de 20 de Julho
A situação crítica em que se encontrava um importante grupo de empresas do sector das pescas, ligadas à conservação, produção, serviços, transformação e comercialização do pescado, e que no seu conjunto representavam elementos essenciais do contrôle corporativo do sector, levou o Estado a nelas intervir directamente, nos termos do Decreto-Lei 660/74, de 11 de Novembro.Como resultado desta acção, o aparelho estatal assumiu, exercendo tutela através da Secretaria de Estado das Pescas, a administração daquelas empresas, as quais reflectiam já condições de crise económica e financeira, traduzidas mesmo, nalguns casos, por uma situação de falência técnica, numa clara ameaça para os níveis de produção nacional e de emprego no sector.
Verificando-se a necessidade urgente de se definir a situação jurídica e económica dessas empresas, cujo capital social é já em parte constituído por participação de fundos públicos, acrescendo que, à data da intervenção estatal, apresentavam já um volume de dívidas ao Estado e outros credores superior ao respectivo capital social;
Tendo em conta que aquela necessidade é sentida não só pelos responsáveis da Secretaria de Estado das Pescas, como pelos próprios trabalhadores dessas empresas, os quais têm manifestado a sua inquietação e desejo em ver resolvida aquela situação;
Considerando que as medidas que ora se determinam são a melhor forma de salvaguardar os dinheiros públicos ali investidos;
Considerando que essas medidas terão de ser acompanhadas por toda uma reorganização das empresas em causa, por forma a operar uma verdadeira racionalização do sector, integrando-o num planeamento económico global, em termos de eficiência, produtividade e valorização pessoal;
Considerando que essa reorganização só será efectiva se, garantindo o emprego dos seus trabalhadores, consolidar a confiança dos mesmos e de todo o sector das pescas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São nacionalizadas, com eficácia a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital das seguintes sociedades:
a) SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Arrasto, S. A. R. L.;
b) SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S. A. R. L.;
c) CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L.;
d) Pescrul - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L.;
e) Frigarve - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.;
f) Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L.;
g) Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.;
h) Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L.
Art. 2.º - 1. Embora não seja de presumir o efectivo direito a qualquer indemnização por parte dos titulares das posições sociais objecto da presente medida de nacionalização, dado o estado de falência técnica das respectivas empresas, é reconhecido em princípio aos mesmos titulares o direito a serem indemnizados pelo efectivo valor das mesmas posições à data do início da eficácia da sua nacionalização, de acordo com os critérios de avaliação que vierem a ser legalmente fixados.
2. O direito referido no número antecedente caducará automaticamente quando não exercido dentro do prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do diploma que fixar os mencionados critérios de avaliação.
Art. 3.º - 1. Até à designação dos titulares dos órgãos sociais que venham a resultar da reestruturação das sociedades mencionadas no artigo 1.º serão estas geridas por comissões administrativas constituídas por um presidente e dois vogais, nomeadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores, tendo o presidente voto de qualidade.
2. A remuneração dos membros das comissões administrativas previstas no número antecedente será fixada por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e constituirá encargo das sociedades respectivas.
Art. 4.º Com o acto de nomeação das comissões administrativas previstas no artigo antecedente considerar-se-ão automaticamente dissolvidos os órgãos sociais das respectivas empresas, assumindo as mesmas comissões a plenitude da competência e das funções dos órgãos sociais extintos, com ressalva do disposto no artigo 6.º Art. 5.º Compete, designadamente, às comissões administrativas:
a) Apresentar à Secretaria de Estado das Pescas, no prazo de noventa dias, excepcionalmente prorrogável por sucessivos prazos de trinta dias, até o máximo de três, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, projectos de reestruturação das respectivas empresas;
b) Organizar o inventário de todos os valores activos e passivos das respectivas empresas à data do início da eficácia da nacionalização;
c) Estudar e propor ao Secretário de Estado das Pescas todas as medidas que, a curto prazo, devam ser introduzidas na organização e exploração das respectivas empresas.
Art. 6.º - 1. Ficam excluídas da competência das comissões administrativas:
a) A faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão e alteração das remunerações ou de quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) A capacidade para a prática de actos relativos ao património fundiário das respectivas sociedades ou que possam prejudicar as presumíveis medidas de reestruturação das mesmas sociedades e respectivas empresas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número antecedente fica dependente de autorização do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta das comissões administrativas.
Art. 7.º A responsabilidade, perante terceiros, decorrente de actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas é assumida directamente pelo Estado, respondendo aqueles perante este, nos termos gerais.
Art. 8.º - 1. A actividade das comissões administrativas, na parte não directamente prevista no presente diploma, rege-se pelo disposto nos estatutos das respectivas sociedades e na lei geral para os órgãos cuja competência e funções assumem e concentram, com as necessárias adaptações.
2. Em caso de dúvidas ou de lacunas, serão as mesmas resolvidas e preenchidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.