Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 314/86, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Revoga a alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, que cria a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/86
de 24 de Setembro
Na esteira do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, que criou a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., cujo campo de actuação se centra fundamentalmente na participação nos estudos referentes à celebração de contratos de viabilização e na dinamização dos acordos de reequilíbrio económico-financeiro, foi publicado o Decreto-Lei 215/80, de 9 de Julho, que veio estabelecer o elenco dos benefícios financeiros possíveis de concessão, no âmbito dos referidos acordos.

Posteriormente, o Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, revogou o Decreto-Lei 215/80, de 9 de Julho, integrando o elenco dos referidos benefícios no artigo 10.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio.

Entre esses benefícios consta, na alínea e) do referido artigo 10.º, a concessão, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de um subsídio por trabalhador, de montante variável, mas nunca superior ao subsídio mensal de desemprego a multiplicar por 24.

Este benefício financeiro integrava-se dentro da actuação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito do combate ao desemprego através da concessão de apoios financeiros às empresas com dificuldades económico-financeiras, mas economicamente viáveis e com perspectivas de recuperação a curto prazo, tendo como objectivo primacial a manutenção de postos de trabalho.

Na sequência da adesão à Comunidade Económica Europeia e perante a realidade económico-financeira actual não se justifica a existência de incentivos financeiros à manutenção dos postos de trabalho nos moldes existentes, em que é considerada a empresa individualmente, mas sim numa perspectiva mais ampla e englobante, em que será considerada a reestruturação do sector onde a empresa se integra e a sua viabilidade económica.

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogada a alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 215/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Concede vários benefícios às empresas que estão no âmbito da actuação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda