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Resolução 38/83, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara em situação económica difícil a empresa GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares.

Texto do documento

Resolução 38/83
A crítica situação financeira da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, nacionalizada pelo Decreto-Lei 572/76, de 20 de Julho, exige a urgente tomada de medidas que permitam a sua superação, sob pena de paralisação de toda a actividade e desagregação do respectivo aparelho produtivo.

Estão na origem dessa situação:
O seu crónico desequilíbrio financeiro, como o demonstra claramente o "acordo de credores» celebrado em Novembro de 1974 para evitar a falência da Empresa, que fora requerida no ano anterior;

As principais instalações e equipamentos tecnologicamente ultrapassados, do que decorrem custos de financiamento extremamente elevados, agravados, ainda, pelas deficientes condições de laboração e pela existência de recursos humanos excedentários;

A grande dispersão geográfica;
As permanentes dificuldades de aprovisionamento, nomeadamente por ausência de fundo de maneio, com pesados reflexos na actividade normal da Empresa.

Não obstante os vultosos apoios que a GELMAR tem vindo a receber do Estado, quer em dotações de capital para investimento e saneamento financeiro, quer em subsídios, que ascendem a mais de 500 mil contos, a Empresa não conseguiu recuperar das dificuldades económicas e financeiras já existentes à data da sua nacionalização.

Os prejuízos acumulados em anos sucessivos, até Dezembro de 1982, ascendiam a 1 milhão de contos e a situação líquida negativa era de 540 mil contos. Na mesma data, o passivo total elevava-se a cerca de 1250 milhares de contos, constituindo as dívidas vencidas e não pagas às instituições de crédito e sector público estatal mais de 70% daquele valor. De realçar que nestas responsabilidades estão incluídos os créditos que integraram o referido "acordo de credores», num total de 330 mil contos, as dívidas à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que ultrapassam os 200 mil contos, e os empréstimos concedidos pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, de cerca de 120 mil contos, para manutenção de postos de trabalho.

A declaração da GELMAR em situação económica difícil constitui uma acção necessária, mas não suficiente, para uma derradeira tentativa de recuperação de uma empresa de reconhecida relevância sectorial, como bem o demonstra a sua significativa quota de mercado, o volume de emprego e a sua dimensão e implantação nacional.

Nestes termos, por proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Agosto de 1983, resolveu:

1 - Declarar em situação económica difícil a empresa GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.

2 - A comissão administrativa da GELMAR apresentará ao ministro da tutela um estudo económico-financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data desta resolução, que clarifique a situação da Empresa e as suas perspectivas, a fim de possibilitar ao Governo a tomada de medidas conducentes à sua viabilização, com base naquelas actividades que se revelem economicamente rentáveis, ou decidir quanto à sua eventual liquidação. O referido estudo deverá atender, nomeadamente, a:

Redimensionamento da Empresa;
Planos de desinvestimentos e de investimentos;
Fontes, montante e natureza dos apoios financeiros para fundo de maneio;
Plano de aprovisionamento;
Forma e condições de consolidação do passivo.
3 - Cometer aos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo a especificação, alteração ou prorrogação, por despacho conjunto, das medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, conjugadas com o disposto nos Decretos-Leis 353-I/77, de 29 de Agosto e 201/83, de 19 de Maio, nomeadamente no que concerne ao redimensionamento do aparelho produtivo da Empresa e à eventual suspensão de postos de trabalho, nos termos e com os apoios financeiros que, em tal caso, vieram a ser decididos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Decreto-Lei 572/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-I/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 201/83 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas tendentes a minorar os efeitos da suspensão dos contratos individuais de trabalho em empresas declaradas em situação económica difícil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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