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Portaria 88-B/2006, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia».

Texto do documento

Portaria 88-B/2006
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

No âmbito desse enquadramento, a Portaria 560/2004, de 26 de Maio, aprovou o Regulamento Específico da Medida "Apoio à Internacionalização da Economia».

Esta medida tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação de uma envolvente favorável à actuação das empresas no mercado global, promovendo a imagem de Portugal no exterior, associando o País e a sua oferta a qualidade, a inovação e a diferenciação e possibilitando um melhor conhecimento dos mercados, particularmente através da dinamização de iniciativas colectivas de abordagem e presença nos mesmos.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impõe a revisão dos seus principais instrumentos de apoio à internacionalização, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução da Medida "Apoio à Internacionalização da Economia», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 560/2004, de 26 de Maio.
3.º Os projectos entrados ao abrigo da Portaria 560/2004, de 26 de Maio, que, à data de entrada em vigor da presente portaria, não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados no Regulamento ora aprovado, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo a entidade gestora solicitar elementos adicionais, sendo a data de candidatura a considerar a da apresentação original do projecto.

Em 13 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.


ANEXO
Regulamento de Execução da Medida "Apoio à Internacionalização da Economia»
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da medida "Apoio à internacionalização da economia», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos que se insiram nos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, e visem apoiar acções e domínios de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória, obedecendo a uma lógica de política transversal de desenvolvimento económico e consubstanciados em:

a) Abordagens articuladas de mercados, incluindo acções colectivas de conhecimento, presença ou demonstração nos mesmos, contemplando as fases de estudo e primeira abordagem dos mercados, incluindo iniciativas a realizar em Portugal e nesses mercados, ou centrados em acções colectivas de acesso a mercados, associados a programas concertados de marketing;

b) Acções de divulgação da imagem de Portugal e projectos de promoção de marca, de carácter global ou assente em sectores, fileiras ou tipologias de produtos específicos, que possam constituir pólos privilegiados para a demonstração das capacidades efectivas de Portugal nos mercados externos e que contribuam para a associação da imagem dos produtos nacionais a qualidade, inovação e diferenciação.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias da medida "Apoio à internacionalização da economia» são as seguintes:

a) Organismos e entidades da Administração Pública no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação;

b) Outros organismos e entidades da Administração Pública a definir por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta do gestor do PRIME;

c) Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas e outras entidades sem fins lucrativos, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer ou visar maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto de medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, concebidas ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio;

d) Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alínea anterior.

2 - Os projectos podem ser desenvolvidos individualmente ou em parceria, devendo neste caso os parceiros assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto, sem prejuízo da designação obrigatória de um interlocutor junto da entidade gestora.

3 - Nos projectos de formação profissional, de acordo com a legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE), só poderá haver uma entidade beneficiária, sem prejuízo de articulações e colaborações que essa entidade beneficiária possa estabelecer com outras entidades no sentido de assegurar a mais eficiente prossecução dos objectivos do projecto.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do projecto incluídas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º devem, à data da apresentação da candidatura, cumprir as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituídas;
b) Possuir estruturas organizacionais adequadas às exigências do projecto;
c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivos;

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada através da demonstração de uma situação líquida positiva, com base no balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar reportado a data posterior, desde que anterior à data de candidatura e legalmente certificado por um revisor oficial de contas;

f) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - Constituem condições de elegibilidade dos projectos:
a) Contribuir para a consecução dos objectivos de política económica, designadamente no que se refere à promoção da internacionalização da economia portuguesa e da imagem de Portugal;

b) Enquadrar-se na estratégia de promoção externa definida pelas entidades gestoras, em consonância com as linhas de orientação de política económica, designadamente no que se refere aos mercados alvo, às abordagens sectoriais e à tipologia de actuações previstas;

c) Não incluir despesas anteriores à data de apresentação da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;

e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

f) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui condição de elegibilidade dos projectos a apresentação de um plano de divulgação do conhecimento e dos resultados obtidos através do projecto que garanta a não exclusão de nenhum potencial destinatário que possa ter interesse nos efeitos do projecto.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, compete ao Núcleo Empresarial de Promoção Externa (NEPE) propor ao ICEP linhas de orientação estratégica, metodologias e formas de acção referentes à promoção externa de bens e serviços, com exclusão do sector do turismo.

4 - Nos termos da alínea d) do n.º 1, os projectos deverão ter o seu início no prazo de seis meses após a data de notificação da concessão do apoio, após o qual caduca a decisão de concessão do apoio, salvo em casos não imputáveis à entidade beneficiária, desde que previamente justificados e aceites pela entidade gestora.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:

a) Assistência técnica e consultoria em Portugal e no estrangeiro e estudos, pesquisas e trabalhos de campo inerentes à operacionalização do projecto, nomeadamente em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades beneficiárias, bem como a aquisição de informação especializada indispensável ao desenvolvimento do projecto;

b) Deslocações e estadas que se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do projecto;

c) Elaboração de material informativo, promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias em Portugal e no estrangeiro;

d) Organização de seminários ou outros encontros de natureza similar relacionados com os objectivos do projecto, em Portugal e no estrangeiro;

e) Aluguer, em Portugal e no estrangeiro, de espaços promocionais ou de equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;

f) Montagem, desmontagem e decoração de espaços promocionais em Portugal e no estrangeiro;

g) Transporte de mostruários e de material informativo e promocional;
h) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos indispensáveis ao desenvolvimento do projecto e devidamente justificados;

i) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local, em Portugal e no estrangeiro, quando justificados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do projecto;

j) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias;
k) Missões de prospecção de mercado e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;

l) Estabelecimento e arranque de estruturas colectivas no exterior, nomeadamente aluguer temporário de show-rooms e espaços promocionais;

m) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;

n) Quando o projecto seja de formação profissional ou tenha associada uma componente de formação profissional, as despesas elegíveis são as definidas no âmbito da legislação enquadradora dos apoios do FSE.

2 - Os valores para as despesas elegíveis constantes das alíneas a) e b) do número anterior, desde que previstos, têm de respeitar os montantes máximos definidos nos n.os 2, 3 e 4 do despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, com as devidas actualizações.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas elegíveis mencionadas referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens e serviços, devidamente comprovadas com documentos de entidades terceiras, não sendo admitidas despesas com a subcontratação de entidades que se constituam como parceiros na execução dos projectos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

4 - Sempre que se justifique, podem ser consideradas despesas adicionais até ao limite de 10% das restantes despesas elegíveis, de forma a cobrir o acréscimo de custos de estrutura das entidades executoras que indirectamente resultam da realização dos projectos.

5 - As despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado, podendo a entidade gestora proceder à respectiva adequação.

Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, no âmbito dos projectos de apoio à internacionalização da economia, as seguintes despesas:

a) Aquisição de mobiliário e veículos automóveis ou outro material de transporte;

b) Alimentação, ajudas de custo e senhas de presença;
c) Aquisição de bens em estado de uso;
d) Aquisição de terrenos, edifícios ou instalações imobiliárias;
e) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;

f) IVA na parte dedutível, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas junto das entidades gestoras, segundo formulário próprio, ao qual devem ser anexados todos os elementos relevantes para efeitos de análise e avaliação do projecto.

2 - A apresentação de candidaturas no âmbito da medida "Apoio à internacionalização da economia» decorre em regime contínuo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os projectos a apresentar devem ser objecto de articulação prévia com as entidades gestoras, de forma a garantir a sua adequação aos objectivos e políticas de promoção externa, designadamente no que se refere aos mercados alvo, às abordagens sectoriais e à tipologia de actuações a realizar.

4 - Por despacho do Ministro da Economia e da Inovação e sob proposta do gestor do PRIME, pode ser adoptado um regime de candidaturas por fases, com dotações orçamentais próprias, áreas temáticas e critérios de selecção específicos, em função das orientações de política económica pública.

Artigo 9.º
Selecção dos projectos
1 - Os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e políticas de promoção externa, designadamente no que se refere aos mercados alvo, às abordagens sectoriais e à tipologia de actuações previstos;

b) Critério B - coerência intrínseca das iniciativas do projecto, aferida, designadamente, pelo nível de integração das acções do projecto e pelo grau de articulação no âmbito da fileira ou do sector em que se inserem;

c) Critério C - enfoque do projecto em acções de contacto directo com a procura.

2 - Os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - relevância das acções ou eventos promocionais e ou informativos no estrangeiro e seu impacte na imagem colectiva da oferta portuguesa nos mercados externos;

b) Critério B - actuação integrada no suporte às acções/eventos a realizar nos mercados alvo;

c) Critério C - adequação do projecto à estratégia de comunicação da imagem de Portugal.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada critério é pontuado da seguinte forma:

100 pontos - critério valorizado como Muito forte;
75 pontos - critério valorizado como Forte;
50 pontos - critério valorizado como Médio;
0 pontos - critério valorizado como Fraco.
4 - A pontuação final (PF) é obtida através da seguinte fórmula:
PF = 0,40A + 0,30B + 0,30C
5 - Não são elegíveis os projectos que tenham uma pontuação final inferior a 50 pontos ou que obtenham pontuação nula em qualquer dos critérios.

6 - Os projectos de formação profissional, bem como as componentes de formação profissional associadas a outros projectos, são avaliados com base no cumprimento cumulativo dos critérios referidos nas alíneas seguintes, comprovado através do competente parecer do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF):

a) Critério A - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia identificada pela entidade;

b) Critério B - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas.

