1 - A concessão da redução ou isenção dos direitos e da sobretaxa de importação pode constituir-se em factor importante de execução da política industrial definida pelo Governo.
A legislação em vigor atribui a competência de decisão ao Ministro das Finanças, constituindo actos preparatórios os pareceres elaborados pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
2 - Nem sempre as virtualidades da legislação referida têm sido aproveitadas em toda a sua extensão. Isto por duas ordens de razões.
Por um lado, nos casos em que subsiste alguma margem de discricionariedade na aplicação concreta dos critérios implícitos na legislação para elaboração dos pareceres do Ministério da Indústria e Tecnologia não tem em geral sido evidente a forma como tais pareceres decorrem da política industrial em vigor.
Por outro lado, o processo formal de decisão tem-se revelado extremamente moroso, como resultado da forma estritamente casuística como os pedidos são apreciados.
3 - Na prática, o único critério que tem sido utilizado para propor uma recusa ou concessão do benefício aduaneiro pretendido é o de averiguar se existe ou não existe produção nacional equivalente, mesmo nos casos em que a lei faculta maior amplitude ao critério de apreciação.
Ora esse critério obriga, em geral, a uma análise por natureza morosa - já que não é de forma expedita que se retira o carácter subjectivo ao conceito de equivalência, envolvendo, nomeadamente, considerações sobre preço, qualidade e prazo de entrega. Essa análise não é em geral compatível com a celeridade que se deve exigir deste processo.
Mas também pode pôr-se em causa se tal critério é suficiente - e mesmo, em alguns casos, adequado à política industrial definida para a situação presente.
4 - Com efeito, convém ter presente que uma recusa à concessão de isenção ou redução de direitos ou sobretaxa constitui, em geral, uma dificuldade adicionada à actividade do industrial que a solicitou, embora conscientemente introduzida por, em contrapartida, se constituir em benefício de protecção conferido ao industrial produtor da mercadoria equivalente à que se pretende importar.
É assim que a aplicação exclusiva do critério de existir ou não produção nacional equivalente significa que também sistematicamente se considera que a actividade do produtor da mercadoria nacional equivalente à que se pretende importar é mais conforme ao interesse nacional que à actividade do utilizador.
Não sendo esta conclusão sistematicamente verdadeira, importa encontrar outros critérios que completem o anterior, os quais façam antes depender a concessão deste tipo de benefícios do interesse real que a actividade industrial de quem os solicita apresenta para o País. Trata-se, pois, nos casos em que a legislação o permite, de ampliar a observação do problema da mercadoria em si, para as actividades que a produzem ou a utilizam, elevando, em consequência, o papel de fomento industrial que está presente na legislação em vigor.
5 - Interessa, pois, encontrar padrões claros segundo os quais se possa aferir o interesse nacional da actividade desenvolvida pelas empresas industriais, de forma que, para estes efeitos, elas possam, por natureza, justificar os benefícios que solicitam.
Na situação presente, dois índices apresentam-se como padrões fundamentais. O primeiro refere-se ao «grau de industrialização» da actividade, que terá o seu correspondente no valor acrescentado. O segundo é a medida da competitividade, o qual poderá ser associado ao valor das exportações.
Um e outro padrões deverão ser aplicados cumulativamente, pois não é de interesse nacional fomentar maior valor acrescentado pela diminuição da competitividade - correspondendo à incorporação de sobrecustos - nem, por outro lado, fomentar a competitividade por abandono da actividade industrial, o que constituiria um fomento da importação e não da industrialização.
Paralelamente deverá ser considerado, para os mesmos efeitos, o interesse nacional de que se reveste a actividade industrial prosseguida pelas empresas que o Ministério da Indústria e Tecnologia considerou de apoiar pela concessão de regimes plurianuais, nas classes D e E, de isenções fiscais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro.
6 - A introdução de critérios como os anteriormente expostos permitirá ainda reduzir a um mínimo a apreciação dos pedidos caso a caso, bastando periodicamente verificar se a empresa que os faz está ou não nas condições objectivamente estabelecidas e previamente conhecidas.
7 - Reconhece-se também que a orientação que agora se fixa representa uma alteração qualitativa de importância, pelo que é de toda a conveniência que se comece por um sector industrial bem determinado, fazendo depender a sua extensão aos restantes sectores da experiência que da aplicação da mesma se for adquirindo.
8 - É nestes termos que determino à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas que nos sectores industriais que lhe estão cometidos, nos termos das Portarias n.os 296/78, de 31 de Maio, e 462/78, de 14 de Agosto, passe a actuar, no que se refere aos pareceres sobre isenções de direitos e sobretaxas, de acordo com a orientação agora exposta, dentro dos limites da legislação vigente. Para isso deverá divulgar da forma mais ampla possível as normas processuais convenientes a entrar em vigor em datas compatíveis, fixando os padrões subsectoriais atrás referidos dentro de um critério de prudência e mantendo mecanismos para apreciações casuísticas para casos especiais.
9 - Com aplicação para todos os sectores industriais, determino ainda que:
a) Todos os requerimentos relativos a pedidos de isenção ou redução de direitos e de sobretaxa aplicáveis a mercadorias e outros bens, incluindo bens de equipamento ou seus componentes, quer para importação definitiva, quer temporária, deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia que superintende na actividade industrial do requerente, nos termos das Portarias n.os 496/78 e 462/78, já referidas.
Tais requerimentos, bem como o seu subsequente formalismo processual, deverão observar, no caso particular dos sectores afectos à Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, o disposto nos pontos anteriores;
b) Os requerimentos relativos a bens de equipamento ou seus componentes e referentes a benefícios solicitados por empresas não afectas às Direcções-Gerais do Ministério da Indústria e Tecnologia deverão ser apresentados na Direcção-Geral desse Ministério que superintende no sector industrial onde se incluam as actividades produtoras destes bens de equipamento.
10 - O presente despacho, bem como as normas a este cingidas e a divulgar pela Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, prevalecerão sobre o que em contrário tiver sido determinado pelo Despacho Normativo 227/78, de 14 de Setembro.
11 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste despacho serão decididas por despacho conjunto do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 4 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha.