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Portaria 94/2004, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 94/2004
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006.

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a "dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização "melhorar as estratégias empresariais».

A presente portaria autonomiza a componente inovação e tecnologia do SIME, através da criação e regulamentação de um sistema de incentivos vocacionado especificamente para a promoção da inovação mediante o apoio a projectos de investigação e desenvolvimento tecnológicos (I&DT;) que visem o desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou a introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO, abreviadamente designado por SIME-INOVAÇÃO, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Em 30 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL - INOVAÇÃO (SIME-INOVAÇÃO)

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO, adiante designado por SIME-INOVAÇÃO, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam a realização de actividades de I&DT; conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investigação e desenvolvimento tecnológicos que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da realização de actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento pré-concorrencial.

2 - Entende-se por investigação industrial a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser aplicados no desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou na melhoria substancial dos já existentes.

3 - As actividades de desenvolvimento pré-concorrencial visam a concretização num plano, esquema ou projecto dos resultados da investigação industrial aplicando-os em produtos, processos ou sistemas novos ou significativamente melhorados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento projectos que incidam sobre alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção ou em processos existentes mesmo que se possam traduzir no seu melhoramento.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham promover e realizar projectos enquadráveis nas disposições do presente Regulamento e que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor, à data da candidatura, deve:
a) Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

g) Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de exploração comercial dos conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do sistema científico e tecnológico;

h) Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento.
2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data máxima de até 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivo.

3 - Após comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá de apresentar, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.

4 - Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura não estão obrigados, naquela data, ao cumprimento da condição prevista na alínea f) do n.º 1, sem prejuízo da sua posterior comprovação.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - O projecto de investimento deve:
a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

b) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 50000 e de (euro) 200000, respectivamente, para pequenas ou médias empresas (PME) e para não PME;

c) Não ter sido iniciado antes da data da apresentação da candidatura;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos contados a partir da data de início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados;

f) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, de acordo com os indicadores definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

g) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa promotora que demonstre a oportunidade da sua realização e saliente o seu contributo para a competitividade do promotor;

h) Envolver recursos humanos qualificados cujos currículos garantam a sua adequada execução;

i) Apresentar um orçamento convenientemente detalhado e fundamentado numa estrutura de custos adequada face aos objectivos visados;

j) No caso de o promotor possuir uma candidatura em análise ou execução no SIME ou no SIME-INOVAÇÃO, apresentar valores actualizados para RG e RF, superiores ou iguais aos que constam no período de avaliação do desempenho dessa candidatura.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea c) do n.º 1 os adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição e os estudos realizados há menos de um ano.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis para efeito de cálculo do incentivo as directamente relacionadas com o projecto realizadas com:

a) Adaptação de edifícios e instalações até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

b) Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
c) Componentes e matérias-primas;
d) Pessoal técnico do promotor, dedicado única e exclusivamente a actividade de I&D;, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

e) Assistência técnica e científica, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

f) Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, sendo que no caso de não PME as despesas com investimentos incorpóreos na aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto;

g) Divulgação e promoção dos resultados do projecto no caso de inovações de produto ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto;

h) Intervenção de revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira do projecto, prevista na alínea c) do artigo 17.º

2 - Para efeito da alínea a) do n.º 1, considera-se como adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural necessárias ao projecto.

3 - Sempre que o equipamento e o software possam ter utilização económica no período pós-projecto, apenas é considerado como despesa elegível o valor das respectivas amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis despesas relativas à:
a) Aquisição de bens em estado de uso;
b) Juros relativos a empréstimos;
c) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) Fundo de maneio.
Artigo 9.º
Selecção dos projectos
Os projectos serão seleccionados com base na valia económica do projecto calculada nos termos da metodologia definida no anexo B.

Artigo 10.º
Financiamento dos projectos
1 - O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor, uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (as instituições de crédito protocoladas) e o PRIME.

2 - A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.

3 - A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do anexo A.

4 - O incentivo reembolsável definido nos termos do artigo seguinte deverá ter o mesmo prazo que o aplicável ao financiamento ou às garantias bancárias propostos pela instituição de crédito seleccionada pelo promotor, com excepção do que diz respeito ao período de carência, devendo obedecer às condições descritas no anexo C.

Artigo 11.º
Incentivo
1 - O apoio a conceder reveste a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e prémios de realização, nos termos do anexo C, com excepção das despesas previstas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, que assumirão a forma de incentivo não reembolsável.

