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Decreto-lei 108/75, de 6 de Março

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Sumário

Autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a exercer a indústria petroquímica de olefinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/75

de 6 de Março

1. Em Outubro de 1970 foi definido o plano de realizações no domínio da refinação de petróleos e da indústria petroquímica a instalar em Portugal no período do IV Plano de Fomento. Em relação aos projectos a localizar na área de Sines foi, pelo Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, autorizada a refinaria do Sul a uma sociedade que se veio a constituir - a Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S. A. R. L.; para concretização do programa petroquímico de olefinas, cujas realizações mínimas tinham sido definidas no despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, o mesmo decreto-lei estabelecia no seu artigo 23.º que a sociedade refinadora participaria na respectiva instalação e exploração.

2. Para este efeito constituiu-se em 7 de Julho de 1972 a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., cujos estatutos foram previamente aprovados pelo Governo, com o capital social de 500000 contos, tendo a Petrosul subscrito 51% deste capital.

Foram realizados estudos bastante complexos sobre o esquema petroquímico que seria mais conveniente adoptar tendo em vista as exigências técnico-económicas e as efectivas possibilidades de colocação em mercados externos de largos volumes das produções resultantes, na sequência dos quais a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., apresentou ao Governo um programa de concretizações envolvendo, para além do steam-cracker correspondente à primeira geração de produtos, um conjunto de fabricos derivados que incluem, numa primeira fase, o polietileno de baixa densidade, o polipropileno, o polietileno de alta densidade, o cloreto de vinilo e o policloreto de vinilo e, numa segunda fase, o acrilonitrilo, o estireno, o poliestireno e a borracha de estireno-butadieno.

3. Está-se, pois, em presença de um vasto programa de realizações que implica investimentos de grande vulto, que era aliás o objectivo prosseguido.

Os investimentos previstos ascendem a cerca de 7 milhões de contos na primeira fase e a cerca de 3 milhões de contos na segunda fase, o que significa um grande volume de trabalho durante a construção das instalações, quer nos respectivos estaleiros, quer na indústria nacional de bens de equipamento, cuja participação se deseja maximizar. Importa realçar ainda que o prazo de quatro anos estipulado para a concretização da primeira fase impõe uma alta qualidade na gestão dos projectos e da construção, que se espera que a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., venha a conseguir.

4. Dado que o programa petroquímico foi profundamente alargado em relação às obrigações inicialmente estipuladas no Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, e tendo em consideração a diversidade dos fabricos a realizar, importa dar à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a flexibilidade suficiente que lhe permita conseguir, em relação aos vários fabricos, uma escolha criteriosa das firmas estrangeiras que seja conveniente associar, para a necessária transmissão de tecnologia e apoio na comercialização dos produtos, sobretudo nas parcelas de exportação. Também a consideração do conjunto das produções petroquímicas a realizar implica que a capacidade do steam-cracker seja superior ao mínimo inicialmente previsto, vindo provavelmente a fixar-se no equivalente a 300000 t/ano de etileno.

5. A evolução actualmente prevista para a estrutura da indústria de refinação de petróleos no nosso País aconselha que se faça uma separação nítida entre esta indústria e a indústria petroquímica.

Em consequência, a actual participação de 51% da Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos na Companhia Nacional de Petroquímica será repartida entre as empresas promotoras daquela Sociedade (Companhia União Fabril e Sociedade Nacional de Petróleos), que se obrigam a entregar gratuitamente ao Estado as acções correspondentes a 17,34% do capital da Companhia Nacional de Petroquímica, a que o Estado tem direito por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 497/71.

6. O complexo petroquímico que agora se autoriza não só permitirá um significativo robustecimento da posição da indústria química na estrutura industrial portuguesa, como significará a garantia de abastecimento de matérias-primas e intermediárias de interesse vital para grande número de actividades fabris que a elas têm de recorrer.

7. Considera-se ainda conveniente interessar a população residente na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines no processo do seu desenvolvimento económico. Nestas condições, dá-se preferência àquela população na subscrição das acções reservadas ao público.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em seguimento do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, é autorizada a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a exercer, de harmonia com o estabelecido nos artigos seguintes, a indústria petroquímica de olefinas.

Art. 2.º - 1. As unidades industriais a instalar ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior são as seguintes:

a) Fábrica de produção de etileno com a capacidade mínima de 200000 t anuais;

b) Fábrica de produção de polietileno de baixa densidade com a capacidade mínima de 90000 t anuais;

c) Fábrica de produção de polietileno de alta densidade com a capacidade mínima de 30000 t anuais;

d) Fábrica de produção de polipropileno com a capacidade mínima de 50000 t anuais;

e) Fábrica de produção de policloreto de vinilo (PVC) com a capacidade mínima de 55000 t anuais;

f) Fábrica de produção de cloreto de vinilo monómero (VCM) com a capacidade mínima de 150000 t anuais.

2. Considera-se que as capacidades autorizadas são as que resultarem da primeira instalação das fábricas referidas no número anterior.

3. Às unidades industriais referidas no número anterior corresponderão, respectivamente, os seguintes investimentos mínimos em capital fixo:

... Contos a) Fábrica de produção de etileno ... 3000000 b) Fábrica de produção de polietileno de baixa densidade ... 1250000 c) Fábrica de produção de polietileno de alta densidade ... 600000 d) Fábrica de produção de polipropileno ... 750000 e) Fábrica de produção de policloreto de vinilo (PVC) ... 550000 f) Fábrica de produção de cloreto de vinilo monómero (VCM) ... 650000 Art. 3.º As unidades industriais referidas no n.º 1 do artigo anterior serão instaladas na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.

Art. 4.º - 1. As unidades industriais mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º deverão iniciar a sua laboração no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2. O prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo poderá ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia por período não superior a dois anos, se o requerente demonstrar ter iniciado a execução dos actos licenciados e ser-lhe impossível completá-lo dentro do prazo fixado por este diploma.

3. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma deverão ser apresentados, nos termos estabelecidos no Regulamento para a Instalação de Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, os projectos das unidades a instalar, bem como os respectivos programas de fabrico.

4. Sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo, o prazo fixado no número anterior poderá, caso ocorra motivo justificado, ser prorrogado por uma só vez e por igual período, mediante despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Art. 5.º - 1. Conjuntamente com os projectos das instalações será submetido à aprovação do Governo o plano pormenorizado da cobertura financeira dos investimentos correspondentes.

2. Salvo autorização do Ministro das Finanças, não poderá exceder 60% do respectivo investimento o montante de eventuais financiamentos por utilização de créditos de fornecedores.

Art. 6.º - 1. Com excepção da fábrica de produção de etileno, cuja instalação fica obrigada a efectuar, a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., poderá proceder à instalação das unidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º através de sociedades já existentes ou promover para esse efeito a constituição de novas sociedades.

2. A instalação das unidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º através das sociedades mencionadas no número anterior depende de despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, a requerimento da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R.

L.

Art. 7.º - 1. No caso de desejar instalar por si as unidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., deverá proceder à elevação do seu capital social nos montantes que se indicam a seguir para cada uma daquelas alíneas:

... Contos Fábrica de produção de polietileno de baixa densidade ... 375000 Fábrica de produção de polietileno de alta densidade ... 180000 Fábrica de produção de polipropileno ... 225000 Fábrica de produção de policloreto de vinilo (PVC) ... 165000 Fábrica de produção de cloreto de vinilo monómero (VCM) ... 195000 2. Os montantes fixados no número anterior para elevação do capital social da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., deverão ser ajustados de modo que no prazo de dois anos a contar do arranque de cada uma das unidades mencionadas no mesmo número atinjam 30% pelo menos, do correspondente investimento fixo, devendo dentro do mesmo prazo estes ajustamentos de capital estar integralmente realizados.

3. No caso de a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., desejar fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 6.º, as sociedades que se propuserem a instalação das unidades referidas no número anterior deverão, conforme os casos, aumentar o seu capital social no montante em que aquela empresa fica obrigada a fazê-lo se desejar proceder directamente à instalação ou ser constituídas com um capital social mínimo igual a esse montante, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 deste artigo.

4. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., deverá elevar o seu capital social no montante da sua participação no capital social das sociedades já existentes que se tenham proposto a instalação das unidades industriais referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou das novas sociedades cuja constituição promova ao abrigo do disposto no artigo 6.º 5. Quando uma sociedade constituída ao abrigo do disposto no artigo 6.º se propuser a instalação de mais de uma unidade industrial, o seu capital social deverá ser igual à soma dos fixados nos termos dos números anteriores, relativamente a cada uma das unidades a instalar.

6. No caso de uma sociedade já existente se propor a instalação de mais de uma unidade industrial, o seu capital social deverá ser elevado em importância igual à soma dos fixados nos termos dos números anteriores, relativamente a cada uma das unidades a instalar.

7. Por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia as sociedades existentes que façam prova de que a sua estrutura financeira tem capacidade adequada à execução dos novos investimentos podem ser dispensadas do cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 3 e 6 deste artigo.

