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Decreto-lei 737/76, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 737/76

de 16 de Outubro

Cumpre ao Governo elaborar o Orçamento Geral do Estado e apresentar à Assembleia da República a respectiva proposta de lei.

Os elementos de natureza financeira que essa proposta conterá dificilmente poderiam ser obtidos através do actual esquema classificador, que, por isso, se altera de modo a adaptá-lo às exigências actuais.

Por outro lado, os prazos a observar agora na preparação e apreciação do referido documento aconselham a que a classificação das receitas e despesas públicas se traduza em códigos que permitam o tratamento automático da informação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A especialização orçamental das receitas e despesas públicas passa a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

2. A estrutura dos referidos códigos será aprovada por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Coordenação Económica e das Finanças.

Art. 2.º - 1. Os Ministérios e Secretarias de Estado, bom como os capítulos, divisões e subdivisões orçamentais, distinguem-se de acordo com o código de classificação orgânica.

2. A cada Ministério corresponderá um orçamento próprio, abrangendo as suas Secretarias de Estado, com os serviços e despesas que, nos termos das respectivas leis orgânicas, digam respeito.

3. No orçamento destinado aos Encargos Gerais da Nação serão incluídos todos os demais organismos e encargos que por sua natureza lhe devam pertencer ou que o Ministro das Finanças venha a determinar.

4. A enumeração nos diferentes Ministérios dos organismos ou grupos de despesas afins (capítulos) será feita seguidamente, descrevendo-se em subordinação a cada um deles os serviços dependentes (divisões) e, dentro destes, as subdivisões que se mostrem indispensáveis.

5. Constituirão capítulos especiais do orçamento do Ministério das Finanças os «Encargos da dívida pública» e as «Pensões e reformas».

6. Constituirão também capítulos especiais a descrever nos diferentes orçamentos as «Despesas comuns» e «Contas de ordem», bem como as despesas contempladas em planos de investimentos e aquelas que, por condicionalismos de ordem financeira, superiormente se entenda deverem destacar-se.

Art. 3.º A sistematização das despesas por funções ou objectivos finais será feita de conformidade com o código de classificação funcional.

Art. 4.º - 1. As receitas e despesas públicas podem ser correntes ou de capital desenvolvendo-se nestes dois grandes agrupamentos pela forma referida no código de classificação económica.

2. As receitas correntes ou de capital dispõem-se por capítulos e grupos, discriminando-se dentro destes, segundo a sua natureza económica, por artigos, com numeração seguida.

3. Em relação às despesas classificadas em juros e transferências correntes ou de capital serão utilizadas alíneas para designar as entidades recebedoras, do mesmo modo se procedendo no que respeita aos activos e passivos financeiros face à necessidade de se indicarem os sectores devedores e credores.

4. As diferentes rubricas de classificação económica poderão ainda subdividir-se em alíneas, mas tão-somente nos casos em que se mostre conveniente ou indispensável uma maior explicitação com fins administrativos.

5. Serão também utilizadas alíneas quando haja que desagregar em termos funcionais quaisquer dotações atribuídas a rubricas de classificação económica.

6. As alíneas situam-se fora das colunas destinadas aos códigos de classificação funcional e económica, antecedendo as respectivas descrições orçamentais.

Art. 5.º As «remunerações certas e permanentes» do pessoal serão desenvolvidas, em relação a cada serviço, fora da parte substancial do Orçamento Geral do Estado, em documento que dele se considera como fazendo parte integrante.

Art. 6.º - 1. Não podem, em princípio, abranger-se numa mesma rubrica quaisquer receitas ou despesas de diferente natureza económica.

2. No orçamento do Ministério das Finanças poderá, todavia, incluir-se uma dotação sem aplicação definida, que servirá para contrapartida de reforços e inscrições de verbas determinados pela necessidade de ocorrer a despesas imprevistas e inadiáveis.

3. Nos casos de comprovada impossibilidade de inicialmente se proceder no orçamento à discriminação dos encargos pelas rubricas próprias, serão os mesmos, a título excepcional, descritos em epígrafes residuais «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».

4. Quando no decurso do ano se verifique a necessidade da urgente inscrição orçamental de quaisquer verbas, sem que logo se mostre possível conhecer da sua distribuição, as dotações globais que nessas circunstâncias podem ser inscritas não devem manter-se no orçamento depois do ano seguinte àquele em que pela primeira vez nele foram incluídas.

5. Cumpre aos respectivos serviços proceder ao registo, em termos de classificação económica, das importâncias efectivamente levantadas dos cofres do Tesouro nas condições referidas nos dois números anteriores.

Art. 7.º - 1. Até 15 de Março de cada ano, os serviços processadores das despesas enviarão às correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos relativos ao ano anterior que a seguir se descrevem:

1.º Valores liquidados em conta das seguintes dotações orçamentais:

a) «Reconstituição de bens», distribuídos por bens duradouros e investimentos;

b) «Indemnizações» e «Condenações judiciais», distribuídas por sectores e subsectores institucionais recebedores;

c) «Restituições», distribuídas segundo a classificação económica das receitas devolvidas e sectores e subsectores recebedores;

d) «Investimentos», na parte relativa à aquisição de bens de capital usados, nos quais se compreendem sempre os terrenos;

e) «Reposições não abatidas nos pagamentos», distribuídas pelas correspondentes dotações de despesa nos diversos anos;

f) Dotações globais, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma;

2.º Valores efectivos ou estimados dos terrenos adquiridos em conta da rubrica «Bens duradouros» ou pela de «investimentos, quando não tiver sido possível distinguir as despesas no aditamento revelador do tipo de bens de capital;

3.º Valores efectivos ou estimados dos bens e serviços que receberam ou forneceram a título gratuito;

4.º Valor das aquisições de bons de consumo duradouros e de investimento na parte relativa às importações directamente efectuadas.

2. Até ao último dia de Março de cada ano, as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública organizarão, relativamente à gerência anterior e no que respeita ao respectivo Ministério, um mapa-resumo com os valores dos pagamentos efectivos respeitantes a anos anteriores, com indicação destes e das dotações que os suportam.

Art. 8.º O Orçamento Geral do Estado incluirá os mapas-resumo das receitas e despesas que os Ministros das Finanças e do Plano e da Coordenação Económica entendam necessários para uma apreciação global dos valores previstos e desenvolvidos segundo os diferentes critérios de classificação.

Art. 9.º As regras de classificação das receitas e despesas estabelecidas no presente diploma são aplicáveis, com as adaptações porventura necessárias, aos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos da Administração Central.

Art. 10.º Aos serviços processadores das despesas cumpre observar que as verbas atribuídas com uma finalidade especial ou excepcionalmente concedidos em determinado ano económico não podem, sem autorização do Ministro das Finanças, ter aplicação diferente daquela para que expressamente foram propostas.

Art. 11.º - 1. As infracções pela utilização indevida das dotações e pela classificação errada das despesas, quando não possam ser relevadas em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreram, determinam o pagamento, pelas entidades responsáveis dos serviços processadores, de uma multa até 10000$00, segundo a gravidade da falta.

2. Nos casos em que se revele o propósito de fraude, além da referida multa, serão os responsáveis punidos com a restituição das importâncias despendidas.

3. A efectivação destas responsabilidades compete ao tribunal de Contas, a cuja Direcção-Geral serão comunicadas, para o efeito de se instaurarem os correspondentes processos de punição, as faltas que pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública forem apuradas em resultado da sua acção fiscalizadora.

4. Para os efeitos deste artigo, são consideradas como boas as classificações que pelas direcções e delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública forem dadas às receitas e despesas em face de consultas apresentadas pelos serviços.

Art. 12.º - 1. As dificuldades ou dúvidas que surjam na descrição ou classificação das receitas e despesas ou, de um modo geral, na aplicação das regras prescritas nos artigos antecedentes serão resolvidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da sua Direcção da Contabilidade Geral, quanto às receitas, e por intermédio das suas delegações junto de cada Ministério quanto às despesas.

2. As referidas direcção e delegações poderão, quando o julgarem necessário, consultar a Direcção do Orçamento e das Inspecções, da mesma Direcção-Geral, à qual também compete prenunciar-se quanto a idênticas dificuldades e dúvidas que se apresentem em relação aos orçamentos privativos.

Art. 13.º Até à publicação do diploma que estabeleça o esquema geral de classificação das receitas e despesas aplicável a todos os organismos do sector público os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 14.º Ficam revogados o Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho, e as disposições gerais e especiais que contrariem os preceitos contidos no presente decreto-lei.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/16/plain-14421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 305/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Despacho - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1977, sejam utilizados vários códigos de classificação das receitas e despesas públicas

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - DESPACHO DD4285 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1977, sejam utilizados vários códigos de classificação das receitas e despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 737/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - DECLARAÇÃO DD7998 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro, que determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-19 - Despacho Normativo 92/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos, Antero Alves Monteiro Dinis, para superintender e despachar os assuntos de administração relativos a vários serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Despacho Normativo 68/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para superintender e despachar assuntos de administração relativos a diversos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-16 - Despacho Normativo 111/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Altera os códigos de classificação económica das despesas públicas respeitantes a «Transferências - Sector público» a constar do Orçamento Geral do Estado e dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-11 - Portaria 374/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os modelos C. P.-D 58, C. P.-D 58-A e C. P.-D 58-B, para uso obrigatório dos serviços na elaboração dos orçamentos privativos a submeter a visto ministerial. Considera exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda os referidos impressos e autoriza transitoriamente a utilização dos impressos aprovados pela Portaria 16009 de 19 de Outubro de 1956, com as necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-09 - Despacho Normativo 272/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a utilização de um código de classificação económica para diuturnidades.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 282/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o fundo privativo dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Instruções - Tribunal de Contas

    Para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais (substituem as insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1936)

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - INSTRUÇÃO DD2 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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