Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2017
A concessão de incentivos fiscais ao investimento constitui um elemento crucial para a criação de condições para a captação do investimento essencial para o relançamento e modernização da economia portuguesa.
Para que estes objetivos não sejam frustrados é fundamental o rigor na fiscalização e acompanhamento dos projetos apoiados, pelo que, verificando-se o incumprimento do prazo de realização do investimento ou dos objetivos estabelecidos importa declarar a resolução dos respetivos contratos, nos termos previstos nos contratos de investimento e seus anexos e do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 82/2013, de 17 de junho.
Por outro lado, em alguns casos o promotor vem solicitar a resolução dos contratos de concessão dos benefícios fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 30 de dezembro de 2010, entre, por um lado, o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e por outro lado a Motomig Soldadura, Lda., com o número de pessoa coletiva 507 591 453.
2 - Determinar que, nos termos do clausulado do contrato referido no número anterior e do artigo 14.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 82/2013, de 17 de junho, a resolução dos mesmos implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.