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Portaria 516/2004, de 20 de Maio

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Cooperação Empresarial, e publica em anexo o respectivo Regulamento de Execução.

Texto do documento

Portaria 516/2004
de 20 de Maio
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho de 2002, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa mediante o apoio, de forma selectiva, das estratégias próprias das empresas dirigidas ao reforço da sua competitividade, como forma de promover o crescimento sustentado do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a "dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial. Num eixo está integrada a medida "Melhorar as estratégias empresariais» e dentro dela se criou o incentivo ao "reforço da cooperação empresarial» e que a presente portaria visa regulamentar.

Neste contexto se cria o Sistema de Incentivos à Cooperação Empresarial, visando estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais em associação, como forma de superar a falta de escala que alguns projectos exigem. Este aspecto é particularmente importante numa economia em que o tecido empresarial é constituído esmagadoramente por PME de relativa pequena dimensão no contexto da União Europeia.

Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Cooperação Empresarial, abreviadamente designado por SICE, regulamentado nos termos do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 20 de Abril de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À COOPERAÇÃO EMPRESARIAL
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Sistema de Incentivos à Cooperação Empresarial, adiante designado por SICE.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regulamento visam a promoção da competitividade das empresas através do apoio à criação de redes de cooperação em diversos domínios empresariais ou sectoriais, bem como à consolidação de redes já existentes pela via do alargamento do seu âmbito e pela dinamização de processos de internacionalização.

2 - São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que, em cooperação interempresas, visem:

a) A dinamização de processos de cooperação associados à gestão da cadeia de fornecimentos em actividades a montante e a jusante da cadeia de valor, como a concepção e desenvolvimento de produto, a logística, a comercialização ou a distribuição, incluindo a criação e consolidação de marcas portuguesas;

b) A dinamização de sistemas regionais ou sectoriais de inovação.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SICE, os projectos de investimento que, visando o reforço da competitividade das empresas e da sua participação no mercado global por intermédio da cooperação, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Indústria: divisões 10 a 37 da CAE, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

b) Construção: divisão 45 da CAE;
c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, apenas para PME ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME;

d) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211, e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas.

2 - Mediante proposta do gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No âmbito do SICE, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia, de 3 de Abril.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São beneficiárias do SICE, adiante designados por promotor, as entidades que, dependendo do estádio de desenvolvimento e consolidação do processo de cooperação, se incluam nas categorias seguintes e se proponham a desenvolver projectos de cooperação interempresarial no âmbito das actividades referidas no artigo 3.º:

a) Redes de cooperação em constituição, promovidas por empresas associadas sob qualquer das formas legalmente existentes, desde que confiram personalidade jurídica à rede, sendo que até à data da celebração do contrato podem ser representadas pela entidade que para o efeito seja designada de entre as participantes;

b) Redes de cooperação já existentes com personalidade jurídica.
Artigo 5.º
Condições gerais de elegibilidade do promotor
1 - Os promotores do projecto de investimento, à data da candidatura, devem:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos legais;
e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SICE, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos não inferior a cinco anos contados a partir da data da celebração daquele contrato;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros, definidos no anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante;

g) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

h) Apresentar uma composição em que as participantes sejam na maioria PME e cujo capital seja detido em pelo menos 50% por PME;

i) Demonstrar, entre as entidades envolvidas na rede, a inexistência de participações, directas ou indirectas, superiores a 25% nos respectivos capitais sociais, abrangendo as prestações suplementares de capital (avaliado pelas empresas, pelos sócios ou pelo conjunto de sócios comuns).

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.

4 - As redes de cooperação cujo processo de constituição se tenha iniciado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura não estão obrigadas, naquela data, ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1 anterior, sem prejuízo da sua comprovação até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 6.º
Condições gerais de elegibilidade do projecto
1 - Os projectos de investimento devem:
a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

b) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;

c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da rede já existente ou, no caso das redes em constituição, das empresas participantes, sustentada por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio e que demonstre a existência de uma melhoria do nível potencial do negócio das entidades participantes, compreendendo um dos seguintes aspectos ou actividades:

i) Apresentação de uma solução conjunta para a(s) actividade(s) comum(ns) aos intervenientes na rede;

ii) Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;
iii) Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;

d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou de alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

e) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 500000;
f) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME;

g) Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade das empresas intervenientes na rede;

h) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, dos estudos e das despesas com assistência técnica associadas à cooperação, realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;

i) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

j) Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante;

k) Cumprir, para os projectos inseridos nos sectores do carvão, siderurgia, fibras sintéticas, automóvel, construção naval e transportes, os respectivos enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais, devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia;

l) Respeitar, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do "Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento, designadamente quanto à obrigação de notificação;

m) Respeitar, enquanto estiver em vigor o enquadramento multissectorial previsto na Comunicação da Comissão n.º 2002/C70/04, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 70, de 19 de Março de 2002, que determina que os investimentos no sector das fibras sintéticas não poderão beneficiar de apoios no âmbito do PRIME, podendo, no entanto, beneficiar de apoios relativamente a outros investimentos;

n) Para efeitos da aplicação da alínea anterior, por "sector das fibras sintéticas» entende-se:

i) A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou

ii) A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos de equipamento utilizado; ou

iii) Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.

2 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis no âmbito do SICE as constantes do anexo D da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
a) Aquisição de terrenos;
b) Compra de imóveis;
c) Construção de edifícios;
d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
e) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os, ligados a espaços comerciais desde que directamente ligados às funções essenciais da actividade;

f) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
g) Aeronaves e outro material aeronáutico;
h) Aquisição de bens em estado de uso;
i) Investimentos directos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades no estrangeiro ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior;

j) Juros durante a construção;
l) Fundo de maneio;
m) Trabalhos da empresa para ela própria.
Artigo 9.º
Selecção dos projectos
Os projectos serão seleccionados, tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada através do índice de rendimento, nos termos definidos no anexo B.

Artigo 10.º
Financiamento dos projectos
1 - O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor e uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (instituições de crédito protocoladas) e o PRIME.

2 - A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.

3 - A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios, em conformidade com o disposto no n.º 2 do anexo A.

4 - O incentivo reembolsável do SICE, definido nos termos do artigo seguinte, deverá ter o mesmo prazo que o aplicável ao financiamento ou às garantias bancárias propostos pela instituição de crédito seleccionada pelo promotor, com excepção do que diz respeito ao período de carência, devendo obedecer às condições descritas no anexo C.

Artigo 11.º
Incentivos
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos reembolsáveis com período de carência e prémios de realização nos termos do anexo C.

2 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

Artigo 12.º
Limites do incentivo
Os incentivos a conceber no âmbito do SICE não podem ultrapassar os limites definidos nos anexos C e D do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º
Organismos gestores
1 - Na gestão do SICE intervêm:
a) Organismos coordenadores, que asseguram a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;

b) Organismos especializados que suportam sob o ponto de vista técnico as competências específicas necessárias à avaliação e acompanhamento das áreas específicas de investimento do projecto.

2 - Os organismos coordenadores são:
a) A API - Agência Portuguesa para o Investimento, para os projectos com investimento superior a 25 milhões de euros ou se a empresa ou grupo a que pertence tiver uma facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros;

b) O ITP - Instituto do Turismo de Portugal, para os projectos do sector do turismo, salvo os abrangidos pela alínea anterior;

c) O IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para os restantes projectos.

3 - Os organismos especializados são:
a) O ICEP Portugal, para a área específica de investimento de internacionalização;

b) O IPQ - Instituto Português da Qualidade, para a área específica de investimento de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental.

Artigo 15.º
Competências
1 - Aos organismos coordenadores compete:
a) A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) O cálculo da valia económica e do incentivo a conceder;
c) A preparação da proposta de decisão da candidatura, a submeter à unidade de gestão do PRIME, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;

d) A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;

e) A preparação e celebração do contrato único de incentivos;
f) O acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes;

g) O pagamento de incentivos;
h) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;

i) A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento, referidas no artigo 20.º do presente diploma;

j) A participação nas decisões da unidade de gestão;
l) A proposta de encerramento do projecto.
2 - Aos organismos especializados compete:
a) A análise e emissão do parecer relativamente aos investimentos enquadrados na área específica de investimento da sua competência;

b) O acompanhamento técnico e físico da respectiva área específica de investimento;

c) O parecer sobre a declaração de despesa relativa à respectiva área específica de investimento;

d) A proposta de encerramento da respectiva área específica de investimento;
e) A participação nas decisões da unidade de gestão.
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas em uma ou várias instituições de crédito protocoladas e, no âmbito do Ministério da Economia, através de formulário electrónico, disponível no sítio do PRIME, a enviar via Internet ou entregue nos organismos coordenadores.

2 - A data de apresentação da candidatura nas instituições de crédito protocoladas não poderá ultrapassar a data de entrega nos organismos coordenadores em mais de 10 dias úteis, considerando-se a preterição deste prazo como a desistência da candidatura.

3 - Para efeitos da data de apresentação da candidatura ao SICE considera-se a data do seu registo no sistema de informação do PRIME.

Artigo 17.º
Processo de decisão
1 - Os organismos coordenadores devem proceder, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de candidatura, à análise do enquadramento do projecto e à fixação do montante da respectiva participação pública, após o que deverão proceder ao seu envio para a instituição ou instituições de crédito protocoladas mencionadas pelo promotor no formulário de candidatura.

2 - Os pareceres do organismo especializado serão emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da data de candidatura.

3 - Decorridos 45 dias úteis da entrada da candidatura na instituição de crédito, o organismo coordenador, na posse do parecer desta instituição, deve emitir parecer relativamente à candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação do promotor sobre a instituição de crédito escolhida, a submeter à unidade de gestão do PRIME.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

6 - Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores ou especializados deverão ser formulados de uma só vez.

