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Decreto Regulamentar Regional 25/82/A, de 20 de Julho

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Sumário

Define a forma que há-de assumir a transferência das verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A
Do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores no ano de 1982, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei 1/79 e nos termos do artigo 52.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), constantes dos mapas n.os 4 e 5 anexos ao referido Decreto-Lei 364/81, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1982, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei 1/79 e o n.º 5 do artigo 52.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), as transferências resultantes de autos de medição de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei 1/79 é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1982 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos já efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodécimal.

Art. 4.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 52.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão processadas mensalmente nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Art. 5.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 4 do artigo 52.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), constam das colunas 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 6.º As verbas constantes da coluna 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79, deduzidas em cada município dos montantes devidos em 1982, por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978, pelo Governo da República - constantes da coluna 2 - e pelo Governo Regional - inscritos na coluna 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 6 do artigo 52.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro (OGE).

Art. 7.º As verbas inscritas na coluna 4 do quadro anexo serão transferidas mensalmente para os municípios, nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Art. 8.º As verbas referidas nas colunas 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas para os municípios da seguinte forma:

a) O primeiro processamento corresponderá a 5/12 do montante de compromissos do Governo Central, inscrito no anexo 5 do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro, bem como a 5/12 do montante de compromissos do Governo Regional;

b) As restantes verbas serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, após comunicação da Secretaria Regional do Equipamento Social, mediante a apresentação de documentos justificativos das verbas utilizadas.

Art. 9.º Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social, será definido o tipo de documento de justificação a que se refere a alínea b) do artigo 8.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Maio de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


QUADRO ANEXO
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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