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Decreto-lei 353-I/77, de 29 de Agosto

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Sumário

Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 353-I/77

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de o Governo declarar empresas em situação económica difícil.

Esta medida é aplicável à generalidade das empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, vivam artificialmente ao abrigo de subvenções estaduais.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende obstar ao desemprego e contribuir para o reequilíbrio de tais empresas e das que, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, estão sujeitas às medidas previstas naquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas a que forem aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, poderão suspender os contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento desde que para tanto tenham sido autorizadas ao abrigo daquele diploma.

2. A suspensão consiste na cessação temporária dos efeitos do contrato, com as únicas excepções previstas no presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A suspensão só poderá ser aplicada a trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma tenham celebrado com a entidade patronal contratos de trabalho sem prazo.

2. As suspensões serão determinadas pela ordem da antiguidade dos trabalhadores dentro da mesma categoria e função, iniciando-se pelos de admissão mais recente.

3. O tempo de suspensão será contado para efeitos de antiguidade e não prejudicará as promoções e outros direitos que dependam exclusivamente do cumprimento de certo tempo de serviço.

Art. 3.º - 1. Aos trabalhadores cuja prestação de trabalho seja suspensa é assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego, a suportar pelo Fundo de Desemprego.

2. A quantia a pagar, nos termos do número anterior, aos trabalhadores que durante a suspensão exercerem outra actividade remunerada não poderá exceder a diferença entre a remuneração a que teriam direito no caso de estarem efectivamente ao serviço e a que auferirem pelo exercício dessa outra actividade.

3. Durante a suspensão os trabalhadores manterão o direito às prestações de segurança social e a todas as regalias sociais.

4. Os encargos com a segurança social referem-se ao vencimento que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço efectivo e serão suportados, durante o período da suspensão, pelo trabalhador na proporção do que recebe e pela entidade patronal na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-14466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-D/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Dá nova redacção à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - DECLARAÇÃO DD7847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 228/77, de 20 de Setembro, que determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a partir de 30 de Setembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - DECLARAÇÃO DD7850 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de Agosto, que dá nova redacção à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 77/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil as empresas do grupo J. Pimenta.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 76/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil as empresas Habitat, Concivil, Soficosa e Micorel.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 75/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa AC - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Resolução 96/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - DECLARAÇÃO DD7566 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 121/78, de 27 de Julho, que declara em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Resolução 226/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a Horto-Fruticultores da Bairrada, S. C. R. L. (Cobai).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 232/72 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 228/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a União das Cooperativas do Noroeste Português para a Preparação e Fomento de Rações, S. C. R. L. (Uniagri).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 231/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil, a Cooperativa Agrícola do Divor, S. C. R. L. (Divor).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - RESOLUÇÃO 232/78 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Resolução 100/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Resolução 244/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em situação económica difícil a partir de 4 de Julho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Resolução 418/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em situação económica difícil a partir de 1 de Janeiro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Resolução 124/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital em situação económica difícil e confere competência aos Ministros do Trabalho e da Qualidade de Vida para, em despacho conjunto, especificarem,alterarem ou prorrogarem as medidas que, no âmbito dos assuntos de pessoal, se tornem indispensáveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Resolução 38/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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