A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 191/2014, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/2014

de 31 de dezembro

A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), tem competências exclusivas em matéria de promoção das condições propícias à captação, realização e acompanhamento de projetos de investimento, de origem nacional ou estrangeira, que, pelo montante ou pela dimensão do promotor estabelecidos nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, podem contribuir para o desenvolvimento, competitividade e dinamização da economia portuguesa, através da criação ou expansão das empresas nacionais.

O regime contratual de investimento (RCI) é um instrumento fundamental para o exercício destas competências, na medida em que permite conceder aos projetos que, pelo seu interesse especial e estratégico para a economia nacional, acedem a este regime especial, consubstanciado na negociação e contratualização pela AICEP, E.P.E., em representação do Estado, de um conjunto de contrapartidas especificamente adequadas, em termos qualitativos e quantitativos, ao mérito de cada um desses projetos.

A natureza, os montantes e as condições dos incentivos atribuídos em função dos impactos económicos do projeto, bem como as respetivas contrapartidas por parte do promotor, como o cumprimento de obrigações e metas económicas contratualmente fixadas, são estabelecidos através de um processo negocial específico, conduzido pela AICEP, E.P.E., na qualidade de interlocutor único, mandatado para o efeito pelo Governo.

No âmbito do RCI, podem ser negociados, no respeito pela legislação aplicável, incentivos financeiros e benefícios fiscais, bem como contrapartidas específicas que visam atenuar custos de contexto.

O tratamento dado pela AICEP, E.P.E., aos projetos de investimento, ao abrigo do RCI, caracteriza-se pela qualidade e customização do serviço prestado ao promotor, nomeadamente no âmbito da negociação dos incentivos e do contrato, bem como pelo acompanhamento holístico dado aos projetos de interesse especial e estratégico, contribuindo, deste modo, para a decisão de investimento por parte das empresas nacionais e estrangeiras.

Neste contexto, volvidos mais de 11 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro, sem desvirtuar os princípios que têm presidido à sua aplicação no âmbito dos anteriores quadros comunitários de apoio, torna-se necessário harmonizar as disposições do RCI com os novos enquadramentos nacionais e europeus dos incentivos financeiros e fiscais que vigorem no período 2014-2020, bem como com outra legislação entretanto publicada, designadamente, o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Quanto ao CCP, o RCI acolhe os princípios da modificação e da resolução do contrato por iniciativa do contraente público fundada em razões de interesse público, consagrados nos artigos 312.º e 334.º do CCP, respetivamente, bem como o disposto no artigo 332.º do CCP no que respeita à resolução contratual por iniciativa do promotor do projeto, enquanto cocontratante no contrato de investimento celebrado com o Estado, nomeadamente no que se refere ao exercício do direito à resolução do contrato.

O RCI consagra ainda o acompanhamento pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor dos projetos que acedam a este regime com vista a uma tramitação mais célere e eficaz dos procedimentos administrativos que se revelem necessários à implementação e execução dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), nos termos definidos nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, doravante designado por regime contratual de investimento.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se grandes projetos de investimento:

a) Os projetos cujo valor de investimento exceda 25 milhões de euros, independentemente do setor de atividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do promotor;

b) Os projetos que, não atingindo o valor de investimento estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa de uma empresa com faturação anual consolidada com o grupo económico em que se insere superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.

Artigo 2.º

Condição de acesso e entidade competente

1 - Podem ter acesso ao regime contratual de investimento os grandes projetos que, pelo seu mérito, demonstrem possuir interesse especial e estratégico para a economia portuguesa.

2 - A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à receção, análise, negociação e contratualização dos grandes projetos que se candidatem ao regime contratual de investimento.

3 - A avaliação do mérito dos grandes projetos de investimento, para efeitos de acesso ao regime contratual de investimento, é da competência exclusiva da AICEP, E.P.E., que sobre ele decide fundamentadamente.

4 - Compete ainda à AICEP, E.P.E., o acompanhamento, o controlo e a fiscalização da execução dos grandes projetos que acedam ao regime contratual de investimento, bem como a verificação do cumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 3.º

Contrapartidas

1 - No âmbito do regime contratual de investimento podem ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projeto em causa.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria da respetiva concessão, as contrapartidas referidas no número anterior podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo perdido, concedidos nos termos e condições da legislação específica aplicável;

b) Benefícios fiscais, concedidos nos termos e condições da legislação específica aplicável.

3 - A título excecional, podem ser ainda concedidas contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, designadamente, a:

a) Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;

b) Compensação de custos de distância às fontes de saber e de inovação;

c) Realização, pelo Estado e por outras entidades públicas, de investimentos em infraestruturas.

4 - As contrapartidas concedidas nos termos do presente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos objetivos e obrigações contratualmente fixados.

5 - As contrapartidas específicas referidas na alínea c) do n.º 3 carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da autorização dos competentes membros do Governo ou dos governos regionais dos Açores e da Madeira, ou do órgão executivo das autarquias locais, consoante os casos.

