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Decreto Regulamentar 26/81, de 12 de Junho

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Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares concedidas pela segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/81

de 12 de Junho

Com o presente diploma procede-se à actualização dos valores das prestações familiares concedidas pela segurança social. A relevância das disposições agora aprovadas deve ser aferida em face de duas ordens de circunstâncias, que importa ter presentes.

Em primeiro lugar, trata-se da primeira vez, desde 1974, que se torna possível rever os montantes das prestações no prazo de um ano após a última actualização, a que procedeu o anterior Governo.

Em segundo lugar, e no que se refere aos montantes agora postos em vigor, há a registar que os aumentos estão, em percentagem, genericamente acima da taxa de inflação verificada.

A concretização destas medidas corresponde, assim, à assunção, na prática, do princípio da revisão anual das prestações, objectivo que se propôs o programa do Governo e que se pensa continuar a aplicar, no seguimento de uma política tendente a assegurar aos Portugueses uma protecção social mais eficaz.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:

a) Um descendente, 350$00;

b) Dois descendentes, 700$00;

c) Três descendentes, 1120$00;

d) Por cada descendente a mais, 500$00.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 700$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos líquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 600$00, até aos 14 anos de idade;

b) 1000$00, até aos 18 anos de idade;

c) 1400$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1800$00.

Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 4500$00.

2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 900$00.

3 - O montante do subsídio de casamento é de 4000$00.

4 - O montante do subsídio de funeral é de 5000$00.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1981.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/12/plain-14536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto Regulamentar 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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