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Portaria 88-C/2006, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, abreviadamente designado por SIME I & DT.

Texto do documento

Portaria 88-C/2006
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia através do apoio directo e indirecto às empresas e demais agentes económicos, para o período 2000-2006.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a "dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização "melhorar as estratégias empresariais», tendo, para o efeito, sido criado o Sistema de Incentivos à Modernização da Economia - Inovação (SIME Inovação) através da Portaria 94/2004, de 23 de Janeiro.

A recente decisão de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e competitividade impõe a revisão daquele Sistema de Incentivos por forma a aumentar o número de empresas com actividades de I & DT, apostando, assim, num modelo económico a partir do qual se sustente um novo ciclo de crescimento económico.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, abreviadamente designado por SIME I & DT, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 94/2004, de 23 de Janeiro.
3.º Os projectos entrados ao abrigo da Portaria 94/2004, de 23 de Janeiro, que à data de entrada em vigor da presente portaria não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados no Regulamento ora aprovado, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo o organismo coordenador solicitar elementos adicionais, sendo a data de candidatura a considerar a da apresentação original do projecto.

Em 13 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.


ANEXO
Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, adiante designado por SIME I & DT.

Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam a realização de actividades de I & DT conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, inseridos de forma coerente e justificada nas estratégias das empresas promotoras.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I & DT) que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da realização de actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento pré-concorrencial.

2 - Entende-se por investigação industrial a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser aplicados no desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou na melhoria substancial dos já existentes.

3 - As actividades de desenvolvimento pré-concorrencial visam a concretização num plano, esquema ou projecto dos resultados da investigação industrial, aplicando-os em produtos, processos ou sistemas novos ou significativamente melhorados, incluindo a criação de um primeiro protótipo, que não poderá ser utilizado comercialmente.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento projectos que incidam sobre alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, em linhas de produção ou em processos existentes, mesmo que possam traduzir-se no seu melhoramento.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza, e sob qualquer forma jurídica, que se proponham promover e realizar projectos de investimento que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;
b) Construção - divisão 45 da CAE;
c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231, apenas para PME ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME;

d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE;

f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

4 - No âmbito do SIME I & DT será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 2003/361/CE , da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - Os promotores do projecto de investimento, à data da candidatura, devem:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio de autonomia financeira definido no anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

g) Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de exploração comercial dos conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

h) Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento.
2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento devem:
a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

b) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 50000 e de (euro) 200000, respectivamente para empresas PME e empresas não PME;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data de início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;

f) Ser sustentados por uma análise estratégica da empresa promotora que demonstre a oportunidade da sua realização e saliente o seu contributo para a competitividade do promotor;

g) Envolver recursos humanos qualificados cujos currículos garantam a sua adequada execução;

h) Apresentar um orçamento convenientemente detalhado e fundamentado numa estrutura de custos adequada face aos objectivos visados;

i) Ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos tecnológicos significativos;

j) Cumprir os enquadramentos comunitários aplicáveis em matéria de auxílios estatais, devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis para efeito de cálculo do incentivo as directamente relacionadas com o projecto realizadas com:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, com as devidas actualizações;

b) Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
c) Componentes e matérias-primas;
d) Pessoal técnico do promotor dedicado única e exclusivamente a actividade de I & D, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, com as devidas actualizações;

e) Assistência técnica e científica, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, com as devidas actualizações;

f) Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, sendo que as despesas com investimentos incorpóreos na aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto, no caso de empresas não PME, e 50%, no caso de empresas PME;

g) Divulgação e promoção dos resultados do projecto, no caso de inovações de produto ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto;

h) Intervenção de revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira do projecto prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural necessárias ao projecto.

