Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 364/81, publicado no 6.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1981, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê:
ARTIGO 19.º
(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)
As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1982 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.
deve ler-se:
ARTIGO 19.º
(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)
As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1982 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, as respeitantes a vencimentos dos funcionários de justiça, e pelo Cofre Geral dos Tribunais, quanto às restantes, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.