Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 469/85, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Concede novo prazo de suspensão de execuções e de processos de falência às empresas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA.

Texto do documento

Decreto-Lei 469/85
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações vieram permitir às empresas admitidas à assistência da PAREMPRESA a possibilidade de requererem a suspensão de execuções e de processos de falência em que fossem demandadas.

Inicialmente foi previsto um prazo de 4 meses e posteriormente sucessivos diplomas prorrogarem aquele prazo para 30 de Junho de 1985, alterando os condicionalismos para as empresas beneficiarem daquela faculdade.

Tendo presente que, na situação actual, ainda há alguns processos que, pela sua dificuldade, a PAREMPRESA não teve possibilidade de concluir em tempo oportuno, considera-se conveniente conceder um novo prazo àquelas empresas que se prevaleceram da mencionada faculdade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar a data de 31 de Março de 1986, excepto se respeitar a empresa abrangida pelo n.º 1 do artigo 1.º que tenha sido declarada em situação económica difícil, ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, caso em que a suspensão dos autos será prorrogada até ao termo do prazo que tenha sido expressamente fixado para a demonstração da viabilidade dessa empresa na resolução do Conselho de Ministros que tiver aprovado a referida declaração de situação económica difícil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 254/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda