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Decreto Regulamentar Regional 29/83/A, de 7 de Julho

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Sumário

Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Açores para 1983.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/83/A
I - Introdução
1 - Ao longo dos últimos 6 anos assistiu-se na Região a uma profunda mutação da estrutura financeira pública, decorrente da implantação de um novo regime político-administrativo caracterizado pela afirmação e desenvolvimento de uma vasta autonomia nos campos político, legislativo, administrativo e económico.

A entrada em funcionamento dos órgãos de governo próprio e toda a actividade por estes desenvolvida no sentido de exercerem com plenitude a vontade e as ancestrais aspirações da população dos Açores, bem como de resolver com conveniência e oportunidade os enormes problemas de desenvolvimento sentidos, influenciaram decisivamente a evolução das finanças regionais, originando consideráveis crescimentos, quer no montante global das receitas, quer no volume das despesas públicas, sobretudo nas despesas de investimento.

Repare-se em que o orçamento da Região que definiu o primeiro programa financeiro para o primeiro ano de autonomia não ultrapassou o valor global de 1665000 contos, assim distribuídos:

Receitas: 1665000 contos;
Despesas correntes: 304000 contos;
Despesas de investimento: 1361000 contos.
Volvidos 6 anos, praticamente integrada toda a administração da Região, incluindo o sector público empresarial, o orçamento apresenta os seguintes valores:

Receitas: 16 milhões de contos;
Despesas correntes (ver nota 1): 8429000 contos;
Despesas de investimento: 7571000 contos.
(nota 1) Inclui as contas de ordem (814000 contos)
Talvez não seja esta a estrutura orçamental que mais gostaríamos de apresentar, de acordo com o clássico princípio do equilíbrio orçamental, no entanto, é a que corresponde às actuais necessidades de investimento da nossa Região, que ainda ostenta enormes carências em sectores vitais, como o das infra-estruturas básicas de desenvolvimento e do próprio funcionamento da economia, ainda longe dos padrões tecnológicos actuais.

Tivesse o actual esforço de investimento sido realizado nas décadas precedentes, e outro seria o quadro das nossas finanças regionais.

As receitas cresceram ao longo dos anos quer em consequência dos agravamentos da carga fiscal determinada pelo poder central em face das dificuldades da conjuntura, quer porque a Região passou a arrecadar as contrapartidas financeiras decorrentes dos acordos internacionais que lhe dizem directamente respeito, e bem assim o auxílio do Estado de acordo com as suas obrigações constitucionais. Sente-se neste domínio a necessidade urgente de adaptar o sistema fiscal às realidades económica e social insulares e a que o Governo tem procurado dar satisfação através da criação, nem sempre pacífica, dos necessários dispositivos constitucionais e estatutários.

Encontra-se no presente momento em fase de elaboração uma anteproposta de lei que visa a adaptação do sistema fiscal vigente às realidades económicas, sociais e institucionais dos Açores.

Dar-se-á assim mais um passo em frente na construção de uma estrutura financeira adequada à realidade insular, marcada por problemas específicos decorrentes do isolamento, da dispersão geográfica e da pequena dimensão dos mercados, que a distinguem profundamente da realidade continental.

Outra área onde por vezes é sentida com acuidade a necessidade de se proceder a amplas reformas é a abrangida pelas políticas monetária e financeira. Neste domínio, os problemas que se levantam são consideravelmente mais complexos, exigindo-se por isso um estudo e reflexão mais duradouros. Configura-se como um objectivo de longo prazo, em direcção ao qual é necessário caminhar com toda a segurança e serenidade.

Mais depressa do que as receitas, têm ao longo destes 6 anos crescido as despesas. Tal circunstância, inevitável em face da assunção pelo orçamento da Região dos encargos com toda a administração pública civil exercida no arquipélago, bem como dos investimentos inadiáveis em infra-estruturas básicas de desenvolvimento que houve que lançar, tem dado origem à formação de défices orçamentais e, como aconteceu já, à necessidade de recorrer a empréstimos para o seu financiamento.

No que respeita ao orçamento corrente, o défice explicar-se-á também por:
O progressivo alargamento do âmbito de acção dos órgãos de governo próprio da Região conduziu à integração de serviços periféricos do Estado e ao ingresso de elevado número de funcionários, acompanhado da atribuição de novas regalias, a par de uma extensiva reclassificação de categorias, com larga incidência no volume das despesas orçamentais;

As despesas dos serviços de saúde e do ensino;
A aplicação da Lei das Finanças Locais, que, a partir de 1979, implicou a transferência para as autarquias de avultadas verbas, sem que tenha havido paralela transferência de responsabilidades;

As verbas atribuídas ao sector empresarial da Região;
Os encargos com a dívida pública.
Importará sublinhar que a entrada em funcionamento dos órgãos de governo próprio e o seu real empenhamento na rápida recuperação do insustentável atraso económico em que o arquipélago se encontrava mergulhado ocorreram numa conjuntura económica nacional e internacional extremamente desfavorável, marcada pelo espectro de uma crescente taxa de desemprego e de inflação, pelo não menos apreciável défice das balanças comerciais e pela subida das taxas de juro, a par da degradação das relações políticas internacionais.

Porém, foi sendo possível, através de uma criteriosa política de consumos públicos, definir uma estrutura orçamental que, sem se pautar por obsoletos critérios de timidez e rigidez, sempre se manteve no quadro das potencialidades regionais e das obrigações financeiras do Estado para com a Região.

No contexto dos valores em referência, foi igualmente possível ir invertendo a tendência de crescimento das despesas públicas, mais rápido do que o das receitas, de tal forma que se prevê, para 1983, que as receitas correntes cresçam mais depressa do que as despesas correntes. Enquanto estas acusam, relativamente ao orçamentado para 1982, um crescimento de 21%, as receitas aumentam de 25%.

Uma vez mais a proposta de orçamento foi elaborada tendo em conta uma evolução da conjuntura pouco significativa, por conseguinte, no quadro de rigorosos princípios de austeridade nos consumos públicos não reprodutivos e, consequentemente, numa maior eficácia dos serviços existentes. A desaceleração do consumo público e, concomitantemente, a obtenção de acréscimos de produtividade são, no domínio do orçamento de funcionamento, objectivos prioritários a atingir. Veja-se que, deduzidos os encargos com os juros da dívida pública contraída pela Região, as despesas correntes sobem apenas 19%, o que significa uma contenção das mesmas em termos reais.

Continuar-se-á a utilizar, em conformidade com os poderes de que a Região dispõe, dos mecanismos de crédito e fiscais, ou seja, distribuindo e orientando os recursos monetários e financeiros para os sectores de actividade considerados prioritários e aplicando os benefícios fiscais como estímulo ao investimento produtivo e criador de riqueza.

2 - Os valores previstos para 1983 revelam um défice orçamental de 9147000 contos, cujo financiamento será abordado em capítulo próprio.

O montante total das despesas previstas é fixado em 16 milhões de contos, sendo 7615000 contos (48%) de despesas correntes, 351000 contos (2%) de despesas de capital, 7220000 contos (45%) correspondentes a despesas do plano e 814000 contos (5%) a contas de ordem.

As despesas do plano incluídas no presente orçamento destinam-se a infra-estruturas económicas, 2767000 contos (38,3%), aos sectores produtivos, 2175000 contos (30,1%), sociais, 1912000 contos (26,5%), de apoio, 266000 contos (3,7%), e a investimentos intermunicipais, 100000 contos (1,4%).

O valor das receitas foi estimado em 16 milhões de contos, dos quais 7615000 contos (48%) respeitam a receitas correntes, 7571000 contos (47%) a receitas de capital e 814000 contos (5%) correspondem a contas de ordem.

Para 1983, as necessidades de financiamento situam-se em 9147000 contos, o que, relativamente ao orçamento anterior, traduz um agravamento de 2051000 contos, mais 28,9%, resultante fundamentalmente do aumento registado no défice do orçamento de capital, mais 36,5%.

Por seu turno, o défice do orçamento corrente revela um agravamento de 17,3%. Contudo, se excluirmos os encargos com juros da dívida pública regional, o acréscimo registado em relação ao orçamento para 1982 situa-se em apenas 12%.

MAPA I
Síntese do orçamento da Região Autónoma da Açores
(ver documento original)
II - Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de Janeiro a Junho de 1982.

1 - Apesar de a experiência obtida em anos anteriores mostrar que o ritmo de realização de despesas sofre considerável aceleração no decurso do 2.º semestre, cuja explicação poderá sem dúvida ser encontrada no próprio nível de execução de certas obras e na conclusão de estudos e projectos iniciados no começo do ano, considera-se conveniente, para uma correcta compreensão da política orçamental, proceder à análise do comportamento das receitas e despesas registado entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1982. Ainda que da mesma não possam ser extraídas conclusões definitivas, apresenta-se uma visão da forma como tem sido executado o orçamento em vigor, e da comparação com os elementos relativos a idêntico período do ano anterior evidencia-se a evolução operada no modo de execução do orçamento regional.

2 - O resultado da execução do orçamento nos primeiros 6 meses de 1982 - revela um excedente das despesas autorizadas sobre receitas arrecadadas de 163000 contos.

Repare-se que em 1981 o produto das receitas arrecadadas no período em análise excedeu a despesa autorizada em cerca de 269000 contos.

A alteração ocorrida resulta da circunstância de o montante das despem autorizadas ter sofrido um acréscimo significativo de 1636000 contos, isto é mais 44%, enquanto as receitas cresceram a é, ritmo inferior, ou seja 30%.

A este propósito convém ter presente que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 80.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, a Região, para fazer face a dificuldades de tesouraria, tem movimentado no Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

As receitas arrecadadas nos primeiros 6 meses de 1982, incluindo as contas de ordem, ascenderam a 5160000 contos, o que representa 41% do total orçamentado.

Contribuíram essencialmente para a cobrança efectuada no período em análise o produto das transferências efectuadas pelo Estado para financiamento de despesas regionais (1200000 contos), a cobrança dos impostos indirectos (877000 contos) e directos (779000 contos) e as contas de ordem (2026000 contos).

Para o montante total das receitas incluídas no capítulo «Contas de ordem» concorrem essencialmente o produto dos fundos destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 (897000 contos), as transferências efectuadas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro (621000 contos) e o produto das receitas pertencentes aos organismos dotados de autonomia financeira (385000 contos).

3 - No que respeita às despesas orçamentais, verifica-se que as autorizações de pagamento ascenderam a 5323000 contos, contra 3687000 contos em idêntico período do ano anterior.

Atendendo à natureza das despesas públicas, constata-se que do montante total despendido 2324000 contos (43%) respeitam a despesas correntes, 89000 contos (2%), a despesas de capital, 1329000 contos (25%), a despesas do plano, e 1581000 contos (30%), a contas de ordem.

Na óptica da classificação orgânica e no domínio das despesas correntes, os valores mais significativos pertencem às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais (861000 contos), da Educação e Cultura (875000 contos), da Agricultura e Pescas (172000 contos), das Finanças (130000 contos) e do Equipamento Social (120000 contos), que, no conjunto, representam 92% do total despendido, situação muito semelhante à que pôde ser observada no ano de 1981.

No que respeita às despesas de capital verifica-se que os valores mais expressivos pertencem às Secretarias Regionais das Finanças (34000 contos), do Comércio e Indústria (17000 contos), da Educação e Cultura e dos Transportes e Turismo (ambas com 12000 contos).

Quanto às despesas do plano, constata-se que as mesmas atingiram a importância de 1329000 contos, o que, relativamente a 1981, traduz um crescimento de 66%, revelador do significativo aumento da capacidade de execução do Governo. À semelhança dos anos anteriores, os dispêndios mais volumosos respeitam às Secretarias Regionais do Equipamento Social (480000 contos), dos Transportes e Turismo (431000 contos), dos Assuntos Sociais (166000 contos) e do Comércio e Indústria (134000 contos).

A estrutura das despesas realizadas no período de Janeiro a Junho de 1982, consideradas segundo a sua natureza económica, revela que, no domínio das despesas correntes, 1115000 contos (48%) respeitam a encargos com o pessoal, 993000 contos (43%) correspondem a transferências para o sector público e 74000 contos (3%) respeitam a aquisições de bens e serviços.

As transferências para o sector público são, na sua quase totalidade constituídas pelos subsídios atribuídos aos serviços de saúde e a instituições de assistência, 826000 contos, com a finalidade de suportar parte das suas despesas de funcionamento, e pela compensação entregue ao Estado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, 107000 contos, para fazer face aos encargos com os serviços aduaneiros e de finanças que ainda não se encontram regionalizados.

Por fim, e no que respeita às despesas de capital, salienta-se que 49% dos dispêndios efectuados correspondem a investimentos do plano.

MAPA II
Receitas cobradas
(De Janeiro a Junho)
(ver documento original)
Execução orçamental
(De Janeiro a Outubro)
Despesas correntes
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas de capital
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
Execução o orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas do plano
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesa total
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
III - Previsão de receitas
1 - Os órgãos de governo próprio da Região encontram-se ainda praticamente impossibilitados de actuar directamente sobre a composição, distribuição e peso da carga fiscal, o que constitui uma considerável limitação da definição e execução da política orçamental regional. Assim, as receitas fiscais constituem para a Região um dado que ela não pode influenciar, pelo que a mesma se limita a estimar o montante daquelas de acordo com os métodos geralmente utilizados para o efeito.

As previsões de receitas constantes do presente orçamento foram efectuadas com base nos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças dos últimos anos, e particularmente as efectuadas no período de Janeiro a Agosto de 1982, e através da utilização de critérios que foram aperfeiçoados de acordo com a experiência adquirida no passado e que se consideram ajustados à realidade.

Por outro lado, importa referir que as receitas fiscais foram avaliadas na pressuposição de que no decorrer de 1983 não haverá agravamento significativo da carga fiscal nem serão registadas alterações significativas no actual regime tributário.

2 - As receitas previstas para 1983 foram avaliadas em 15186000 contos, correspondendo a um aumento de 3206000 contos, mais 27% em relação à previsão inicial de 1982.

O referido montante inclui, para além das receitas fiscais e patrimoniais, o produto da comparticipação do Estado no financiamento das despesas regionais, os recursos provenientes da emissão de empréstimos e os benefícios de tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região, designadamente os acordos celebrados com os Governos dos Estados Unidos da América e da França, respectivamente, sobre a utilização da base das Lajes e facilidades concedidas no arquipélago para observação medida das trajectórias de engenhos balísticos sem ogiva nuclear.

A essas receitas acrescem as que são cobradas com finalidades específicas, bem como os recursos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, englobadas no capítulo «Contas de ordem», no total de 814000 contos.

A previsão global das receitas correntes foi fixada em 7615000 contos, o que representa cerca de 48% da totalidade dos recursos orçamentais estimados para 1983 e reflecte um acréscimo de 23% relativamente ao orçamento regional para 1982.

No conjunto das referidas receitas destacam-se as cobranças de receitas fiscais - impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, as quais, devem atingir 3636000 contos, o que significa um aumento de 427000 contos, mais 13% relativamente às estimativas para 1982.

Ainda no que respeita às receitas fiscais, verifica-se que o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrados no continente, mas pertencentes à Região, estimado de acordo com a metodologia utilizada nos anos anteriores, atinge o montante de 650000 contos.

No domínio das receitas de capital destaca-se o produto da comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional, 5862000 contos, a qual será efectuada ao abrigo do disposto no artigo 85.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto.

Ainda no domínio das receitas de capital, importa salientar que foi prevista uma verba de 1700000 contos, idêntica à anualmente arrecadada pela Região nos termos do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América, em Junho de 1979, sobre a utilização da base das Lajes, esperando-se, todavia, que a referida contrapartida financeira seja substancialmente aumentada no âmbito das negociações em curso sobre a revisão daquele acordo.

As receitas em «Contas de ordem» são na sua maioria constituídas por quotizações para o Fundo de Desemprego (200000 contos), por receitas destinadas às juntas autónomas dos portos (195000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimento (190000 contos), bem como as receitas consignadas para diversas entidades (224000 contos).

Em virtude de se desconhecer, de momento, as verbas que serão transferidas em 1983 para as autarquias locais da Região, em cumprimento da Lei das Finanças Locais, não foi considerada no presente orçamento qualquer receita com aquela finalidade. Assim que os montantes a atribuir aos municípios da Região forem conhecidos com rigor, os mesmos serão orçamentados em «Contas de ordem», ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.

3 - A estrutura das receitas fiscais para 1983 não sofre alteração significativa. Com efeito, a participação das tributações directa e indirecta para o total das receitas fiscais estimadas situa-se em 45% e 53%, respectivamente.

As receitas dos impostos directos que se prevê cobrar em 1983 situam-se em 1647000 contos, representando um aumento de 266000 contos (+19%) relativamente à previsão constante do orçamento anterior.

No conjunto da tributação directa, destacam-se os valores respeitantes à contribuição industrial e ao imposto de capitais, ambos com 500000 contos, e ao imposto profissional, 400000 contos.

4 - A estimativa das receitas resultantes da tributação indirecta ascende a 1930000 contos, o que corresponde a um aumento de 129000 contos (+7%) relativamente às previsões efectuadas para 1982.

Das estimativas apresentadas ressaltam os valores atribuídos aos impostos de transacções (835000 contos), do selo (410000 contos) e de consumo sobre o tabaco (225000 contos), que, no conjunto, representam cerca de 76% do total previsto.

5 - A rubrica «Transferências correntes» inclui na sua totalidade as receitas provenientes da comparticipação do Estado no financiamento das despesas correntes da Região (3285000 contos).

Repare-se que, à semelhança dos anos anteriores, a referida comparticipação continua a ser inferior aos encargos que a Região tem de suportar com os serviços periféricos do Estado que foram transferidos para a Administração Regional no decurso dos últimos 6 anos e que antes eram assumidos directamente pelo Orçamento Geral do Estado.

6 - No capítulo «Outras receitas correntes» figura, na sua quase totalidade, o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrados no continente e que constituem receita da Região nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro (650000 contos).

7 - O valor previsto para as receitas de capital (7571000 contos) é constituído na sua maior parte pelo produto da comparticipação do Estado na cobertura do défice do orçamento de capital.

Por fim, salienta-se que na rubrica «Transferências de capital» foi prevista uma receita de 1700000 contos, que corresponde, como foi anteriormente referido, ao contravalor em escudos das contrapartidas financeiras previstas no acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América, em Junho de 1979, sobre a utilização da base das Lajes. A variação registada em relação à previsão efectuada para 1982, mais 300000 contos, resulta apenas da revalorização do dólar americano entretanto ocorrida.

Receitas a orçamentais
(ver documento original)
IV - Previsão de despesas
1 - Na elaboração do orçamento regional para 1982 foi respeitada a metodologia adoptada nos últimos anos, no que concerne à desagregação das dotações orçamentais de acordo com a sua natureza, por forma a proporcionar uma visão precisa das grandes componentes da despesa pública regional.

As despesas orçamentais, excluindo as verbas respeitantes aos fundos e serviços autónomos, elevam-se a 15186000 contos, o que representa um acréscimo de 3206000 contos, mais 27% em relação à previsão inicial efectuada para 1982. O referido acréscimo é idêntico, em termos percentuais, ao que o orçamento anterior estabeleceu em relação a 1981.

Para o aumento registado tem grande influência a variação ocorrida nas despesas do plano, que se elevam em 1820000 contos em comparação com as verbas inscritas no orçamento para 1982.

O nível mais elevado das despesas encontra também explicação nos encargos com a dívida pública regional (738000 contos) e na inscrição de uma dotação provisional de 680000 contos para fazer face a novas despesas, de realização imprescindível, designadamente as resultantes do aumento dos vencimentos a atribuir ao funcionalismo público regional no decurso de 1983.

Considerando as despesas segundo a sua natureza económica, verifica-se que o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano correspondem, respectivamente, a 50% e 45% do total das despesas orçamentadas, o que significa uma distribuição quase idêntica à do orçamento anterior. Os restantes 5% correspondem às despesas incluídas no capítulo «Contas, de ordem».

2 - Analisando a distribuição das despesas na óptica da classificação orgânica, verifica-se que os montantes mais elevados continuam a pertencer às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo (2642000 contos), dos Assuntos Sociais (2582000 contos), da Educação e Cultura (2424000 contos) e do Equipamento Social (2189000 contos), que, no conjunto, representam 65% do total das despesas estimadas, excluindo as contas de ordem.

O acréscimo que a Secretaria Regional das Finanças apresenta, mais 794000 contos, resulta essencialmente da diminuição operada no orçamento desta Secretaria Regional, no montante de 482000 contos, aquando da revisão orçamental efectuada em Agosto de 1982, ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 6/82, bem como do aumento dos encargos com a dívida pública regional, mais 137000 contos. Repare-se que, relativamente à dotação inicial para 1982, o acréscimo registado situa-se em apenas 312000 contos.

Por seu turno, os acréscimos que se observam nas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social, mais 785000 contos e 528000 contos, respectivamente, devem-se, fundamentalmente, ao aumento das despesas do plano atribuídas a estes departamentos governativos.

O montante previsto no capítulo «Contas de ordem» (814000 contos) inclui, para além das despesas com os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (590000 contos), os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas (224000 contos).

No que se refere aos serviços e fundos autónomos, destacam-se as dotações atribuídas ao Fundo de Desemprego (200000 contos), às juntas autónomas dos portos (195000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimento (190000 contos).

3 - As despesas correntes para 1983 foram fixadas em 7615000 contos, o que reflecte um acréscimo de 1361000 contos, mais 22% em relação à previsão efectuada para o corrente ano. Contudo, se excluirmos os encargos com a dívida pública regional, verifica-se que o crescimento registado situa-se em cerca de 19%, o que traduz uma redução em termos reais.

No conjunto das despesas correntes assumem especial relevo as verbas relativas às Secretarias Regionais da Educação e Cultura (2276000 contos) e dos Assuntos Sociais (2047000 contos). A variação registada nos orçamentos destas duas secretarias regionais, mais 454000 contos, incide principalmente nas despesas de pessoal, que têm elevado peso no conjunto das respectivas dotações globais.

No montante atribuído à Secretaria Regional das Finanças (1774000 contos) estão incluídas, além das despesas próprias deste departamento, verbas que se destinam ao pagamento dos juros da dívida pública regional (738000 contos), a provisão para aumento de vencimentos do funcionalismo público regional (680000 contos) e a compensação do Estado pela cobrança de contribuições e impostos pertencentes à Região (180000 contos). Assim, as despesas próprias deste departamento foram fixadas em 176000 contos, o que representa um aumento de 12% em relação ao orçamento para 1982.

4 - As despesas de capital previstas para 1983 foram fixadas em 351000 contos, revelando um acréscimo de 25000 contos, mais 8% relativamente ao orçamento anterior.

Os montantes mais elevados pertencem às Secretarias Regionais das Finanças (84000 contos), da Educação e Cultura (71000 contos), do Comércio e Indústria (65000 contos) e dos Transportes e Turismo (63000 contos).

Da dotação atribuída à Secretaria Regional das Finanças, 30000 contos são destinados ao aumento de capital social da Companhia de Seguros Açoreana, que se torna necessário realizar, de modo a, por um lado, satisfazer a margem de solvência e fundo de garantia da empresa e, por outro, reforçar os valores patrimoniais constitutivos, das provisões técnicas de acordo com o que dispõe a legislação em vigor.

As verbas atribuídas às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria destinam-se na sua maior parte à concessão de auxílios financeiros a empresas que realizem investimentos na Região considerados prioritários nos termos da legislação regional em vigor.

Por fim, salienta-se que se registam diminuições nas dotações atribuídas à Assembleia Regional e à Secretaria Regional da Educação e Cultura no montante global de 30000 contos.

5 - As despesas do plano atingem 7220000 contos, mais 1820000 contos do que o montante inicialmente fixado para 1982, o que representa um acréscimo de 34%.

Analisando as despesas do plano segundo as suas finalidades, verifica-se que as verbas mais volumosas são destinadas aos sectores dos transportes (2750000 contos) (38%), da educação (907000 contos) (13%), da energia (730000 contos) (10%) e da agricultura (469000 contos) (7%).

Despesas correntes
(ver documento original)
Despesas de capital
(ver documento original)
Despesas do plano
(ver documento original)
Despesa total
(ver documento original)
V - Financiamento do défice
Comparando o valor das receitas e das despesas previstas para 1983, verifica-se que as necessidades de financiamento do orçamento da Região atingem a importância de 9147000 contos. Para a formação deste valor contribuem em 3285000 contos o défice do orçamento corrente e em 5862000 contos o défice do orçamento de capital.

Em relação ao orçamento em vigor, o défice orçamental apresenta um crescimento de 28,9%, ou seja mais 2051000 contos, que corresponde praticamente ao aumento verificado nas despesas do plano mais o acréscimo do serviço da dívida pública regional.

Embora não seja muito acentuado, verifica-se igualmente que o crescimento do défice orçamental é inferior ao que o orçamento anterior registou relativamente a 1981.

Se não se considerar os encargos com a dívida pública regional, notar-se-á que o crescimento do défice do orçamento corrente pouco excede 12%, o que representa um notável esforço de contenção das despesas não reprodutivas. Notar-se-á ainda que o aumento verificado é inferior ao que o orçamento para 1982 registou relativamente a 1981, e que foi de 14%.

O défice do orçamento de capital é função da política de investimentos públicos que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo ao longo dos últimos anos e que visa o aumento da capacidade produtiva da Região, a modernização da economia e a melhoria do nível de vida das populações.

Relativamente ao orçamento anterior, o défice de capital acusa um agravamento de 36,5%, ou seja mais 1566000 contos.

As fontes de financiamento do défice constante da presente proposta não se distinguem das que tem vindo a ser referidas nas propostas precedentes: comparticipação do Estado decorrente das obrigações constitucionais e estatutárias; acréscimo de receitas, em montante que ainda não é possível precisar, derivado da renegociação do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América sobre a utilização da base das Lajes; superando-se na parte restante o recurso ao crédito de sistema bancário, bem como à colocação em particulares e investidores institucionais de títulos a emitir para o efeito e mediante acções dirigidas à mobilização de poupanças em proporções a determinar face à evolução da conjuntura.

Assim:
Em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da Resolução da Assembleia Regional dos Açores de 26 de Janeiro de 1982:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983 constante dos mapas anexos I e II os quais fazem parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.

2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão resposáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do departamento regional respectivo.

4 - Em 1983 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.

ARTIGO 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Em 1983 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até 1000 contos;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças.

ARTIGO 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso por caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.

3 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:

a) Vencimentos, diuturnidades e pensões de aposentação;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte;
f) Despesas com a ADSE.
ARTIGO 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 7.º
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)

1 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1984, todas as verbas, incluindo as destinadas às despesas do plano, recebidas no orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1983, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.

3 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 8.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1983 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 9.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 - Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á impreterivelmente até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 20 de Janeiro seguinte.

4 - As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do próprio mês a que respeitem.

ARTIGO 10.º
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis, bem como de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 11.º
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1983 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de despesas do plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 12.º
(Concurso público, limitado e ajuste directo)
1 - As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a 3.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, 3 entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 100 contos.

ARTIGO 13.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 - O concurso é obrigatório quando:
a) As obras forem de importância superior a 750 contos;
b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 200 contos.
2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 4000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 800 contos.

3 - Poderá ser dispensada a realização do concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
4 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se neste também for dispensado, mas neste caso será obrigatória a consulta, com a excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.

ARTIGO 14.º
(Requisito para a dispensa de concurso)
1 - A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada no organismo por onde a despesa deva ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço a estabelecer.

ARTIGO 15.º
(Celebração do contrato escrito)
1 - A celebração do contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 750 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200 contos;

c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração do contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações, contratuais se extingam com a entrega.

ARTIGO 16.º
(Competência para dispensa de contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito:

a) Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira;

b) Até 2500 contos, os membros do Governo Regional;
c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
ARTIGO 17.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 16.º

ARTIGO 18.º
(Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)
1 - Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:

a) Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 250 contos, para directores regionais;
c) Até 1000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 4000 contos, para os membros do Governo Regional.
2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete e adjuntos exercendo funções de coordenação de directores regionais a competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços até ao limite de 250 contos.

3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.

ARTIGO 19.º
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
1 - Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

ARTIGO 20.º
(Aprovação das minutas de contratos)
1 - As minutas de contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

3 - As minutas de contrato que nos termos do n.º 1 carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.

ARTIGO 21.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo.

ARTIGO 22.º
(Resolução de dúvidas)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.

ARTIGO 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


ANEXO I
Resumo da receita por capítulo
(ver documento original)

ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

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