Art. 8.º - 1. Os projectos das unidades industriais a instalar não poderão ser aprovados sem que a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., prove terem sido efectuados os aumentos de capital impostos pelos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º ou constituídas as novas sociedades a que alude o artigo 6.º 2. As unidades industriais referidas no n.º 1 do artigo 2.º não poderão arrancar sem que se mostre estar integralmente realizado o capital social da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou das sociedades já existentes que se tenham proposto a instalação das mesmas unidades, incluindo os aumentos a efectuar por força deste diploma, ou o das novas sociedades constituídas ao abrigo do artigo 6.º Art. 9.º - 1. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., prestará no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, uma caução no valor de 30000 contos, mediante depósito ou garantia bancária, relativamente à instalação da fábrica de produção de etileno referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 2. Até um ano após a entrada em vigor deste diploma, a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou as sociedades já existentes ou constituídas de novo a que alude o artigo 6.º prestarão ainda, mediante depósito ou garantia bancária, relativamente a cada uma das unidades industriais referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, uma caução no valor que para cada uma delas a seguir se indica:

... Contos Fábrica de produção de polietileno de baixa densidade ... 16000 Fábrica de produção de polietileno de alta densidade ... 7000 Fábrica de produção de polipropileno ... 9000 Fábrica de produção de policloreto de vinilo (PVC) ... 7000 Fábrica de produção de cloreto de vinilo monómero (VCM) ... 8000 3. A caução referida no n.º 1 deste artigo substituirá a prestada pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., e pela Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R. L., aquando da apresentação do requerimento de 3 de Abril de 1971, para a instalação da indústria petroquímica de olefinas.

Art. 10.º - 1. As acções representativas dos aumentos de capital a que a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., venha a proceder, nomeadamente de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.º, serão subscritas de modo a respeitarem-se as seguintes percentagens mínimas de participação no capital total da sociedade:

a) 13,6% para a Companhia União Fabril, S. A. R. L.;

b) 20,4% para a Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R. L.

2. Nos aumentos de capital a que se refere o número anterior será reservado para subscrição do Estado ou para outras pessoas colectivas de direito público o número de acções necessário para que a respectiva participação no capital total da sociedade possa atingir 17%.

3. Nos aumentos de capital a que se refere o n.º 1 deste artigo será reservado para subscrição do público o número de acções necessário para que a respectiva participação no capital social possa atingir, pelo menos, 20% do capital total da sociedade.

4. Nos aumentos de capital de que trata este artigo, as acções que não devam ser adquiridas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou reservadas à subscrição do Estado ou do público poderão ser subscritas, total ou parcialmente, por entidades nacionais ou estrangeiras, a homologar por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, designadamente se o seu concurso se mostrar necessário para garantir a tecnologia do processo de fabrico e o escoamento para o exterior da produção que não possa ser colocada no mercado interno.

5. A Companhia União Fabril, S. A. R. L., e a Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R.

L., ficam obrigadas a subscrever as acções que não sejam subscritas pelo Estado, pelo público ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras.

Art. 11.º - 1. As acções que pertençam às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e que sejam representativas do capital social da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou das sociedades cuja constituição aquela promova ao abrigo do artigo 6.º serão obrigatoriamente nominativas.

2. É aplicável às mesmas entidades, relativamente às participações de que trata este artigo, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 39/72, de 3 de Fevereiro.

Art. 12.º - 1. Fica a Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S. A. R. L., dispensada das obrigações decorrentes do artigo 23.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro.

2. A Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R. L., e a Companhia União Fabril, S. A. R.

L., ficam obrigadas a adquirir à Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S.

A. R. L., ao valor nominal realizado, 17,34% do capital da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a fim de entregarem as acções correspondentes ao Estado, liberando-as à medida das respectivas chamadas de capital.

3. As mesmas empresas, Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R. L., e Companhia União Fabril, S. A. R. L., ficam obrigadas a comprar à Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S. A. R. L., que fica obrigada a vender-lhes, nas proporções respectivas em que elas participam do capital da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ao valor nominal realizado, 33,66% do capital desta última Sociedade.

4. Executada a operação consignada no n.º 2 deste artigo, a obrigação constante do n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., passará para os adquirentes das acções correspondentes.

5. As operações previstas nos números deste artigo poderão ser executadas com dispensa da condição estabelecida no artigo 169.º do Código Comercial.

Art. 13.º - 1. Para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, são consideradas prioritárias as actividades petroquímicas referidas no artigo 2.º do presente diploma.