2 - O apoio a conceder será determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa base de 30%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:

a) "Desconcentração territorial», a atribuir a investimentos localizados fora da NUT II de LVT - 5%;

b) "Tipo de empresa», a atribuir a investimentos promovidos por PME - 10%;
c) "Participação de entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN)», a atribuir a projectos com participação de entidades do sistema científico e tecnológico nacional nos trabalhos de I&DT; preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis - 10%;

d) "Tipo de actividade», a atribuir a investimentos em actividades de investigação industrial - 25%.

3 - Em qualquer caso, a taxa base acrescida das majorações definidas no n.º 1 não pode ultrapassar 75% no caso de actividades de investigação industrial e de 50% nas restantes situações.

4 - No âmbito do presente Regulamento, será utilizado o conceito de pequena e média empresa definido na Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia, de 3 de Abril.

Artigo 12.º
Organismos coordenadores
1 - Os organismos responsáveis pela operacionalização do presente sistema de incentivos são o IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para os projectos da área do turismo e o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou a API - Agência Portuguesa para o Investimento para os restantes projectos.

2 - A AdI - Agência de Inovação é a entidade técnica especializada, a quem competirá a emissão de pareceres.

Artigo 13.º
Competências
1 - Compete aos organismos coordenadores analisar as candidaturas e efectuar o acompanhamento e controlo da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, aos organismos coordenadores caberá, nomeadamente:

a) Verificar as condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos;
b) Analisar as candidaturas na sua globalidade e emitir pareceres sobre os incentivos a atribuir;

c) Apresentar os pareceres mencionados na alínea b) à unidade de gestão;
d) Notificar os promotores das decisões, elaborar os contratos de incentivos e proceder ao seu envio ao promotor;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;

f) Elaborar as propostas de encerramento técnico e financeiro dos projectos.
3 - Após a recepção da candidatura, poderão ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - A entidade técnica especializada dará, no prazo de 20 dias a contar da data de candidatura, parecer vinculativo sobre a enquadrabilidade técnica da candidatura ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas em uma ou várias instituições de crédito protocoladas e, no âmbito do Ministério da Economia, através de formulário electrónico, disponível no sítio do PRIME, a enviar via Internet ou entregue nos organismos coordenadores.

2 - A data de apresentação da candidatura nas instituições de crédito protocoladas não poderá ultrapassar a data de entrega via Internet ou nos organismos coordenadores em mais de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência de candidatura.

Artigo 15.º
Processo de decisão
1 - Os organismos coordenadores devem proceder, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de candidatura, à analise do enquadramento do projecto e à fixação do montante da respectiva participação pública, após o que deverão proceder ao seu envio para a instituição ou instituições de crédito protocoladas mencionadas pelo promotor no formulário de candidatura.

2 - Decorridos 75 dias úteis da entrada da candidatura na instituição de crédito, o organismo coordenador, na posse do parecer desta instituição, deve emitir parecer relativamente à candidatura, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação do promotor sobre a instituição de crédito escolhida, a submeter à unidade de gestão do PRIME.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

5 - Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores deverão ser formulados de uma só vez.

6 - Cabe à unidade de gestão do PRIME, no prazo de 10 dias úteis após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia.

7 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.

8 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.

9 - O alargamento dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo só é possível mediante autorização prévia do Ministro da Economia.

Artigo 16.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão do incentivo é celebrado entre o IAPMEI, a API ou o IFT e o promotor mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por motivos imputáveis ao promotor, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da notificação da decisão de aprovação do apoio ao projecto, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo organismo coordenador, nomeadamente prestação regular de informações de acordo com os procedimentos a definir por este organismo e com a periodicidade que este organismo estipular;

d) Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da concessão do incentivo ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a sua situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e contabilizar o incentivo e o investimento em conta exclusivamente dedicada ao contrato em causa;

h) Manter devidamente organizados em dossiers próprios todos os documentos e informações que sustentam ou comprovam os elementos ou as declarações prestadas na candidatura e em posteriores pedidos de esclarecimentos;

i) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
j) Apresentar a certificação legal das contas por um revisor oficial de contas (ROC);

k) Comunicar ao organismo gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida.

2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do organismo gestor, até cinco anos contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo dos projectos serão efectuados da seguinte forma:

a) Verificação da execução física dos projectos suportada por relatórios técnico-científicos, elaborados de acordo com periodicidade e estruturas padrão a comunicar aos promotores na fase de assinatura do contrato;

b) Verificação da execução financeira dos projectos suportada por relatórios financeiros, elaborados de acordo com periodicidade e estruturas padrão a comunicar aos promotores na fase de assinatura do contrato;

c) A verificação financeira do projecto para efeitos de pagamento de incentivos poderá ter por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um ROC, que confirme a realização das despesas de investimento indicadas no relatório financeiro em causa e a correcta contabilização dos documentos comprovativos do investimento e do incentivo concedido nos termos definidos na alínea g) do artigo 17.º;

d) A verificação a que se refere a alínea c) não invalida a necessidade de validação do apuramento das despesas elegíveis do projecto por parte do organismo coordenador.

Artigo 19.º
Acumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros.

Artigo 20.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

((CPe + CPp)/(ALe + Ip)) x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - montante do investimento elegível do projecto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior à data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à candidatura, desde que legalmente certificado por um ROC.

5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um "balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

6 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, o limite referido nos n.os 1 e 3.

ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento

1 - Nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, os projectos são seleccionados, tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada do seguinte modo:

IR = (Valor actualizado de (RG + RF) do projecto/Valor actualizado da despesa elegível (DE)) x 100

em que:
RG constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;

RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei.

2 - Caso o promotor do investimento detenha um projecto SIME ou outro projecto SIME-INOVAÇÃO em análise ou execução, o RG e o RF actualizados correspondente aos anos do período de avaliação devem ser superiores ou iguais aos contratados nesse projecto.

3 - Para efeitos do número anterior, a taxa de actualização a usar é a EURIBOR a um ano.

4 - Na situação descrita no n.º 2, e para efeitos de calculo de IR, a despesa elegível será a que resulta da soma correspondente aos dois ou mais projectos.

5 - As candidaturas do mesmo promotor ao SIME e ao SIME-INOVAÇÃO analisadas em simultâneo, com o mesmo ano fiscal pré-projecto, deverão apresentar um valor de IR comum às duas candidaturas.

6 - Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.

7 - A fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) será definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.

8 - Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente sob proposta do gestor do programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.

ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização, à excepção do apoio relativo às alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, que assumirão a forma de incentivo não reembolsável.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

2.º
Condições do financiamento
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo SIME-INOVAÇÃO, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, deverá obedecer às seguintes condições:

a) O prazo do financiamento deverá situar-se entre os 5 e 10 anos, podendo ser aumentado até aos 12 anos, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do Ministro da Economia, sob proposta do gestor;

b) Ter um período de carência de capital de dois anos ou até à data da utilização prática da inovação objecto de apoio pelo promotor ou a sua disponibilização a terceiros, desde que não ultrapasse dois terços do respectivo prazo de financiamento.

3.º
Avaliação do desempenho
1 - Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da empresa, ou grupo de empresas, do período de vigência do contrato.

2 - As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos, contados após a celebração do contrato:

a) Terceiro exercício, no caso de projectos com cinco anos de prazo;
b) Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo;

c) Terceiro, quinto e sétimo exercícios, no caso de projectos com oito ou nove anos de prazo;

d) Quarto, sétimo e nono exercícios, no caso de projectos com 10 anos de prazo;

e) Os projectos com prazo superior a 10 anos terão uma primeira avaliação no final do quarto exercício, sendo as avaliações intercalares seguintes realizadas em cada três anos.

3 - Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:

(ver fórmula no documento original)
4 - Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de cisões ou aquisições, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.

4.º
Prémio de realização
1 - Os projectos serão objecto de avaliações, intercalares e final. Em cada período de avaliação terá lugar a determinação de eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a uma conversão parcial ou total do incentivo reembolsável em não reembolsável.

2 - Em cada avaliação intercalar, o prémio poderá ser majorado em 5% para projectos que sejam desenvolvidos por trabalhadores saídos de empresas em reestruturação e em 5% para projectos de empresas que deslocalizem a sua actividade para uma área de localização empresarial.

3 - O valor final do prémio não pode exceder o valor do incentivo reembolsável.

4 - Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.

5 - Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do PRIME, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.

6 - Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P definido do modo seguinte:

P = 100% se D (igual ou maior que) 1,6;
P = 62,5% x D se 0,8 (igual ou menor que) D (menor que) 1,6;
P = 250% x D - 150% se 0,6 (igual ou menor que) D (menor que) 0,8;
P = 0 se D (menor que) 0,6.
7 - Nas primeiras duas avaliações intercalares, ou na única que terá lugar nos empréstimos com prazo de cinco anos, o prémio a conceder consiste na conversão em capital da percentagem em dívida correspondente à seguinte percentagem do valor P:

a) 30%, no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
b) 25%, no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
c) 20%, no caso de empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
8 - Na avaliação final a percentagem do capital em dívida que será convertida em capital corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida);

b) 50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
c) 40% do valor P, para empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
9 - O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-C/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, abreviadamente designado por SIME I & DT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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