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Decreto-lei 147/81, de 4 de Junho

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Sumário

Altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/81

de 4 de Junho

No âmbito da política de desagravamento fiscal prosseguida pelo Governo, o presente diploma insere duas alterações de relevo na tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

Uma delas reporta-se à redução da taxa de 5% para 1%, taxa que se considera mais justa por se tratar da tributação de bens essenciais, passando o imposto a ter efeitos meramente estatísticos.

Outra, é a derrogação das isenções previstas na Lei 40/79, de 7 de Setembro, que contemplam somente os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos, constituindo um princípio de discriminação tributária relativamente a outras empresas que se dedicam à mesma actividade e que, por parte das mesmas, foi objecto de justificada reacção.

Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 22.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas incide sobre as unidades de venda ao público das especialidades e outros produtos farmacêuticos, como tais definidos no regulamento aprovado pelo Decreto 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação subsequente aplicável.

Art. 2.º Ficam sujeitas ao imposto a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas a seguir indicadas:

a) Fabricantes e preparadores de especialidades e demais produtos farmacêuticos;

b) Acondicionadores que lancem no mercado, em embalagens de venda ao público, produtos adquiridos a granel;

c) Importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público;

d) Vendedores, nos casos de resselagem por virtude de aumento de preço dos produtos.

Art. 3.º É fixada em 1% a taxa do imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas, que incidirá sobre o preço de venda ao público dos respectivos produtos.

Art. 4.º São revogados o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Lei 40/79, de 7 de Setembro.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/04/plain-12761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 136/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 40/79 - Assembleia da República

    Imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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