de 31 de dezembro
A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), tem competências exclusivas em matéria de promoção das condições propícias à captação, realização e acompanhamento de projetos de investimento, de origem nacional ou estrangeira, que, pelo montante ou pela dimensão do promotor estabelecidos nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, podem contribuir para o desenvolvimento, competitividade e dinamização da economia portuguesa, através da criação ou expansão das empresas nacionais.
O regime contratual de investimento (RCI) é um instrumento fundamental para o exercício destas competências, na medida em que permite conceder aos projetos que, pelo seu interesse especial e estratégico para a economia nacional, acedem a este regime especial, consubstanciado na negociação e contratualização pela AICEP, E.P.E., em representação do Estado, de um conjunto de contrapartidas especificamente adequadas, em termos qualitativos e quantitativos, ao mérito de cada um desses projetos.
A natureza, os montantes e as condições dos incentivos atribuídos em função dos impactos económicos do projeto, bem como as respetivas contrapartidas por parte do promotor, como o cumprimento de obrigações e metas económicas contratualmente fixadas, são estabelecidos através de um processo negocial específico, conduzido pela AICEP, E.P.E., na qualidade de interlocutor único, mandatado para o efeito pelo Governo.
No âmbito do RCI, podem ser negociados, no respeito pela legislação aplicável, incentivos financeiros e benefícios fiscais, bem como contrapartidas específicas que visam atenuar custos de contexto.
O tratamento dado pela AICEP, E.P.E., aos projetos de investimento, ao abrigo do RCI, caracteriza-se pela qualidade e customização do serviço prestado ao promotor, nomeadamente no âmbito da negociação dos incentivos e do contrato, bem como pelo acompanhamento holístico dado aos projetos de interesse especial e estratégico, contribuindo, deste modo, para a decisão de investimento por parte das empresas nacionais e estrangeiras.
Neste contexto, volvidos mais de 11 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro, sem desvirtuar os princípios que têm presidido à sua aplicação no âmbito dos anteriores quadros comunitários de apoio, torna-se necessário harmonizar as disposições do RCI com os novos enquadramentos nacionais e europeus dos incentivos financeiros e fiscais que vigorem no período 2014-2020, bem como com outra legislação entretanto publicada, designadamente, o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Quanto ao CCP, o RCI acolhe os princípios da modificação e da resolução do contrato por iniciativa do contraente público fundada em razões de interesse público, consagrados nos artigos 312.º e 334.º do CCP, respetivamente, bem como o disposto no artigo 332.º do CCP no que respeita à resolução contratual por iniciativa do promotor do projeto, enquanto cocontratante no contrato de investimento celebrado com o Estado, nomeadamente no que se refere ao exercício do direito à resolução do contrato.
O RCI consagra ainda o acompanhamento pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor dos projetos que acedam a este regime com vista a uma tramitação mais célere e eficaz dos procedimentos administrativos que se revelem necessários à implementação e execução dos mesmos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), nos termos definidos nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, doravante designado por regime contratual de investimento.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se grandes projetos de investimento:
a) Os projetos cujo valor de investimento exceda 25 milhões de euros, independentemente do setor de atividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do promotor;
b) Os projetos que, não atingindo o valor de investimento estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa de uma empresa com faturação anual consolidada com o grupo económico em que se insere superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.
Artigo 2.º
Condição de acesso e entidade competente
1 - Podem ter acesso ao regime contratual de investimento os grandes projetos que, pelo seu mérito, demonstrem possuir interesse especial e estratégico para a economia portuguesa.
2 - A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à receção, análise, negociação e contratualização dos grandes projetos que se candidatem ao regime contratual de investimento.
3 - A avaliação do mérito dos grandes projetos de investimento, para efeitos de acesso ao regime contratual de investimento, é da competência exclusiva da AICEP, E.P.E., que sobre ele decide fundamentadamente.
4 - Compete ainda à AICEP, E.P.E., o acompanhamento, o controlo e a fiscalização da execução dos grandes projetos que acedam ao regime contratual de investimento, bem como a verificação do cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 3.º
Contrapartidas
1 - No âmbito do regime contratual de investimento podem ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projeto em causa.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria da respetiva concessão, as contrapartidas referidas no número anterior podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes modalidades:
a) Incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo perdido, concedidos nos termos e condições da legislação específica aplicável;
b) Benefícios fiscais, concedidos nos termos e condições da legislação específica aplicável.
3 - A título excecional, podem ser ainda concedidas contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, designadamente, a:
a) Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
b) Compensação de custos de distância às fontes de saber e de inovação;
c) Realização, pelo Estado e por outras entidades públicas, de investimentos em infraestruturas.
4 - As contrapartidas concedidas nos termos do presente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos objetivos e obrigações contratualmente fixados.
5 - As contrapartidas específicas referidas na alínea c) do n.º 3 carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da autorização dos competentes membros do Governo ou dos governos regionais dos Açores e da Madeira, ou do órgão executivo das autarquias locais, consoante os casos.
6 - A concessão das contrapartidas previstas no presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 4.º
Contratos de investimento
1 - Os grandes projetos que acedam ao regime contratual de investimento são objeto de contratos negociados e celebrados entre a AICEP, E.P.E., em representação do Estado, e os promotores e as pessoas singulares ou coletivas que neles, conjunta ou separadamente, detenham uma participação maioritária ou sobre eles exerçam, direta ou indiretamente, uma posição de domínio.
2 - Sempre que, nos termos previstos no artigo anterior, forem negociadas contrapartidas, deve a AICEP, E.P.E., informar as entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, envolvidas ou interessadas no processo e obter, quando aplicável, a respetiva pré-vinculação ao cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da negociação contratual, bem como a garantia da concretização das diligências e procedimentos necessários para esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Decisão final
1 - O contrato de investimento é aprovado por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros sempre que haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento.
2 - O despacho ou a resolução referidos no número anterior são objeto de publicação no Diário da República.
3 - O contrato de investimento é outorgado em documento particular, ficando o seu original, bem como o respetivo processo, arquivados na AICEP, E.P.E.
4 - O processo do contrato de investimento é constituído por todos os documentos de natureza técnica ou jurídica, independentemente do respetivo suporte, que respeitam ao projeto objeto do mesmo.
5 - O contrato de investimento e o respetivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.
6 - Os projetos de decisão de aprovação das autoridades de gestão, relativamente a operações no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), prevista no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, ou por uma sua comissão especializada.
Artigo 6.º
Renegociação
1 - O contrato de investimento pode ser objeto de renegociação, por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, ou por iniciativa da AICEP, E.P.E., caso a renegociação do contrato seja determinada por razões de interesse público.
2 - A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à renegociação do contrato de investimento.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria da concessão das contrapartidas previstas no artigo 3.º, as alterações contratuais decorrentes da renegociação do contrato de investimento são submetidas a decisão final por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos.
4 - As alterações contratuais de que resulte um aumento do montante ou da intensidade de apoio dos benefícios fiscais concedidos são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a transmissão da posição contratual do promotor e das demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento fica sujeita a autorização da AICEP, E.P.E.
Artigo 7.º
Participação de outras entidades
1 - No decurso da análise, negociação e acompanhamento, bem como da renegociação dos projetos que acedam ao regime contratual de investimento, e sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, a AICEP, E.P.E., pode solicitar às entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão de pareceres ou outros contributos convenientes para o efeito.
2 - Os projetos que sejam objeto de contrato celebrado ao abrigo do regime contratual de investimento são, obtido o prévio acordo do promotor, submetidos pela AICEP, E.P.E., à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, criada pelo Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro, para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º
Resolução
1 - Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratualmente previstas, designadamente razões de interesse público, o contrato de investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa da AICEP, E.P.E., nos seguintes casos:
a) Incumprimento, imputável ao promotor ou às demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento, dos objetivos e obrigações contratuais, nos prazos no mesmo estabelecidos;
b) Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à AICEP, E.P.E., ou a outras entidades públicas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objetivos contratuais, acordado contratualmente.
3 - A resolução do contrato, por iniciativa da AICEP, E.P.E., é submetida a decisão final nos termos previstos no artigo 5.º.
4 - A resolução do contrato determina a perda dos incentivos concedidos, bem como a devolução dos montantes recebidos pelo promotor, acrescidos de juros compensatórios, nos termos, condições, prazos e taxas fixados no contrato, e ainda, quando devidos, de juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado.
5 - Para além do previsto no número anterior, a resolução do contrato pode também determinar a restituição ou compensação das contrapartidas previstas no n.º 3 do artigo 3.º, nos termos contratuais ou gerais de direito.
6 - O direito à resolução do contrato por parte do promotor e das demais pessoas singulares ou coletivas nele vinculadas é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Artigo 9.º
Recurso à via arbitral
1 - Para dirimir os litígios emergentes da interpretação e aplicação dos contratos de investimento, podem as partes convencionar o recurso à via arbitral, com exceção do que diga respeito a matéria relativa aos benefícios fiscais.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Estado é representado no tribunal arbitral pela AICEP, E.P.E.
Artigo 10.º
Direito da concorrência
O disposto no presente decreto-lei não dispensa a observância dos procedimentos previstos na legislação em vigor em matéria de defesa e promoção da concorrência.
Artigo 11.º
Legislação especial
Os projetos de investimento que, pela sua natureza, forma ou condições de realização, possam afetar a ordem, a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que respeitem à produção e comércio de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autoridade pública, estão sujeitos ao estabelecido em legislação especial.
Artigo 12.º
Remissões
As remissões constantes de diplomas legais para o Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.