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Portaria 560/2004, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia», publicado em anexo, e altera a Portaria nº 680-A/2000 de 29 de Agosto, relativa ao regulamento geral para as parcerias e iniciativas públicas.

Texto do documento

Portaria 560/2004
de 26 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Algumas das medidas preconizadas pelo PPCE implicaram a revisão do Programa Operacional da Economia, processo que culminou com a aprovação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que pretende promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa.

Entre as diferentes intervenções contempladas, o PRIME prevê o apoio a projectos que visem a criação de uma envolvente favorável à actuação das empresas no mercado global, promovendo a imagem de Portugal no exterior, associando o País e a sua oferta à qualidade, inovação e diferenciação, possibilitando um melhor conhecimento dos mercados e dinamizando iniciativas colectivas de abordagem e presença nos mesmos.

Pretende-se apoiar projectos de divulgação da imagem de Portugal e projectos de promoção de marcas portuguesas de carácter global ou assentes em sectores, fileiras ou tipologias de produtos específicos, bem como de acesso de empresas portuguesas a mercados externos. Os projectos podem ser dirigidos a mercados alvo específicos, contemplando as fases de estudo e primeira abordagem dos mercados, ou centrados em acções colectivas de acesso a mercados, associados a programas concertados de marketing.

O presente Regulamento pretende, por um lado, colmatar e superar lacunas identificadas nas parcerias e iniciativas públicas no âmbito da internacionalização desenvolvidas no quadro do POE e, por outro, dirigir o enfoque da vertente voluntarista do PRIME para uma maior intervenção nas empresas, considerando-as elemento fulcral e activo desta dinâmica.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Específico da Medida "Apoio à Internacionalização da Economia», nos termos do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante;

2.º É revogada a Portaria 680-A/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 29 de Agosto de 2000, na parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, relativa à promoção de marcas e produtos portugueses e à internacionalização da economia.

Em 22 de Abril de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.


ANEXO
Regulamento de Execução da Medida "Apoio à Internacionalização da Economia»
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da medida "Apoio à internacionalização da economia», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos que se insiram nos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, e que visem promover:

a) Abordagens articuladas de mercados, que incluam acções colectivas de conhecimento, presença ou demonstração nos mesmos, contemplando as fases de estudo e primeira abordagem dos mercados, incluindo iniciativas a realizar em Portugal e nesses mercados, ou centrados em acções colectivas de acesso a mercados, associados a programas concertados de marketing;

b) Acções de divulgação da imagem de Portugal e projectos de promoção de marcas portuguesas de carácter global ou assente em sectores, fileiras ou tipologias de produtos específicos que possam constituir pólos privilegiados para a demonstração das capacidades efectivas de Portugal nos mercados externos e que contribuam para a associação da imagem dos produtos nacionais a qualidade, inovação e diferenciação.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias da medida "Apoio à Internacionalização da Economia» são as seguintes:

a) Organismos e entidades do sector público no âmbito do Ministério da Economia;

b) Outros organismos e entidades da Administração Pública fora do âmbito do Ministério da Economia, a definir excepcionalmente por despacho do Ministro da Economia;

c) Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto de medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, concebidas ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio;

d) Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alínea anterior;

e) Entidades organizadoras de feiras, exposições e de outros eventos incluídas na CAE 74841 (CAE - Rev. 2.1), apenas para as acções previstas na alínea a) do artigo 2.º

2 - Os projectos poderão ser desenvolvidos individualmente ou em parceria, devendo neste caso os parceiros assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto, sem prejuízo da designação obrigatória de um interlocutor junto do organismo gestor desta medida, e expressar a necessidade de cooperação entre entidades de diferentes naturezas no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.

3 - No âmbito das acções previstas na alínea a) do artigo 2.º, as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º só podem constituir-se como entidades beneficiárias quando apresentem projectos em parceria com as entidades referidas nas restantes alíneas, à excepção dos projectos de formação profissional, onde só poderá haver uma entidade beneficiária, de acordo com a legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias do projecto incluídas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º devem, à data da apresentação da candidatura, cumprir as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituídas;
b) Possuir estruturas organizacionais adequadas às exigências do projecto;
c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivos;

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada através da demonstração de uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;

f) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

2 - As entidades beneficiárias identificadas na alínea e) do artigo 3.º deverão ainda:

a) Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento de um rácio de autonomia financeira superior a 25%, calculado de acordo com a metodologia constante do anexo A.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do projecto
São condições de elegibilidade dos projectos enquadráveis nos objectivos da medida:

a) Demonstrar interesse geral para a internacionalização da economia e para a promoção da imagem de Portugal e enquadrar-se nas linhas de política de apoio ao desenvolvimento empresarial;

b) Encontrar-se adaptados aos mercados alvo e estar inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente nos vectores qualidade, design, tecnologia, inovação ou diferenciação;

c) Não ter sido iniciados antes da data de apresentação da candidatura;
d) Ter um prazo máximo de execução de dois anos, excepto em casos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Economia;

e) Demonstrar através de plano de financiamento devidamente justificado que se encontram asseguradas as respectivas fontes de financiamento;

f) Identificar o promotor líder do projecto pertencente a uma das entidades da parceria que sirva de interlocutor preferencial junto do organismo gestor, quando aplicável;

g) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:

a) Assistência técnica e consultoria em Portugal e no estrangeiro e estudos, pesquisas e trabalhos de campo inerentes à operacionalização do projecto, nomeadamente em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades beneficiárias, bem como a aquisição de informação especializada indispensável ao desenvolvimento do projecto;

b) Deslocações e estadas que se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do projecto;

c) Elaboração de material informativo, promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias em Portugal e no estrangeiro;

d) Organização de seminários ou outros encontros de natureza similar relacionados com os objectivos do projecto, em Portugal e no estrangeiro;

e) Aluguer em Portugal e no estrangeiro de espaços promocionais ou de equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;

f) Montagem, desmontagem e decoração de espaços promocionais em Portugal e no estrangeiro;

g) Transporte de mostruários e de material informativo e promocional;
h) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos indispensáveis ao desenvolvimento do projecto e devidamente justificados;

i) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local em Portugal e no estrangeiro, quando justificados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;

j) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias;
k) Missões de prospecção de mercado e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;

l) Estabelecimento e arranque de estruturas colectivas no exterior, nomeadamente aluguer de show-rooms, espaços promocionais e escritórios de representação;

m) Despesas de investimento associadas à presença em mercados exteriores de estruturas de comercialização;

n) Custos com revisores oficiais de contas (ROC);
o) Quando o projecto seja de formação profissional ou tenha associada uma componente de formação profissional, as despesas elegíveis são as definidas no âmbito da legislação enquadradora dos apoios do FSE.

2 - Os valores para as despesas elegíveis constantes das alíneas a) e b) do número anterior deverão respeitar, desde que previstos, os montantes máximos definidos nos n.os 2, 3 e 4 do despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:

a) Aquisição de mobiliário e veículos automóveis ou outro material de transporte;

b) Alimentação, ajudas de custo e senhas de presença;
c) Aquisição de bens em estado de uso;
d) Aquisição de terrenos, edifícios ou instalações imobiliárias;
e) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;

f) IVA na parte dedutível, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é feita de forma continuada junto do organismo gestor.

Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - Os projectos são apreciados pelo Núcleo Empresarial de Promoção Externa (NEPE), que emitirá parecer e classificará os projectos de acordo com o seu contributo esperado para o aumento ou manutenção da quota de mercado das exportações de produtos portugueses em quatro graus: Muito forte, Forte, Médio e Fraco, correspondendo este último à rejeição do projecto.

2 - Os projectos de formação ou as componentes de formação profissional são seleccionados com base no cumprimento cumulativo dos seguintes critérios, comprovados através do competente parecer do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF):

a) Critério A - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia identificada pela entidade;

b) Critério B - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas.

Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - O organismo gestor procede à análise da candidatura a submeter à unidade de gestão.

2 - Cabe à unidade de gestão emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia

Artigo 11.º
Apoio
1 - O apoio a conceder terá a natureza de incentivo não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo a conceder será de 45% para as entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Para as restantes entidades não incluídas no número anterior, a taxa de incentivo a conceder será de:

a) 75% para projectos avaliados com grau Muito forte no parecer do NEPE;
b) 60% para projectos avaliados com grau Forte no parecer do NEPE; e
c) 45% para projectos avaliados com grau Médio no parecer do NEPE.
4 - O último pagamento do apoio concedido ou a libertação da garantia bancária ficará condicionado à verificação integral do cumprimento dos objectos do projecto.

5 - As taxas de apoio aos investimentos em formação profissional encontram-se definidos em regulamento específico desta componente, tendo em consideração a legislação nacional e comunitária enquadradora dos apoios do FSE.

Artigo 12.º
Cumulação de apoio
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 13.º
Organismos gestores e outras entidades intervenientes
1 - O organismo gestor responsável pela gestão da presente medida de apoio é o ICEP Portugal.

2 - O GPF é a entidade competente na componente de formação profissional.
3 - O NEPE é a entidade especializada na elaboração de pareceres relativos ao interesse sectorial ou nacional do projecto.

Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao organismo gestor proceder à análise das candidaturas e solicitar os pareceres das entidades especializadas no âmbito do definido no n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção das candidaturas, para posterior agendamento para a unidade de gestão.

2 - Compete ainda ao organismo gestor emitir as ordens de pagamento dos incentivos, proceder ao acompanhamento e verificação da execução e elaborar a proposta de encerramento dos projectos.

3 - Compete ainda ao GPF proceder à avaliação, ao acompanhamento e à verificação da execução da componente de formação profissional, em articulação com o organismo gestor.

4 - Compete à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia.

5 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo organismo gestor.

6 - O organismo gestor poderá solicitar esclarecimentos complementares, uma só vez, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 15 dias úteis após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

7 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se quando, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos às entidades beneficiárias.

8 - Compete ao NEPE dar parecer sobre o interesse sectorial ou nacional da candidatura no prazo de 15 dias úteis após a solicitação.

Artigo 15.º
Formalização da concessão do apoio
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o ICEP Portugal, mediante minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.

Artigo 16.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato e termo de aceitação caso exista componente de formação profissional;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos ou relatórios que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
f) Manter a contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
g) Manter nas instalações próprias, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;

h) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
i) No caso das entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras até cinco anos após a data de celebração do contrato.

Artigo 17.º
Pagamento de incentivo
O pagamento do apoio às entidades beneficiárias será feito pelo ICEP Portugal, mediante a emissão de ordens de pagamento pelo organismo gestor e na componente de formação profissional pela entidade competente.

Artigo 18.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação física do projecto tem por base relatórios de execução do projecto, a apresentar pelas entidades beneficiárias;

b) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento realizado, apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas, através da qual se confirmam as despesas de investimento ocorridas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

2 - No caso da componente de formação profissional, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto são assegurados pelo GPF.

3 - O controlo e a fiscalização dos projectos são assegurados através de auditorias promovidas pelo gestor do PRIME.

Artigo 19.º
Regime contratual de investimento
Aos projectos que tenham acesso ao regime contratual de investimento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, e, subsidiariamente, as do presente diploma, com as necessárias adaptações por forma a garantir a observância das especificidades daquele regime.

ANEXO A
Autonomia financeira
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rácio de autonomia financeira é calculado através da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP e/AL e) x 100
em que:
CP e - capital próprio da entidade beneficiária, incluindo os suprimentos que não excedem um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL e - activo líquido da empresa.
2 - Para o cálculo do indicador referido no número anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da data da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 680-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o regulamento geral para as parcerias e iniciativas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-B/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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