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Decreto-lei 226/88, de 29 de Junho

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Sumário

Renova o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, para o registo dos estabelecimentos industriais já instalados.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/88
de 29 de Junho
A obtenção de um registo completo de todos os estabelecimentos industriais existentes no País pressupõe uma eficaz divulgação do sistema criado pelo Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março.

Considerando que tal divulgação se mostrou insuficiente, torna-se necessário estabelecer novo prazo para o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais já instalados à data da entrada em vigor daquele diploma, alargando-se também o leque das entidades onde podem ser apresentados os respectivos pedidos de inscrição.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para registo dos estabelecimentos industriais já instalados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, é renovado por um período de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os pedidos de inscrição previstos no n.º 4 do artigo 3.º do diploma referido no artigo anterior poderão também ser apresentados nas delegações e núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e nas associações de industriais, que promoverão a sua remessa à Direcção-Geral da Indústria no prazo de quinze dias após a recepção.

2 - O duplicado do pedido, devidamente anotado com a data de recepção, será devolvido ao remetente nos 30 dias posteriores a essa data.

3 - Para efeitos de cumprimento do novo prazo referido no artigo 1.º, considera-se data do registo a da apresentação do pedido de inscrição nos organismos onde a mesma é facultada.

Art. 3.º Ficam isentos da coima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, os responsáveis pelo registo de estabelecimentos industriais que o tenham efectuado após 3 de Julho de 1987 e antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 97/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a organização do cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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