de 12 de Junho
Com o presente diploma procede-se à actualização dos valores das prestações familiares concedidas pela segurança social. A relevância das disposições agora aprovadas deve ser aferida em face de duas ordens de circunstâncias, que importa ter presentes.Em primeiro lugar, trata-se da primeira vez, desde 1974, que se torna possível rever os montantes das prestações no prazo de um ano após a última actualização, a que procedeu o anterior Governo.
Em segundo lugar, e no que se refere aos montantes agora postos em vigor, há a registar que os aumentos estão, em percentagem, genericamente acima da taxa de inflação verificada.
A concretização destas medidas corresponde, assim, à assunção, na prática, do princípio da revisão anual das prestações, objectivo que se propôs o programa do Governo e que se pensa continuar a aplicar, no seguimento de uma política tendente a assegurar aos Portugueses uma protecção social mais eficaz.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio, são alterados nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
a) Um descendente, 350$00;
b) Dois descendentes, 700$00;
c) Três descendentes, 1120$00;
d) Por cada descendente a mais, 500$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 700$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos líquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
a) 600$00, até aos 14 anos de idade;
b) 1000$00, até aos 18 anos de idade;
c) 1400$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1800$00.
Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 4500$00.
2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 900$00.
3 - O montante do subsídio de casamento é de 4000$00.
4 - O montante do subsídio de funeral é de 5000$00.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1981.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 31 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.