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Decreto-lei 249/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código Fiscal do Investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/2009

de 23 de Setembro

A crescente projecção de Portugal no cenário mundial obriga a uma reflexão profunda sobre as orientações negociais nas relações económicas internacionais, sendo, nesta perspectiva, imperioso que seja delineada uma estratégia fiscal global assente nos actuais paradigmas da competitividade. Esta circunstância conduz a que os instrumentos de política fiscal internacional do nosso país devam funcionar como factor de atracção da localização dos factores de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade produtiva no espaço português.

A presente iniciativa legislativa vem, assim, dar consagração jurídica a um novo espírito de competitividade da economia portuguesa, com o qual se prende estimular a economia nacional e o tecido empresarial português.

Neste sentido, no uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, aprova-se o Código Fiscal do Investimento e cria-se o novo regime fiscal para o residente não habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Assim, e em primeiro lugar, o presente decreto-lei altera o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamenta o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nessa disposição legal. Com esta alteração visa-se, fundamentalmente:

Alargar o prazo de vigência do referido regime até 31 de Dezembro de 2020;

Definir o âmbito das actividades económicas em que podem estar integrados os projectos de investimento susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa;

Elevar o montante mínimo de aplicações relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para (euro) 5 000 000, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, e para (euro) 250 000, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º;

Definir as condições de acesso ao regime em apreço;

Acolher as novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado;

Definir um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído;

Redefinir o âmbito e o sentido das aplicações relevantes;

Rever e integrar um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento;

Rever os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados;

Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.

Neste contexto reformador, cria-se o Código Fiscal do Investimento, que visa, fundamentalmente, unificar o procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais previstos no referido artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Cumprindo este propósito, institui-se um organismo que passa a unificar e simplificar todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, que passará a denominar-se Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020. O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Do ponto de vista material, e quanto ao investimento produtivo, justifica-se a regulamentação conjunta dos benefícios fiscais a atribuir às empresas que promovam projectos de investimento realizados até 2020 e que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa. Trata-se de benefícios de natureza excepcional, com carácter temporário, concedidos em regime contratual, e limitados em função do investimento realizado, estabelecendo-se uma intensidade mais elevada para os projectos de especial interesse para o País.

Refira-se, igualmente, que, para além dos limites identificados, os benefícios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei respeitam a legislação comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, excepto quando assinalado, caso em que respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

No contexto de desburocratização e de simplificação de procedimentos que preside a esta iniciativa legislativa, estabelece-se também, ao nível aduaneiro, um procedimento acelerado de concessão do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras aos promotores de grandes investimentos produtivos, e adoptam-se medidas de simplificação de procedimentos, que possibilitam, inclusivamente às associações representativas de actividades económicas, a dispensa da prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes aduaneiros mais relevantes.

No que concerne ao regime dos benefícios contratuais à internacionalização, por não estar sujeito aos limites constantes do regulamento geral de isenção por categoria, nem do regulamento relativo aos auxílios de minimis, já referidos, optou-se por não incluir nesta revisão o regime material constante do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro, que constará de diploma autónomo, para o qual o Código Fiscal do Investimento remete, revogando-se apenas as respectivas disposições processuais, que passam a constar daquele Código.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Código Fiscal do Investimento

É aprovado o Código Fiscal do Investimento, adiante designado por Código, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Enquadramento comunitário

1 - O presente decreto-lei é elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, excepto quando assinalado, em que é elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, e respeita os limites do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Fevereiro de 2007, a publicitar através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os limites previstos no mapa regional são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 124, de 20 de Maio de 2003.

3 - Em relação aos grandes projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, o limite previsto no mapa regional está sujeito ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de 4 de Março de 2006.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efectuado:

a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;

b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A prestação e utilização da garantia prevista no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 - Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.º 3.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS.

9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

Artigo 22.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º 6 - .....................................................................

7 - .....................................................................

Artigo 72.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação internacional

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção desde que, alternativamente:

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

6 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º 7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º

[...]

1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a (euro) 5 000 000, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam a criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.

2 - .....................................................................

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

3 - .....................................................................

4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a (euro) 250 000, de aplicações relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos em regulamentação própria, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.

5 - .....................................................................

6 - .....................................................................

7 - .....................................................................

8 - ....................................................................»

Artigo 6.º

Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 - É concedida a dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições, eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos seguintes regimes aduaneiros:

a) Entreposto aduaneiro, que permite a armazenagem de mercadorias, por tempo ilimitado, possibilitando a sua utilização fraccionada à medida das necessidades do operador económico;

b) Aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo, que permite a transformação, a reparação ou o complemento de fabrico de mercadorias destinadas a ser reexportadas após aquelas operações;

c) Destino especial, que permite a aplicação de uma taxa de direitos de importação mais favorável, tendo em consideração o destino final dado à mercadoria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições de acesso e utilização dos regimes aduaneiros nele referidos são as previstas na legislação comunitária aplicável.

3 - A dispensa de prestação de garantia referida no n.º 1 é concedida desde que o requerente, pessoa singular ou colectiva:

a) Seja residente ou disponha de estabelecimento estável em território nacional;

b) Apresente situação fiscal e contributiva regularizada;

c) Não tenha sido condenado por crime tributário nos últimos três anos.

4 - Considera-se preenchida a condição referida na alínea b) do número anterior, sempre que pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, nos termos fixados por lei.

5 - Quando se tratar de um requerente cuja actividade tenha menos de três anos, as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 são também aferidas em relação aos titulares, sócios gerentes ou administradores, consoante o caso.

6 - Qualquer associação representativa de um sector de actividade económica pode beneficiar da dispensa de garantia relativa ao regime de entreposto aduaneiro, para armazenagem de mercadorias dos seus associados, desde que cumpra as condições referidas nos n.os 2 a 4.

7 - A pedido dos titulares dos entrepostos aduaneiros já autorizados, é concedida a dispensa de garantia, nos termos dos números anteriores.

8 - Caso qualquer das condições referidas nos n.os 2 e 3 deixe de ser cumprida, é exigida a imediata prestação de garantia adequada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.

Artigo 7.º

Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao

Investimento a conceder até 2020

O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, previsto no artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, é criado no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º e 8.º a 13.º do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro;

b) O Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 11 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

PARTE I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, estabelecendo ainda o estatuto do investidor no caso de este ser um residente não habitual em território português.

Artigo 2.º

Âmbito objectivo e temporal

1 - O regime de benefícios fiscais referido no artigo anterior aplica-se a projectos de investimento produtivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II deste Código, bem como a projectos de investimento com vista à internacionalização, tal como são caracterizados no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 de Dezembro de 2020.

2 - Os projectos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividades económicas, desde que respeitados os limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria:

a) Indústria extractiva e indústria transformadora;

b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;

c) Actividades e serviços informáticos e conexos;

d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;

e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;

g) Ambiente, energia e telecomunicações.

3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes às actividades referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Condições de elegibilidade comuns

Artigo 3.º

Condições subjectivas

1 - Os projectos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;

b) Os promotores e o projecto de investimento demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do n.º 2;

c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indirectos de avaliação;

e) Os promotores se comprometam a cumprir as regras de contratação pública e dos normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;

f) A contribuição financeira dos promotores corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público.

2 - No âmbito da apreciação dos projectos de investimento, são excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º

Artigo 4.º

Condições objectivas

1 - São elegíveis os projectos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da notificação da avaliação prévia, exceptuando-se as despesas relativas aos estudos directamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projecto de investimento se reporta à data da primeira factura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efectuados pelos fornecedores no âmbito do projecto.

CAPÍTULO III

Procedimento comum

Artigo 5.º

Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao

Investimento a conceder até 2020

1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento da aplicação do presente Código;

b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor;

c) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projectos;

d) Pronúncia sobre o interesse do projecto quanto aos objectivos visados pelos benefícios fiscais;

e) Avaliação das aplicações relevantes;

f) Avaliação do enquadramento dos projectos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;

g) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º;

h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;

i) Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.

2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);

b) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI);

c) Um representante da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);

d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.

Artigo 6.º

Avaliação prévia

1 - A avaliação prévia corresponde a uma fase inicial do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais, durante a qual é realizada uma análise sumária do projecto de investimento, com vista ao apuramento da respectiva elegibilidade no âmbito do sistema de incentivos.

2 - As despesas contidas no projecto de investimento só podem ser elegíveis quando o resultado da avaliação prévia for positivo.

3 - A avaliação prévia não garante a concessão de apoios nem que as despesas realizadas antes dela sejam elegíveis, exceptuado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º 4 - O envio do resultado da avaliação prévia ao promotor deve ocorrer até 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, devendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º remeter o parecer sobre a avaliação prévia ao Conselho no prazo de cinco dias úteis.

5 - Caso o resultado da avaliação prévia seja positivo, o prazo referido no número anterior releva para o cômputo do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 7.º

Declaração municipal

1 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respectiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de candidatura previsto no artigo seguinte de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

Artigo 8.º

Candidatura e apreciação dos processos

1 - As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, quando os projectos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento regulado pelo Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, e quando estejam em causa projectos de investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas;

b) IAPMEI, nos restantes casos.

2 - As candidaturas são apresentadas por via electrónica.

3 - Sempre que os projectos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.

4 - As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às empresas promotoras dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.

5 - As entidades referidas no n.º 1 submetem o processo devidamente instruído, por via electrónica, acompanhado do respectivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.

6 - O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.

7 - O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

Artigo 9.º

Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objecto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projecto de investimento.

2 - Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de representantes do Estado Português.

3 - Os contratos de investimento de montante superior a (euro) 250 000 e inferior a (euro) 2 500 000 ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 10.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Sem prejuízo das competências próprias da DGCI em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 5.º 2 - Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, a AICEP e o IAPMEI enviam anualmente à DGCI os relatórios de verificação do cumprimento dos objectivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.

Artigo 11.º

Direito de audição

1 - Caso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.

Artigo 12.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 8.º

Artigo 13.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte da empresa promotora;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projectos.

2 - Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.

Artigo 14.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

PARTE II

Benefícios fiscais ao investimento produtivo e benefícios fiscais à

internacionalização

CAPÍTULO I

Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

Artigo 15.º

Condições de acesso dos projectos de investimento produtivo

Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento inicial, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 54, de 4 de Março de 2006, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;

b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;

c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho;

d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.

Artigo 16.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

c) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento;

d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

2 - A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º 3 - A dedução anual máxima tem os seguintes limites:

a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da colecta apurada em cada exercício;

b) No caso de projectos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % da colecta apurada em cada exercício, excepto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado.

Artigo 17.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal total a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 5 %, caso o projecto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);

b) Até 5 %, caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º de acordo com os cinco escalões seguintes:

1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;

2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;

3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;

4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;

5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;

c) Até 5 %, em caso de relevante contributo do projecto para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das pequenas e médias empresas (PME) nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

3 - As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente.

4 - No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 20 % das aplicações relevantes.

5 - O benefício fiscal máximo corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efectivamente realizadas.

Artigo 18.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:

a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:

i) Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;

ii) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;

iii) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;

v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

vi) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;

b) Outras despesas necessárias à realização do projecto, designadamente:

i) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;

ii) Despesas com patentes, licenças e alvarás;

iii) Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, desde que expressas na contabilidade;

c) Activo fixo incorpóreo constituído por despesas com transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto, nos termos e condições definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.

2 - Os activos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

3 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.

4 - As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no activo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.

5 - O incentivo concedido às despesas previstas na alínea b) do n.º 1 é concedido ao abrigo da regra de minimis para as empresas que não cumpram os requisitos para serem consideradas PME, nos termos da definição comunitária.

6 - São elegíveis os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, mesmo que realizados antes da data de notificação do resultado da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.

7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos directamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano da data de notificação da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.

Artigo 19.º

Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 - Os promotores dos projectos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 9.º e 13.º 2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respectivo pedido junto da DGAIEC, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respectiva apresentação.

3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.

Artigo 20.º

Benefícios não fiscais acessórios

A atribuição dos benefícios fiscais constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamentados neste Código implica, sempre que a entidade promotora o requeira, a celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, desde que o respectivo procedimento decorra nos prazos de apreciação constantes dos artigos 5.º a 14.º

Artigo 21.º

Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.

CAPÍTULO II

Benefícios fiscais com vista à internacionalização

Artigo 22.º

Condições de acesso dos projectos com vista à internacionalização

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a (euro) 250 000, em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;

b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;

c) Não se localizem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, previstos na Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro;

d) Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em Portugal.

2 - Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projectos de internacionalização são definidos em diploma próprio.

PARTE III

Regime fiscal do investidor residente não habitual

Artigo 23.º

Investidor com residência não habitual em território português

1 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

2 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal, pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da DGCI.

3 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS.

4 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

Artigo 24.º

Taxa especial de IRS para investidor residente não habitual

1 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.

2 - Os rendimentos previstos no número anterior podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.

Artigo 25.º

Eliminação da dupla tributação internacional

1 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria A, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

2 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção desde que, alternativamente:

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), interpretado de acordo com as observações e reservas de Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

4 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º do Código do IRS.

5 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º do Código do IRS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-261012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 401/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 250/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Portaria 1452/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-07 - Portaria 12/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas de contrato de investimento a celebrar pelo Estado Português com diversas entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto-Lei 82/2013 - Ministério das Finanças

    Introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009 de 23 de setembro (que republica em anexo) e a Lei Geral Tributária, aprovada (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 44/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova minutas de aditamento a contratos fiscais de investimento, a contratos de investimento e a contratos de concessão de benefícios fiscais e declara a resolução de contratos de investimento e de contratos de concessão de benefícios fiscais, celebrados entre o Estado Português e diversas sociedades

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova minutas de aditamento a contratos fiscais de investimento, a contratos de investimento e a contratos de concessão de benefícios fiscais e declara a resolução de contratos de investimento e de contratos de concessão de benefícios fiscais, celebrados entre o Estado Português e diversas sociedades

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas de aditamento relativas a dois contratos fiscais de investimento e determina a resolução de quatro contratos fiscais de investimentos e respetivos anexos, celebrados entre o Estado Português e diversas sociedades

  • Tem documento Em vigor 2017-01-03 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução de oito contratos de concessão de benefícios fiscais por incumprimento ou por solicitação expressa do promotor

  • Tem documento Em vigor 2017-01-03 - Resolução do Conselho de Ministros 10/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 12 de outubro de 2012, entre, por um lado, o Estado Português, e por outro lado a BDP - Biodinâmica Dental Products, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado entre o Estado Português e a Motomig Soldadura, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-22 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do Contrato de Reestruturação e Regularização de Dívida, a celebrar entre a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a BL&GR, S. A., a Turyleader, SGPS, S. A., e a Prifalésia - Construção e Gestão de Hotéis, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a resolução de um contrato fiscal de investimento entre o Estado Português e a GYPFOR - Gessos Laminados, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-23 - Portaria 230/2019 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro - Tabela de atividades IRS

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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