de 23 de Setembro
O presente decreto-lei visa regulamentar o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, acolhendo as recentes alterações fixadas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro, que recentemente aprovou o Código Fiscal do Investimento.A crescente inserção de Portugal no processo de globalização da economia mundial, especialmente visível nos últimos anos, bem como a tendência cada vez maior de articulação mundial entre economias e entre sociedades, constituem factores decisivos para a internacionalização das empresas portuguesas.
Nesta perspectiva, o reforço da competitividade das empresas e do sistema económico e, bem assim, a promoção do potencial de crescimento e do emprego estão na base da reformulação e consequente revitalização da regulamentação anteriormente vigente neste domínio.
O novo regime continua a permitir que as novas oportunidades resultantes do mercado globalizado sejam facilmente absorvidas pelas empresas nacionais, tornando-as mais eficientes e competitivas - fenómeno do qual seguramente resultarão a diversificação e o desenvolvimento estrutural do País, repercutido necessariamente na esfera de bem-estar de todos os portugueses.
Considerando a aposta da política económica do Governo na criação e desenvolvimento de pólos de competitividade e tecnologia (PCT), seleccionados, entre outros critérios, pela sua orientação e visibilidade internacional, estabelece-se no novo regime uma ligação muito próxima com as actividades económicas associadas aos PCT. Ao mesmo tempo, as acções conjuntas de internacionalização são incentivadas, quer pela aceitação de candidaturas de investimentos conjuntos, quer por via da majoração do crédito fiscal.
Nestes termos, atendendo a que o anterior regime, contido no Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro, irá cessar os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2010, importa estabelecer um novo regime jurídico, dando-se assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 2.º
Âmbito temporal e objectivo
1 - O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2020 que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas.2 - Para além do disposto no artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, podem ainda beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas:
a) Actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia;
b) Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas;
c) Transportes e logística.
Artigo 3.º
Benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais com vista à internacionalização constantes dos n.os 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, consistem num crédito de imposto correspondente a 10 % de todas as aplicações relevantes relacionadas com:a) Criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
b) Aquisição de participações em sociedades não residentes ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25 % do capital social;
c) Campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional.
2 - O crédito de imposto a que se refere o número anterior é concedido por via contratual, com período de vigência até cinco anos a contar da data da conclusão do projecto de investimento, nos termos e procedimentos definidos nos artigos 3.º a 14.º do Código Fiscal do Investimento, com as devidas adaptações, sendo dedutível ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), mas sem ultrapassar 25 % daquele montante, com o limite de (euro) 1 000 000 por exercício.
3 - Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, a dedução do crédito de imposto apurado nos termos do número anterior é concedida automaticamente ao sujeito passivo pelo período de cinco anos, sem necessidade de cumprimento dos procedimentos contratuais exigidos pelos artigos 5.º a 14.º do Código Fiscal do Investimento.
4 - Aplicando-se o regime constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere o n.º 1 é feita de acordo com as seguintes regras:
a) A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria colectável do grupo;
b) A dedução é feita até 25 % do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 25 % da colecta da sociedade que realizou as despesas de investimento, com o limite de (euro) 1 000 000.
5 - Independentemente da data da celebração do contrato, a dedução é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que forem realizadas as despesas relevantes, ou em que seja atingida a participação de 25 %, consoante o caso, e, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
6 - A contabilidade das empresas dá expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se referem os números anteriores, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
7 - Excluindo o disposto no presente decreto-lei, os benefícios fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC é aplicável, cumulativamente com a dedução à colecta prevista no artigo anterior e durante o período previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, nos termos e condições aí referidos, relativamente aos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português ou em Estado membro da Comunidade Europeia, sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos em virtude da realização do investimento.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução, designadamente declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais do Estado de residência da sociedade afiliada e demonstração do ano a que se referem os resultados donde provêm os lucros distribuídos.
Artigo 5.º
Critérios de determinação do crédito fiscal
1 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º pode ser majorada em 10 pontos percentuais, caso o promotor do projecto seja uma pequena ou média empresa (PME), tal como definida pelo ordenamento comunitário, ou no caso de investimentos realizados através de acções conjuntas de internacionalização cujos termos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Em caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até cinco pontos percentuais, com o limite total de 20 % das aplicações relevantes.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais a atribuir, as despesas associadas aos projectos e relativas a:a) Aquisição de equipamento afecto à actividade de sucursal ou de estabelecimento estável no exterior, directamente relacionado e relevante para a actividade desenvolvida, com excepção do disposto no n.º 3;
b) Aquisição de participações em sociedades não residentes, excluindo a aquisição de sociedades não residentes intra-grupo;
c) Realização do capital social de sociedades no estrangeiro;
d) Custos com a realização de campanhas plurianuais com as características definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que não impliquem ultrapassar, por sujeito passivo beneficiário, durante um período de três anos, os montantes de apoio definidos de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro;
e) Custos corporizados em activo fixo incorpóreo, designadamente os relacionados com despesas com assistência técnica e elaboração de estudos, bem como com despesas com patentes, licenças e alvarás, sendo aplicável, para as empresas que não sejam PME, o disposto na alínea anterior relativamente aos limites do apoio.
2 - Consideram-se abrangidos no presente artigo os investimentos realizados através de acções conjuntas de internacionalização, cujos termos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Excepciona-se da alínea a) do n.º 1 o investimento em:
a) Terrenos;
b) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
c) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte com valor superior a 20 % do total das aplicações relevantes;
d) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
e) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;
f) Criação e aquisição de empresas comerciais e criação e exploração de redes de distribuição no estrangeiro.
Artigo 7.º
Enquadramento comunitário
1 - O presente decreto-lei é elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que estabelece o regulamento geral de isenção por categoria, excepto quando assinalado, em que respeita o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.2 - Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.
Artigo 8.º
Norma transitória
Aos projectos que se tenham iniciado antes de 1 de Janeiro de 2009 e que ainda não tenham sido concedidos os benefícios fiscais constantes do presente decreto-lei aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º a 7.º e 14.º do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 17 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.