7 - Os projectos cuja componente de formação profissional seja predominante e constitua o objectivo principal do mesmo são exclusivamente avaliados nos termos do número anterior, apenas sendo admitida a existência de uma componente FEDER que revista natureza acessória ou instrumental.

Artigo 10.º
Apoio
1 - O apoio a conceder tem a natureza de incentivo não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo a conceder é de:
a) 70% para os projectos cuja pontuação final seja igual ou superior a 75 pontos;

b) 50% para os projectos cuja pontuação final seja igual ou superior a 50 e inferior a 75 pontos.

3 - As taxas de apoio aos investimentos em formação profissional encontram-se definidas em regulamento específico desta componente, tendo em consideração a legislação nacional e comunitária enquadradora dos apoios do FSE.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, às despesas elegíveis das componentes FEDER associadas a projectos de formação profissional é aplicada uma taxa de incentivo de 70%.

Artigo 11.º
Cumulação de apoio
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 12.º
Processo de decisão
1 - A entidade gestora, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura, procede à análise dos projectos a submeter à unidade de gestão.

2 - Nos termos do número anterior, a entidade gestora pode solicitar esclarecimentos e informações complementares, os quais devem ser prestados no prazo máximo de 15 dias úteis após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares aos promotores.

4 - A decisão que recair sobre os projectos é notificada aos respectivos promotores pela entidade gestora.

5 - Os promotores podem apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da decisão.

Artigo 13.º
Entidades gestoras
1 - As entidades responsáveis pela gestão da presente medida de apoio são o Instituto do Turismo de Portugal (ITP), para os projectos dirigidos ao sector do turismo, e o ICEP Portugal (ICEP), para os restantes projectos.

2 - O GPF é a entidade competente para os projectos de formação profissional e para as componentes de formação profissional associadas a outros projectos.

3 - O NEPE é a entidade à qual compete propor ao ICEP as linhas de orientação estratégica, metodologias e formas de acção referentes à promoção externa de bens e serviços, com exclusão do sector do turismo.

Artigo 14.º
Competências
1 - Compete às entidades gestoras proceder à avaliação das candidaturas, nos termos e nos prazos estabelecidos no artigo 12.º do presente Regulamento, após o que serão submetidas pelo gestor do PRIME à apreciação da unidade de gestão.

2 - Compete ainda à entidade gestora proceder ao acompanhamento, verificação da execução e elaboração da proposta de encerramento dos projectos, bem como emitir as ordens de pagamento dos incentivos.

3 - Compete ao GPF, em articulação com a entidade gestora, no que respeita à formação profissional, proceder à avaliação, acompanhamento, verificação da execução e elaboração da proposta de encerramento, bem como emitir as respectivas ordens de pagamento.

4 - Compete à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 15.º
Formalização da concessão do apoio
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e a entidade gestora, mediante minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do gestor do PRIME.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.

3 - No caso de projectos com mais de uma entidade beneficiária, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por um prazo máximo de 20 dias úteis, pela entidade gestora.

4 - A notificação da decisão, emitida pela entidade gestora, constitui a formalização da concessão do apoio, para os projectos a realizar pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 16.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato e termo de aceitação caso exista componente de formação profissional;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos ou relatórios que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar às entidades gestoras e ao GPF, no âmbito de projectos ou componentes de projectos de formação profissional, as alterações relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
f) Manter a contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
g) Manter nas instalações próprias, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;

h) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
i) Cumprir o plano de divulgação apresentado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

j) Cumprir as disposições legais sobre contratação pública, nos termos aplicáveis.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de conclusão do investimento.

3 - Quando o projecto seja ou tenha associada uma componente de formação profissional, as entidades beneficiárias devem observar as suas obrigações específicas, definidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

Artigo 17.º
Pagamento de incentivo
O pagamento do apoio às entidades beneficiárias é efectuado pelas entidades gestoras, mediante a emissão de ordens de pagamento, sendo estas emitidas pelo GPF no caso de projectos ou componentes de projectos de formação profissional.

Artigo 18.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação física do projecto tem por base relatórios de execução do projecto, a apresentar pelas entidades beneficiárias;

b) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento realizado, apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas, através da qual se confirmam as despesas de investimento ocorridas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

2 - No âmbito do acompanhamento da execução dos projectos, compete às entidades gestoras assegurar a adequação do perfil das empresas envolvidas nas acções a realizar no âmbito dos projectos, aos objectivos visados.

3 - No caso de projectos ou componentes de formação profissional associadas a outros projectos, o acompanhamento e a verificação da execução dos mesmos são assegurados pelo GPF.

4 - O controlo e a fiscalização dos projectos são assegurados através de auditorias promovidas pelo gestor do PRIME.

Artigo 19.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 560/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento Específico da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia», publicado em anexo, e altera a Portaria nº 680-A/2000 de 29 de Agosto, relativa ao regulamento geral para as parcerias e iniciativas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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