de 23 de julho
Sumário: Alteração da Portaria 12/2010, de 17 de janeiro - Tabela de atividades IRS.
O regime fiscal para o residente não habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) foi introduzido no sistema fiscal nacional por via do Decreto-Lei 249/2009, de 23 de setembro, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 126.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, num contexto em que a necessidade de promover a crescente projeção de Portugal no cenário mundial motivou a que o Governo tivesse feito uso dos instrumentos de política fiscal internacional ao dispor do país para, entre outras medidas, estabelecer os necessários incentivos fiscais à relocalização para o território português de profissionais em atividades de elevado valor acrescentado.
Foi neste contexto que a Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, aprovou a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º (atual n.º 10 do artigo 72.º) e no n.º 4 do artigo 81.º (atual n.º 5 do artigo 81.º) do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
A tabela de atividades constante da referida portaria representou um catálogo de atividades que serviu de arranque ao regime fiscal para os residentes não habituais e que, conforme indicado no preâmbulo da referida portaria, uma vez testado pela prática, poderia e deveria vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que viessem a revelar-se necessários.
A situação económica de Portugal sofreu uma relevante mutação desde a publicação da referida tabela de atividades, existindo uma transformação significativa das dinâmicas de criação de emprego. De facto, entidades empregadoras de vários setores têm revelado dificuldades na contratação de trabalhadores com perfis de competências e qualificações diversificados, pelo que, neste contexto, importa reforçar os fatores de atratividade de trabalhadores que queiram vir para Portugal, incrementando valor na economia nacional. Assim, na sequência do trabalho desenvolvido conjuntamente entre áreas governativas das Finanças, da Economia e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, procede-se a uma revisão profunda da tabela de atividades constante da referida portaria, por forma a alinhar as atividades que dela constam com o valor acrescentado para o mercado de trabalho nacional, devido a competências especializadas ou dificuldades de recrutamento.
Nesse sentido, optou-se por abandonar o modelo subjacente à anterior tabela de atividades de elevado valor acrescentado - baseada, ainda que sem correspondência direta, em códigos de atividades económicas (CAE) - para passar a adotar um modelo assente, com correspondência direta, em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP). Esta alteração permite, por um lado, o esclarecimento mais imediato de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades constantes da tabela, uma vez que para cada código de profissão é detalhado um descritivo de funções que considera exemplos de profissões incluídas e excluídas e, por outro, assegurar uma melhor precisão na comparabilidade estatística, a nível europeu e internacional, nos diversos domínios em que é aplicada esta classificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, que aprovou a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 12/2010, de 7 de janeiro
1 - Os números 1 e 2 do artigo único da Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«1 - É aprovada a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, constante do anexo, que faz parte integrante desta portaria.
2 - Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) anexa à Deliberação 967/2010 correspondente à 14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística do Conselho Superior de Estatística (CSE) de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como das respetivas Notas explicativas vigentes.»
2 - O Anexo da Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS
I - Atividades profissionais (códigos CPP):
112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas
12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais
13 - Diretores de produção e de serviços especializados
14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
221 - Médicos
2261 - Médicos dentistas e estomatologistas
231 - Professor dos ensinos universitário e superior
25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
264 - Autores, jornalistas e linguistas
265 - Artistas criativos e das artes do espetáculo
31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
35 - Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
61 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
62 - Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 - Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
8 - Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas
Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
II - Outras atividades profissionais:
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 12/2010, de 7 de janeiro
É aditado um n.º 3 do artigo único da Portaria 12/2010, de 7 de janeiro, com a seguinte redação:
«3 - Em função da avaliação da evolução da situação económica do país, a tabela de atividade de elevado valor acrescentado poderá ser revista no prazo de três anos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações à tabela de atividades de elevado valor acrescentado introduzidas pela presente Portaria não são aplicáveis aos seguintes sujeitos passivos:
a) Sujeitos passivos que a 1 de janeiro de 2020 já se encontrem inscritos como residentes não habituais, ainda que o estatuto de residente não habitual se encontre suspenso nos termos do n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) Sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2020 ou que solicitem essa inscrição, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, até 31 de março de 2020, com efeitos ao ano de 2019.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, aos sujeitos passivos aí previstos é igualmente aplicável a tabela de atividades de elevado valor acrescentado com as alterações introduzidas pela presente Portaria, enquanto não estiver esgotado o respetivo período a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de julho de 2019.
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