2. À Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., bem como às sociedades através das quais se venha a proceder, nos termos do artigo 6.º, à instalação das unidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º serão concedidos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 74/74, os incentivos correspondentes à classe E do quadro anexo ao mesmo diploma desde que se mostrem cumpridas as condições impostas pelo presente decreto-lei e pelos despachos do Secretário de Estado da Indústria e Energia que aprovarem os projectos das unidades a instalar e os respectivos programas de fabrico.

3. Além dos incentivos referidos no número anterior, será ainda concedida às empresas nele referidas isenção do imposto de capitais e imposto complementar sobre os juros dos empréstimos de qualquer natureza contraídos no estrangeiro necessários à instalação das unidades industriais referidas no n.º 1 do artigo 2.º de acordo com o plano de financiamento, sempre que o pagamento de tais impostos incumba legalmente à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou às sociedades já existentes que se tenham proposto à instalação daquelas unidades industriais, ou às sociedades constituídas ao abrigo do disposto no artigo 6.º 4. O fornecimento de nafta à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., é isento de direitos ou de taxas de nivelamento.

5. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., gozará de isenção de direitos de importação sobre os produtos que produza e que tenha de importar para regularizar as suas operações desde que quantidades equivalentes sejam reexportadas no prazo de três meses.

6. As empresas que realizarem os empreendimentos petroquímicos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º poderão beneficiar, no âmbito do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, de auxílios financeiros, nomeadamente de preferência na obtenção de crédito e da concessão de avales e outras garantias.

7. Os benefícios fiscais a conceder às entidades referidas no n.º 2 respeitarão apenas às actividades previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 14.º O Governo reconhece o interesse nacional da indústria petroquímica para efeitos do disposto no artigo 6.º do Protocolo 1 do Acordo assinado em 22 de Junho de 1972 com a Comunidade Económica Europeia.

Art. 15.º - 1. É aprovado o programa de fabrico apresentado pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., relativamente à segunda fase do empreendimento, compreendendo fábricas de produção de acrilonitrilo, estireno, poliestireno e borracha de estirenobutadieno.

2. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., deverá apresentar até 30 de Junho de 1976 os projectos conceptuais de realização das unidades industriais mencionadas no número anterior, sem o que a aprovação nele referida ficará sem efeito.

3. Os projectos referidos no número anterior serão objecto de despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que fixará as condições julgadas convenientes, nomeadamente quanto a prazos de instalação e capital social da empresa instaladora, estabelecendo-se desde já que também se lhe aplicarão as condições fixadas no artigo 13.º 4. Por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia poderá ser transferida para a segunda fase a instalação de qualquer das unidades mencionadas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que em sua substituição seja instalada uma das unidades previstas para a segunda fase, sendo aplicável às unidades transferidas da segunda fase para a primeira fase o tratamento previsto neste diploma para as unidades da primeira fase.

Art. 16.º No projecto e na construção das unidades industriais referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 15.º serão utilizados os serviços ou os equipamentos produzidos por empresas nacionais na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos em condições próximas de preço, qualidade e prazo de entrega, de harmonia com o despacho de 21 de Julho de 1970 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 17.º - 1. Será designada pelos Ministros das Finanças e da Economia uma comissão incumbida da fiscalização técnica administrativa e financeira da instalação das unidades industriais referidas nos n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 15.º 2. A comissão gozará, relativamente às suas atribuições, dos poderes estabelecidos pelo n.º 2 da base XVI da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.

Art. 18.º A autorização concedida pelo artigo 2.º para instalação de uma fábrica de produção de policloreto de vinilo anula e substitui a concedida em 30 de Janeiro de 1973 à Companhia União Fabril, S. A. R. L., ou a uma sociedade a constituir e publicada no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, n.º 372, de 14 de Fevereiro do mesmo ano.

Art. 19.º O não cumprimento dos prazos e condições fixados para a instalação das unidades industriais mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º importa a perda das cauções a que se refere o artigo 9.º, bem como as dos benefícios fiscais que eventualmente hajam sido concedidos à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou às sociedades já existentes que se tenham proposto a instalação daquelas unidades industriais, ou às sociedades constituídas ao abrigo do artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/06/plain-230305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 497/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos a uma sociedade portuguesa, cuja constituição será promovida, através de uma subscrição pública, pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, a localizar na zona directa de actuação do Gabinete da Área de Sines. Regula a constituição, o capital social e o funcionamento da sociedade a constituir, assim como (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 39/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 497/71, de 12 de Novembro, que autoriza a instalação da nova refinaria do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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