3 - Sempre que o equipamento e o software possam ter utilização económica no período pós-projecto, apenas é considerado como despesa elegível o valor das respectivas amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis despesas relativas a:
a) Aquisição de bens em estado de uso;
b) Juros relativos a empréstimos;
c) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) Fundo de maneio;
f) Custos com garantias bancárias;
g) Mobiliário;
h) Publicidade.
Artigo 9.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação dos projectos baseia-se nos seguintes critérios:
a) Critério A - coerência e razoabilidade do projecto nos seus aspectos económico-financeiros, de mercado, científico, tecnológico e organizacional, visando alcançar resultados com eficiência;

b) Critério B - impacte na empresa, com incidência:
i) No incremento da competitividade da capacidade de penetração no mercado internacional;

ii) Na criação de laços de cooperação estáveis e duradouros com o Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

iii) No reforço interno das capacidades de inovação tecnológica;
c) Critério C - impacte induzido no sistema económico, distinguindo, nomeadamente:

i) A tecnologia de produto;
ii) O potencial difusor;
iii) O dinamismo demonstrado na valorização de resultados;
iv) O carácter internacional do projecto;
d) Critério D - carácter inovador do projecto na economia nacional, devidamente fundamentado;

e) Critério E - equipa de investigação com perfil adequado ao desenvolvimento do projecto.

2 - Para efeitos do número anterior, cada um dos critérios será pontuado na escala de 0 a 5, sendo a valia de projecto (V) obtida de acordo com a seguinte fórmula:

V = 0,20A + 0,25B + 0,15C + 0,25D + 0,15E
em que:
B = 0,30Bi) + 0,35Bii) + 0,35Biii);
C = 0,25Ci) + 0,25Cii) + 0,25Ciii) + 0,25Civ).
3 - Não são elegíveis os projectos que obtenham uma pontuação nula num dos critérios e uma valia inferior a 2,5.

Artigo 10.º
Incentivo
1 - Os incentivos atribuídos assumem a forma de incentivo reembolsável e incentivo não reembolsável, nos seguintes termos:

a) Incentivo não reembolsável, até ao montante máximo de (euro) 1000000;
b) Incentivo reembolsável, no montante que ultrapassar o limite referido na alínea anterior, desde que o seu montante não seja inferior a (euro) 100000 e até ao limite máximo de incentivo total de (euro) 4500000.

2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior é substituído pelo pagamento de juros de empréstimo de igual montante e com as seguintes condições:

a) A taxa de juro corresponderá à EURIBOR a seis meses acrescida de 2%;
b) O prazo de financiamento é de sete anos, com um período de carência de capital de três anos e amortizações efectuadas em prestações iguais e sucessivas.

3 - A taxa base de incentivo é de 30%, aplicável a projectos de investimento em actividades de investigação pré-concorrencial, e de 55%, para projectos de investimento em actividades de investigação industrial, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:

a) "Desconcentração territorial», a atribuir a investimentos localizados fora da NUT II de LVT - 5%;

b) "Tipo de empresa», a atribuir a investimentos promovidos por empresas PME - 10%;

c) "Participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN)», a atribuir a projectos com participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional nos trabalhos de I & DT preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis - 10%;

d) "Projectos que envolvam cooperação transfronteiriça», com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da União Europeia - 10%.

4 - Em qualquer caso, a taxa base acrescida das majorações definidas no número anterior não pode ultrapassar 75% no caso de actividades de investigação industrial e 50% nas restantes situações.

Artigo 11.º
Projectos do regime especial
1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.

2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIME I & DT estabelecidas no presente diploma, os projectos do regime especial deverão corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 10000000.

3 - Os projectos do regime especial serão sujeitos a um processo negocial específico nos termos do qual poderão ser fixados níveis de incentivos diversos, com os limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - Para efeitos do referido no n.º 3 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, deverá ser obtida a pré-vinculação do gestor do PRIME quanto ao incentivo a conceder ao projecto.

5 - Por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, pode o processo geral de decisão do SIME I & DT no âmbito do regime especial ser adaptado, casuisticamente, por forma a contemplar as respectivas especificidades.

