Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei 40/79, de 7 de Setembro, estabelecem-se no presente despacho as seguintes normas para a concessão da isenção do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, com a alteração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 238/79, de 25 de Julho:
1 - Poderão ser isentos do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas:
1.1 - Os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos cuja actividade satisfaça pelo menos uma das condições a seguir enumeradas:
a) O valor acrescentado bruto/vendas líquidas seja igual ou superior a 35% na média dos últimos três anos civis;
b) O investimento em capital fixo/vendas líquidas seja igual ou superior a 10% na média indicada na alínea anterior;
c) A exportação das especialidades farmacêuticas/vendas líquidas de especialidades farmacêuticas seja igual ou superior a 10% na média referida na alínea a) e ou a taxa anual de crescimento da exportação, a preços constantes, seja igual ou superior a 20%, com o mínimo de 1000 contos.
1.2 - Os fabricantes nacionais de especialidades farmacêuticas cujas empresas estejam incluídas nos grupos B e C definidos na portaria de regulamentação do trabalho (PRT) da indústria e comércio farmacêuticos, para efeitos da aplicação das tabelas de remunerações mínimas.
2 - Ficam isentos do imposto do selo os fabricantes nacionais de especialidades farmacêuticas que constarem do Formulário Nacional de Medicamentos relativamente a essas especialidades.
3 - As empresas de especialidades farmacêuticas que mandem fabricar alguns dos seus produtos à façon a empresas situadas no continente e ilhas dos Açores e Madeira ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores apenas relativamente a esses produtos.
4 - A isenção do imposto prevista no n.º 1 do presente despacho será concedida anualmente, devendo, para o efeito, ser solicitada pela empresa interessada ao director-geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 30 de Setembro, para produzir efeitos no ano civil imediato, em requerimento acompanhado dos elementos justificativos e considerados convenientes em face dos critérios definidos no citado n.º 1 do presente despacho.
4.1 - A isenção a que se refere o n.º 2 será igualmente requerida ao director-geral das Contribuições e Impostos, indicando-se as especialidades produzidas, e subsistirá enquanto se mantiverem as condições que determinaram a concessão da isenção, com efeitos a partir da data da notificação do respectivo despacho.
5 - O pedido de isenção do imposto, nos termos do presente despacho normativo, será apreciado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, sob parecer das Direcções-Gerais das Indústrias Química e Metalúrgica e do Comércio não Alimentar e, quando necessário, dos Serviços Médico-Sociais, sendo a decisão notificada à empresa interessada.
5.1 - Da decisão do director-geral das Contribuições e Impostos poderá ser interposto recurso hierárquico, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, que será apreciado pelo Ministro das Finanças e do Plano, depois de ouvidos os Ministros do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.
6 - As isenções do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas concedidas ao abrigo do artigo 1.º n.º 2, da Lei 40/79, de 7 de Setembro, e do presente despacho não prejudicam as isenções especiais previstas noutros diplomas, designadamente no artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto 162, de 14 de Outubro de 1913, e nos Decretos n.os 12733 e 31283, respectivamente de 22 de Novembro de 1926 e 24 de Maio de 1941.
6.1 - Continua suspensa a aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, aos medicamentos para uso veterinário de produção nacional, de harmonia com o despacho ministerial de 17 de Agosto de 1978.
7 - As empresas que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 40/79, de 7 de Setembro, requereram já a isenção do imposto deverão apresentar, trinta dias após a data da publicação deste diploma, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os elementos justificativos considerados convenientes em face dos critérios definidos no n.º 1 ou n.º 2 do presente despacho respeitantes aos anos de 1977, 1978 e 1979, a fim de, apreciados os pedidos, a isenção do imposto ser outorgada para o ano de 1981.
Ministério das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 2 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.