de 26 de Abril
Considerando a necessidade de incentivar o lançamento da produção das empresas que pretendam reconverter a sua actividade industrial, no sentido de contribuírem para a reestruturação económica do País;Considerando que essas novas unidades de produção necessitam, na sua fase de arranque, de dispor de determinados bens imprescindíveis à aprendizagem e especialização do pessoal, pelo que representam de método prático de assimilação de tecnologia;
Considerando que determinados bens dessa natureza podem não se encontrar disponíveis no mercado nacional, por neste não serem fabricados em condições económicas favoráveis;
Considerando, ainda, que a Lei 3/72, de 27 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, apenas prevê a isenção ou redução de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o material, máquinas, aparelhos, seus componentes e acessórios, partes e peças separadas expressamente aplicáveis ao fabrico de armários frigoríficos, bem como matérias-primas para o mesmo fim, quando importados por empresas empenhadas na reconversão das suas unidades de produção noutras de reconhecido interesse para a reestruturação económica do País, dentro daquele sector industrial.
Art. 2.º - 1. Os benefícios pautais aludidos no artigo anterior serão considerados desde que a indústria nacional não possa fornecer esses bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazo de entrega e os mesmos se mostrem indispensáveis à aprendizagem e especialização do pessoal pelo que representam de método prático de assimilação de tecnologia.
2. Tais benefícios poderão ser aplicados às importações cujos direitos se encontrem garantidos.
Art. 3.º Os benefícios previstos no artigo 1.º só serão objecto de apreciação desde que, em relação a cada importação, seja apresentado parecer favorável prestado pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora, do qual se mostre que as mercadorias a importar não são fabricadas economicamente no País e que a empresa beneficiária se encontra em fase de reconversão.
Art. 4.º Deverá subordinar-se ao que se acha preceituado no Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, na parte aplicável, o formalismo a observar relativamente aos pedidos dos benefícios consignados no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.