de 7 de Setembro
Imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - O imposto do selo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, terá a incidência seguinte: 4% sobre o importador ou fabricante e 1% sobre o armazenista.2 - Os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos podem ser isentos do imposto referido no número anterior, por despacho conjunto e fundamentado dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria.
ARTIGO 2.º
No caso de resselagem de produtos, prevista nos artigos 8.º, alínea d), e 30.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, a repercussão da diferença do imposto liquidado far-se-á de harmonia com as regras fixadas no artigo anterior.
ARTIGO 3.º
O imposto repercutido nos termos dos artigos anterior será obrigatoriamente discriminado, pela totalidade ou parcelarmente, na competente factura ou documento equivalente, a fim de ser cobrado conjuntamente com o valor dos produtos fornecidos.
ARTIGO 4.º
1 - Nos casos em que esteja dispensado o emprego de estampilhas especiais, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento do respectivo produtor ou importador, autorizar que a entrega nos cofres do Estado do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas seja efectuado por meio de guia, em triplicado, processada pelo contribuinte, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência aos fornecimentos efectuados nos trimestres imediatamente anteriores.2 - A autorização a que se refere o número anterior somente poderá ser concedida se a contabilidade da empresa se encontrar devidamente organizada nos termos legais ou, na sua falta, os elementos de escrituração ofereçam as necessárias garantias de fiscalização do imposto.
ARTIGO 5.º
A falta de discriminação do imposto nas facturas ou documentos equivalentes, nos termos estabelecidos no artigo 3.º, será punida com multa variável entre 500$00 e 50000$00.
ARTIGO 6.º
A falta de liquidação, pagamento ou entrega nos cofres do Estado de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.º nos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com a multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$00.
ARTIGO 7.º
Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente previstos no presente diploma serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente, dos Decretos-Leis n.os 36607, de 24 de Novembro de 1947, 653/70, de 28 de Dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, com as alterações resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 238/79, de 25 de Julho, e, bem assim, as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, nomeadamente, os seus artigos 219.º, 235.º, 245.º, 248.º-A e 250.º-A.
ARTIGO 8.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.2 - A incidência da taxa de 0,5% do preço da venda ao público, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, será abolida à medida que forem fixados novos preços de medicamentos.
Aprovada em 30 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo