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Lei 40/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas.

Texto do documento

Lei 40/79

de 7 de Setembro

Imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O imposto do selo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, terá a incidência seguinte: 4% sobre o importador ou fabricante e 1% sobre o armazenista.

2 - Os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos podem ser isentos do imposto referido no número anterior, por despacho conjunto e fundamentado dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria.

ARTIGO 2.º

No caso de resselagem de produtos, prevista nos artigos 8.º, alínea d), e 30.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, a repercussão da diferença do imposto liquidado far-se-á de harmonia com as regras fixadas no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

O imposto repercutido nos termos dos artigos anterior será obrigatoriamente discriminado, pela totalidade ou parcelarmente, na competente factura ou documento equivalente, a fim de ser cobrado conjuntamente com o valor dos produtos fornecidos.

ARTIGO 4.º

1 - Nos casos em que esteja dispensado o emprego de estampilhas especiais, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento do respectivo produtor ou importador, autorizar que a entrega nos cofres do Estado do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas seja efectuado por meio de guia, em triplicado, processada pelo contribuinte, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência aos fornecimentos efectuados nos trimestres imediatamente anteriores.

2 - A autorização a que se refere o número anterior somente poderá ser concedida se a contabilidade da empresa se encontrar devidamente organizada nos termos legais ou, na sua falta, os elementos de escrituração ofereçam as necessárias garantias de fiscalização do imposto.

ARTIGO 5.º

A falta de discriminação do imposto nas facturas ou documentos equivalentes, nos termos estabelecidos no artigo 3.º, será punida com multa variável entre 500$00 e 50000$00.

ARTIGO 6.º

A falta de liquidação, pagamento ou entrega nos cofres do Estado de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.º nos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com a multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$00.

ARTIGO 7.º

Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente previstos no presente diploma serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente, dos Decretos-Leis n.os 36607, de 24 de Novembro de 1947, 653/70, de 28 de Dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, com as alterações resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 238/79, de 25 de Julho, e, bem assim, as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, nomeadamente, os seus artigos 219.º, 235.º, 245.º, 248.º-A e 250.º-A.

ARTIGO 8.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - A incidência da taxa de 0,5% do preço da venda ao público, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, será abolida à medida que forem fixados novos preços de medicamentos.

Aprovada em 30 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-209552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36607 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos

    Reduz a taxa do imposto do selo a que estão sujeitas as especialidades farmacêuticas nacionais e estrangeiras e as águas mínero-medicinais estrangeiras. Determina que fiquem sujeitos ao imposto do selo, com a taxa de 10% sobre o preço de venda ao público, os produtos de perfumaria e toucador, nacionais ou estrangeiros, destinados a venda no continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 136/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 238/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva para 3(por mil) a primeira taxa do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Despacho Normativo 20/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Estabelece normas para a concessão da isenção do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 147/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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