7 - Cabe à unidade de gestão do PRIME, no prazo de sete dias úteis após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia.

8 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.

9 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis pela unidade de gestão poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.

10 - O alargamento dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo só é possível mediante autorização prévia do Ministro da Economia.

Artigo 18.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre os organismos coordenadores e os promotores mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 19.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar aos organismos coordenadores qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
i) Apresentar a certificação legal das contas por um revisor oficial de contas (ROC);

j) Comunicar ao organismo coordenador no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida;

l) Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.

Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira da responsabilidade do organismo coordenador terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor certificada por um ROC, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) A verificação física do projecto será efectuada pelos organismos coordenadores, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura, incluindo a análise dos impactes em cada uma das entidades participantes.

2 - Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica dos organismos coordenadores.

3 - As declarações de despesas de investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelos organismos coordenadores.

Artigo 21.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 22.º
Regime contratual de investimento
Aos projectos que tenham acesso ao regime contratual de investimento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, e, subsidiariamente, as do presente diploma, com as necessárias adaptações, por forma a garantir a observância das especificidades daquele regime.

ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/Ale) x 100
em que:
CPe - capitais próprios, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

[(CPe + CPp)/(Ale + Ip)] x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - montante do investimento elegível do projecto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um ROC.

5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um "balanço corrigido» através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

6 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3.

ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento

1 - Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, os projectos são seleccionados, tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada do seguinte modo:

IR = [(Valor actualizado de RG + RF do projecto)/Valor actualizado da DE] x 100

em que:
IR - índice de rendimento;
RG - constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;

RF - consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei;

DE - despesa elegível.
2 - Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.

3 - A fórmula de cálculo do IR é definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.

4 - Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do gestor do programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade do projecto.

ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

2.º
Taxa base de incentivo
A taxa base do incentivo a atribuir é de 30%.
3.º
Cálculo do incentivo
1 - A taxa base será acrescida, para as despesas de investimento produtivo de natureza corpórea mencionadas no anexo D, da seguinte majoração:

Majoração "regional» de 10% para projectos localizados nos concelhos a definir por despacho do Ministro da Economia.

2 - Por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto dos ministros competentes quando em razão da matéria tal se justifique, a taxa base de incentivo, relativa às despesas elegíveis referidas no n.º 1, poderá ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.

3 - No caso das despesas de investimento de natureza incorpórea previstas no anexo D, a taxa base poderá ser acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração "desconcentração territorial», a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;

b) Majoração "tipo de empresa», a atribuir a projectos promovidos por PME: 15%.

4.º
Limite global do incentivo
Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB não pode ultrapassar 50%.

5.º
Condições do financiamento
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo SICE nos termos do artigo 10.º do Regulamento deverá obedecer às seguintes condições:

a) O prazo do financiamento deverá situar-se entre três e sete anos;
b) Ter um período de carência de capital de dois anos.
6.º
Avaliação do desempenho
1 - Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da rede e das entidades participantes do período de vigência do contrato.

2 - As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos contados após a celebração do contrato:

a) Segundo exercício, no caso de projectos até quatro anos de prazo ou no final do terceiro, tratando-se de um projecto com cinco anos;

b) Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo.

3 - Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho (D) medido da forma seguinte:

(ver fórmula no documento original)
4 - Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de alterações à composição da rede, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.

7.º
Prémio de realização
1 - Os projectos serão objecto de avaliações, intercalares e final.
2 - Em cada período de avaliação terá lugar a determinação de eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a uma conversão parcial ou total do incentivo reembolsável em prémio.

3 - Em cada avaliação intercalar, o prémio poderá ser majorado em 5% nos projectos que incluam investimentos incorpóreos relativos ao desenvolvimento de marcas, em 5% para projectos que sejam desenvolvidos por trabalhadores saídos de empresas em reestruturação e em 5% para projectos de empresas que deslocalizem a sua actividade para uma área de localização empresarial.

4 - As majorações referidas no número anterior não podem, em termos acumulados, exceder 10% em cada avaliação intercalar.

5 - O valor final do prémio não pode exceder o valor do incentivo reembolsável.

6 - Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital social no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.

7 - Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do SICE, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.

8 - Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P definido do modo seguinte:

P = 100% se D (igual ou maior que) 1,6;
P = 62,5% x D se 0,8 (igual ou menor que) D (menor que) 1,6;
P = 250% x D - 150% se 0,6 (igual ou menor que) D (menor que) 0,8;
P = 0 se D (menor que) 0,6.
9 - Nas avaliações intercalares, o prémio a conceder e a converter em capital corresponde à seguinte percentagem do valor P, referido no número anterior:

a) 30% no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
b) 25% no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.
10 - Na avaliação final, a percentagem que será convertida em capital corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida);

b) 50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.
11 - O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.

ANEXO D
Despesas elegíveis a que se refere o artigo 7.º
As despesas elegíveis e respectivos limites de incentivo, por tipologia, são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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