Artigo 12.º
Organismos gestores
1 - Os organismos coordenadores responsáveis pela operacionalização do presente Sistema de Incentivos são:

a) A API - Agência Portuguesa para o Investimento, para os projectos de investimento definidos de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro;

b) O ITP - Instituto do Turismo de Portugal, para os restantes projectos do sector do turismo;

c) O IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para os restantes projectos.

2 - A AdI - Agência de Inovação é a entidade técnica especializada a quem competirá a emissão de pareceres, podendo recorrer a peritos e entidades externos para efeitos da avaliação técnico-científica dos projectos.

Artigo 13.º
Competências
1 - Compete aos organismos coordenadores analisar as candidaturas e efectuar o acompanhamento e controlo da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, aos organismos coordenadores caberá, nomeadamente:

a) Verificar as condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos;
b) Analisar as candidaturas na sua globalidade e emitir pareceres sobre os incentivos a atribuir;

c) A preparação da proposta de decisão da candidatura, a submeter à unidade de gestão, que integrará o parecer da entidade técnica especializada;

d) Notificar os promotores das decisões, elaborar os contratos de incentivos e proceder ao seu envio ao promotor;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;

f) Elaborar as propostas de encerramento técnico e financeiro dos projectos.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as de seguida para os respectivos organismos coordenadores e restantes entidades intervenientes.

2 - A apresentação das candidaturas decorre em regime contínuo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Por despacho do Ministro da Economia e da Inovação e sob proposta do gestor do PRIME, podem ser abertos concursos específicos e ou adoptado um regime de candidaturas por fases.

4 - O despacho referido no número anterior estabelece, para cada concurso ou fase de candidaturas, os correspondentes períodos, dotações orçamentais e critérios de hierarquização, podendo definir igualmente objectivos de carácter temático, critérios específicos de elegibilidade e de avaliação e selecção de projectos e zonas de modulação regional - NUT - abrangidas.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no caso dos concursos, o despacho do Ministro da Economia e da Inovação pode definir igualmente normas específicas relativamente ao processo de decisão, bem como à avaliação e ao acompanhamento técnico-científicos dos projectos.

Artigo 15.º
Processo de decisão
1 - Os organismos coordenadores, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de candidatura, devem emitir parecer final que incluirá a integração do parecer da entidade técnica especializada.

2 - A entidade técnica especializada, com base nos critérios de apreciação, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de candidatura, emite parecer sobre a candidatura ao abrigo do presente Regulamento.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

5 - Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores devem ser formulados de uma só vez.

6 - Cabe à unidade de gestão, no prazo de 10 dias úteis após a data de recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.

7 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.

8 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou elegíveis não seleccionados poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de notificação.

9 - O projecto elegível não seleccionado que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso ou da fase a que se apresentou.

Artigo 16.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão do incentivo é celebrado entre o IAPMEI, a API ou o ITP e o promotor mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A não celebração do contrato, por motivos imputáveis ao promotor, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da notificação da decisão de aprovação do apoio ao projecto determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar nos prazos estabelecidos todos os elementos que lhes forem solicitados pelo respectivo organismo coordenador, nomeadamente prestação regular de informações de acordo com os procedimentos a definir por este organismo e com a periodicidade que este organismo estipular;

d) Comunicar aos organismos coordenadores as alterações ou ocorrências relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a sua situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos;

i) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do organismo coordenador, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.

Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira da responsabilidade do organismo coordenador do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) A verificação física do projecto será efectuada pelos organismos coordenadores, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura;

c) As declarações de despesas de investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelos organismos coordenadores.

2 - Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um revisor oficial de contas da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica dos organismos coordenadores.

3 - A verificação dos projectos de investimento, por parte dos organismos coordenadores, ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem e, por decisão casuística, sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo coordenador assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.

Artigo 19.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros.

Artigo 20.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
[alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º]
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,20.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CPe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.
3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 2, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 94/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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