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Resolução do Conselho de Ministros 168-B/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Exprime a concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos, classificado como PIN +, e suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-B/2008

O Programa do XVII Governo Constitucional, reconhecendo a necessidade de Portugal se adaptar, em matéria de desenvolvimento económico, às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade, tem vindo a adoptar um conjunto de iniciativas de combate à burocracia, que visam criar condições para atrair ou manter os melhores investidores e os melhores projectos.

Destaca-se, para esse fim, a criação do regime de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +), previsto no Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto, que conjuga a adopção das boas práticas já identificadas na administração central, assegurando uma tramitação célere dos procedimentos de licenciamento, autorização e outros, são os chamados «projectos de excelência».

Nestas circunstâncias, foi possível, num curto prazo de decisão global (que não excedeu 90 dias), através da coordenação do interlocutor único, designado para o efeito, e em conferência decisória, deliberar sobre as aprovações, autorizações, decisões ou licenças necessárias à concretização do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos que, pelo seu mérito e especial interesse para a economia nacional, foi considerado de excelência e merecedor da classificação como PIN + através do despacho 17 718/2008 (2.ª série), de 1 de Julho, alterado pelo despacho 24541/2008 (2.ª série), de 1 de Outubro.

A valia deste projecto e a sua importância para a economia nacional também já tinham sido reconhecidos através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2008, de 26 de Março, que aprovou as minutas do contrato de investimento e seus anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Galp Energia, SGPS, S. A., e a Petróleos de Portugal Petrogal, S. A., nos termos do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, e que consubstancia também a concessão de benefícios fiscais em sede de IRC e o contrato de concessão de benefícios fiscais.

Através da presente resolução do Conselho de Ministros vem o Governo exprimir, de forma definitiva, a sua concordância com o projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos. Mas o regime de classificação de projectos PIN + faz decorrer outros efeitos da presente resolução do Conselho de Ministros. De facto, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenças da responsabilidade da administração central, contidos no documento único produzido pela conferência decisória, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor da presente resolução.

Para além disso, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, o documento único será entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao da publicação desta resolução.

A implementação do presente projecto depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes. O projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos irá localizar-se no interior das instalações da refinaria do Porto, entre a Boa Nova e o Cabo do Mundo, freguesias de Leça da Palmeira e Perafita, concelho de Matosinhos. Parte da refinaria do Porto localiza-se na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro. Ora, o POOC inclui a área de implantação do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos na classe de espaços classificados como «área de aplicação regulamentar dos PMOT», condicionando este tipo de instalações industriais, através da alínea j) do n.º 1 do seu artigo 22.º Por isso, e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto, torna-se necessário proceder à suspensão parcial do referido instrumento de gestão territorial.

A área de implantação do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos encontra-se também englobada na área abrangida pela suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008, de 14 de Novembro.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Matosinhos para os efeitos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros, resolve:

1 - Exprimir, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos.

2 - Determinar a suspensão da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, pelo prazo de dois anos, renovável por um ano, na área identificada na planta anexa, que faz parte integrante da presente resolução.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/14/plain-242547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 285/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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