6 - A concessão das contrapartidas previstas no presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

Artigo 4.º

Contratos de investimento

1 - Os grandes projetos que acedam ao regime contratual de investimento são objeto de contratos negociados e celebrados entre a AICEP, E.P.E., em representação do Estado, e os promotores e as pessoas singulares ou coletivas que neles, conjunta ou separadamente, detenham uma participação maioritária ou sobre eles exerçam, direta ou indiretamente, uma posição de domínio.

2 - Sempre que, nos termos previstos no artigo anterior, forem negociadas contrapartidas, deve a AICEP, E.P.E., informar as entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, envolvidas ou interessadas no processo e obter, quando aplicável, a respetiva pré-vinculação ao cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da negociação contratual, bem como a garantia da concretização das diligências e procedimentos necessários para esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Decisão final

1 - O contrato de investimento é aprovado por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros sempre que haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento.

2 - O despacho ou a resolução referidos no número anterior são objeto de publicação no Diário da República.

3 - O contrato de investimento é outorgado em documento particular, ficando o seu original, bem como o respetivo processo, arquivados na AICEP, E.P.E.

4 - O processo do contrato de investimento é constituído por todos os documentos de natureza técnica ou jurídica, independentemente do respetivo suporte, que respeitam ao projeto objeto do mesmo.

5 - O contrato de investimento e o respetivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.

6 - Os projetos de decisão de aprovação das autoridades de gestão, relativamente a operações no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), prevista no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, ou por uma sua comissão especializada.

Artigo 6.º

Renegociação

1 - O contrato de investimento pode ser objeto de renegociação, por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, ou por iniciativa da AICEP, E.P.E., caso a renegociação do contrato seja determinada por razões de interesse público.

2 - A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, em representação do Estado, proceder à renegociação do contrato de investimento.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria da concessão das contrapartidas previstas no artigo 3.º, as alterações contratuais decorrentes da renegociação do contrato de investimento são submetidas a decisão final por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos.

4 - As alterações contratuais de que resulte um aumento do montante ou da intensidade de apoio dos benefícios fiscais concedidos são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a transmissão da posição contratual do promotor e das demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento fica sujeita a autorização da AICEP, E.P.E.

Artigo 7.º

Participação de outras entidades

1 - No decurso da análise, negociação e acompanhamento, bem como da renegociação dos projetos que acedam ao regime contratual de investimento, e sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, a AICEP, E.P.E., pode solicitar às entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão de pareceres ou outros contributos convenientes para o efeito.

2 - Os projetos que sejam objeto de contrato celebrado ao abrigo do regime contratual de investimento são, obtido o prévio acordo do promotor, submetidos pela AICEP, E.P.E., à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, criada pelo Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro, para efeitos de acompanhamento.

Artigo 8.º

Resolução

1 - Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratualmente previstas, designadamente razões de interesse público, o contrato de investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa da AICEP, E.P.E., nos seguintes casos:

a) Incumprimento, imputável ao promotor ou às demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento, dos objetivos e obrigações contratuais, nos prazos no mesmo estabelecidos;

b) Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à AICEP, E.P.E., ou a outras entidades públicas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objetivos contratuais, acordado contratualmente.

3 - A resolução do contrato, por iniciativa da AICEP, E.P.E., é submetida a decisão final nos termos previstos no artigo 5.º.

4 - A resolução do contrato determina a perda dos incentivos concedidos, bem como a devolução dos montantes recebidos pelo promotor, acrescidos de juros compensatórios, nos termos, condições, prazos e taxas fixados no contrato, e ainda, quando devidos, de juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado.

5 - Para além do previsto no número anterior, a resolução do contrato pode também determinar a restituição ou compensação das contrapartidas previstas no n.º 3 do artigo 3.º, nos termos contratuais ou gerais de direito.

6 - O direito à resolução do contrato por parte do promotor e das demais pessoas singulares ou coletivas nele vinculadas é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem, ressalvadas as exceções previstas na lei.

Artigo 9.º

Recurso à via arbitral

1 - Para dirimir os litígios emergentes da interpretação e aplicação dos contratos de investimento, podem as partes convencionar o recurso à via arbitral, com exceção do que diga respeito a matéria relativa aos benefícios fiscais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Estado é representado no tribunal arbitral pela AICEP, E.P.E.

Artigo 10.º

Direito da concorrência

O disposto no presente decreto-lei não dispensa a observância dos procedimentos previstos na legislação em vigor em matéria de defesa e promoção da concorrência.

Artigo 11.º

Legislação especial

Os projetos de investimento que, pela sua natureza, forma ou condições de realização, possam afetar a ordem, a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que respeitem à produção e comércio de armas, munições e material de guerra ou que envolvam o exercício da autoridade pública, estão sujeitos ao estabelecido em legislação especial.

Artigo 12.º

Remissões

As remissões constantes de diplomas legais para o Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 203/2003, de 10 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 22 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 229/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.P.E.), na superintendência e tutela do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda