito, demonstrem especial interesse para a economia portuguesa, conforme avaliação pela entidade competente.
2 - A API é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à recepção, análise, negociação e contratualização dos grandes projectos que acedam ao regime contratual.
3 - A avaliação do mérito dos grandes projectos de investimento é da competência exclusiva da API, que sobre ele deve decidir fundamentadamente, não estando vinculada a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente diploma.
4 - Compete, ainda, à API o acompanhamento, a verificação do cumprimento das obrigações contratuais e a eventual renegociação do contrato.
Artigo 3.º
Contrapartidas
1 - No âmbito do regime contratual de investimento poderão ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projecto em causa.2 - As contrapartidas referidas no número anterior podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes modalidades:
a) Concessão de incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo perdido, nos termos e condições da legislação aplicável;
b) Atribuição de benefícios fiscais nos termos e condições da legislação aplicável;
c) Co-financiamento do projecto através da intervenção de capital de risco e de desenvolvimento, de origem pública.
3 - A título excepcional, podem ainda ser concedidas contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, de entre as quais:
a) Comparticipação em custos de formação profissional;
b) Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
c) Compensação de custos de distância às fontes de saber e de inovação;
d) Realização pelo Estado e outras entidades do sector público de investimentos públicos em infra-estruturas.
4 - As contrapartidas concedidas nos termos do presente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos objectivos e obrigações contratualmente fixados.
5 - Os compromissos a que se refere a alínea d) do n.º 3 do presente artigo carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da necessária autorização dos competentes membros do Governo, ou dos Governos Regionais ou das autarquias, conforme os casos.
6 - A concessão das contrapartidas aqui previstas está sujeita às regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 4.º
Contratos de investimento
1 - Os grandes projectos que acedam ao regime contratual de investimento são objecto de contratos negociados e celebrados entre a API, em representação do Estado, e os investidores e as pessoas singulares ou colectivas que neles participem, directa ou indirectamente.2 - Sempre que no decorrer da negociação contratual forem acordadas contrapartidas nos termos previstos no artigo 3.º, deve a API obter das entidades públicas ou privadas, directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas no processo, a pré-vinculação das mesmas ao cumprimento dos compromissos por elas assumidos bem como a garantia da concretização das diligências e procedimentos necessários para esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 3 - Para efeitos do número anterior, nomeadamente, a API informará os ministérios e as entidades públicas e privadas directamente envolvidas nos processos dos projectos de investimento que acedam ao regime contratual.
Artigo 5.º
Decisão final
1 - Concluídas as negociações, o texto final do contrato e de todos os documentos que o integram são rubricados pelos representantes das Partes, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º 2 - O contrato é submetido a prévia aprovação por despacho conjunto do ministro que superintende a API e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros caso haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento.3 - O despacho ou resolução do Conselho de Ministros que aprova o contrato de investimento é objecto de publicação no Diário da República.
4 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o seu original, bem como o respectivo processo, arquivados na API.
5 - O processo é constituído por todos os documentos de natureza técnica ou jurídica, independentemente do respectivo suporte, que respeitam ao projecto objecto do contrato de investimento.
6 - O contrato de investimento e bem assim o respectivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.
Artigo 6.º
Renegociação
1 - O contrato de investimento pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final nos termos do artigo 5.º 3 - Qualquer transmissão da posição contratual fica sujeita a autorização da API para efeitos do presente diploma.
Artigo 7.º
Participação de outras entidades
No decurso da análise, negociação e acompanhamento bem como da renegociação dos projectos que acedam ao regime contratual de investimento, e sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, a API pode solicitar aos ministérios e entidades públicas ou privadas, directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão de pareceres ou outros contributos convenientes para o efeito.
Artigo 8.º
Rescisão
1 - O contrato de investimento pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:a) Não cumprimento, imputável ao investidor ou às pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente nele participem, dos objectivos e obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos no contrato;
b) Não cumprimento pelo investidor das suas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à API.
2 - Para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais, acordado contratualmente.
3 - A rescisão do contrato, por iniciativa da API, será submetida a decisão final, nos termos previstos no artigo 5.º do presente diploma.
4 - A rescisão do contrato, por causa imputável ao investidor, determina a perda total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, quando devidos, ou de juros compensatórios, especialmente previstos para o efeito, que serão contados desde a atribuição desses incentivos até à rescisão do contrato, a que acresce nos termos legais.
5 - Para além do previsto no número anterior, a rescisão do contrato por causa imputável ao investidor poderá também determinar a restituição ou compensação das contrapartidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, nos termos contratuais ou gerais de direito.
Artigo 9.º
Recurso à via arbitral
1 - Para dirimir os litígios emergentes da interpretação e aplicação dos contratos de investimento podem as partes convencionar o recurso à via arbitral, com excepção do que diga respeito a matéria relativa aos incentivos fiscais.2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado é representado no tribunal arbitral pela API.
Artigo 10.º
Direito da concorrência
O disposto no presente diploma não dispensa a observância dos procedimentos previstos pela legislação em vigor em matéria de defesa e promoção da concorrência.
Artigo 11.º
Legislação especial
Os projectos de investimento que pela sua natureza, forma ou condições de realização possam afectar a ordem, a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que respeitem à produção e comércio de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autoridade pública, estão sujeitos ao estabelecido na respectiva legislação especial.
Artigo 12.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, o Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 2/96, de 16 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/2000, de 24 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.