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Decreto-lei 572/76, de 20 de Julho

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Sumário

Nacionaliza diversas empresas de pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 572/76

de 20 de Julho

A situação crítica em que se encontrava um importante grupo de empresas do sector das pescas, ligadas à conservação, produção, serviços, transformação e comercialização do pescado, e que no seu conjunto representavam elementos essenciais do contrôle corporativo do sector, levou o Estado a nelas intervir directamente, nos termos do Decreto-Lei 660/74, de 11 de Novembro.

Como resultado desta acção, o aparelho estatal assumiu, exercendo tutela através da Secretaria de Estado das Pescas, a administração daquelas empresas, as quais reflectiam já condições de crise económica e financeira, traduzidas mesmo, nalguns casos, por uma situação de falência técnica, numa clara ameaça para os níveis de produção nacional e de emprego no sector.

Verificando-se a necessidade urgente de se definir a situação jurídica e económica dessas empresas, cujo capital social é já em parte constituído por participação de fundos públicos, acrescendo que, à data da intervenção estatal, apresentavam já um volume de dívidas ao Estado e outros credores superior ao respectivo capital social;

Tendo em conta que aquela necessidade é sentida não só pelos responsáveis da Secretaria de Estado das Pescas, como pelos próprios trabalhadores dessas empresas, os quais têm manifestado a sua inquietação e desejo em ver resolvida aquela situação;

Considerando que as medidas que ora se determinam são a melhor forma de salvaguardar os dinheiros públicos ali investidos;

Considerando que essas medidas terão de ser acompanhadas por toda uma reorganização das empresas em causa, por forma a operar uma verdadeira racionalização do sector, integrando-o num planeamento económico global, em termos de eficiência, produtividade e valorização pessoal;

Considerando que essa reorganização só será efectiva se, garantindo o emprego dos seus trabalhadores, consolidar a confiança dos mesmos e de todo o sector das pescas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São nacionalizadas, com eficácia a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital das seguintes sociedades:

a) SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Arrasto, S. A. R. L.;

b) SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S. A. R. L.;

c) CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L.;

d) Pescrul - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L.;

e) Frigarve - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.;

f) Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L.;

g) Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.;

h) Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L.

Art. 2.º - 1. Embora não seja de presumir o efectivo direito a qualquer indemnização por parte dos titulares das posições sociais objecto da presente medida de nacionalização, dado o estado de falência técnica das respectivas empresas, é reconhecido em princípio aos mesmos titulares o direito a serem indemnizados pelo efectivo valor das mesmas posições à data do início da eficácia da sua nacionalização, de acordo com os critérios de avaliação que vierem a ser legalmente fixados.

2. O direito referido no número antecedente caducará automaticamente quando não exercido dentro do prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do diploma que fixar os mencionados critérios de avaliação.

Art. 3.º - 1. Até à designação dos titulares dos órgãos sociais que venham a resultar da reestruturação das sociedades mencionadas no artigo 1.º serão estas geridas por comissões administrativas constituídas por um presidente e dois vogais, nomeadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores, tendo o presidente voto de qualidade.

2. A remuneração dos membros das comissões administrativas previstas no número antecedente será fixada por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e constituirá encargo das sociedades respectivas.

Art. 4.º Com o acto de nomeação das comissões administrativas previstas no artigo antecedente considerar-se-ão automaticamente dissolvidos os órgãos sociais das respectivas empresas, assumindo as mesmas comissões a plenitude da competência e das funções dos órgãos sociais extintos, com ressalva do disposto no artigo 6.º Art. 5.º Compete, designadamente, às comissões administrativas:

a) Apresentar à Secretaria de Estado das Pescas, no prazo de noventa dias, excepcionalmente prorrogável por sucessivos prazos de trinta dias, até o máximo de três, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, projectos de reestruturação das respectivas empresas;

b) Organizar o inventário de todos os valores activos e passivos das respectivas empresas à data do início da eficácia da nacionalização;

c) Estudar e propor ao Secretário de Estado das Pescas todas as medidas que, a curto prazo, devam ser introduzidas na organização e exploração das respectivas empresas.

Art. 6.º - 1. Ficam excluídas da competência das comissões administrativas:

a) A faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão e alteração das remunerações ou de quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) A capacidade para a prática de actos relativos ao património fundiário das respectivas sociedades ou que possam prejudicar as presumíveis medidas de reestruturação das mesmas sociedades e respectivas empresas.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número antecedente fica dependente de autorização do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta das comissões administrativas.

Art. 7.º A responsabilidade, perante terceiros, decorrente de actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas é assumida directamente pelo Estado, respondendo aqueles perante este, nos termos gerais.

Art. 8.º - 1. A actividade das comissões administrativas, na parte não directamente prevista no presente diploma, rege-se pelo disposto nos estatutos das respectivas sociedades e na lei geral para os órgãos cuja competência e funções assumem e concentram, com as necessárias adaptações.

2. Em caso de dúvidas ou de lacunas, serão as mesmas resolvidas e preenchidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/20/plain-12418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - RESOLUÇÃO DD1282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera a comissão administrativa da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., e confia a gestão da Companhia aos procuradores da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 240/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 572/76, de 20 de Julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Resolução 83/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação económica difícil a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., a CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e a Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 715/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Tesouro, do Trabalho e das Pescas

    Autoriza a Docapesca - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., a atribuir um aumento global de remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-02 - Resolução 41/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para o cargo de presidente da comissão administrativa da Snab - Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Bacalhau, S. A. R. L., o engenheiro Francisco Xavier Neuparth Mendes de Vasconcelos Guimarães, que exercia funções como vogal da referida comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-02 - Resolução 42/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para exercer funções de vogal da comissão de gestão da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., o Dr. Fernando Pearson Lisboa e exonera, a seu pedido, do cargo de vogal da comissão de gestão da mesma Sociedade o Dr. Paulo de Oliveira Ascensão.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Resolução 66/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o engenheiro Arthur Guimarães Chaves Brandão para o cargo de vogal da comissão administrativa da Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Resolução 94/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Francisco Humberto Bottino de Sousa Botto para exercer as funções de vogal da comissão de gestão da CPP - Companhia de Pesca, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Resolução 180/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia Orlando Sena para exercer as funções de Vogal da Comissão de Gestão da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Resolução 31-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o licenciado Eurico Faustino Correia e Rui Duarte de Mendonça Torres, para os cargos de presidente e vogal, da comissão de gestão da CPP-Companhia POrtuguesa de Pescas, S.A.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Resolução 189/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Alexandre Ferreira Borrego para o cargo de Presidente da comissão de gestão da DOCAPESCA-Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S.A.R.L. e do SLV-Serviço de Lotas e Vendagem, bem como os restantes membros da referida comissão: Dr. Mário Sousa da Silva Dr. Carlos Alberto Marques Pinto Pereira António Pereira Dr.Levy Marques dos Santos António João Pistacchini Moita

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Resolução 38/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 30/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera o Decreto-Lei nº 572/76, de 20 de Julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-D/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Extingue a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Ldª.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 56/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia para o cargo de vice-presidente da comissão de gestão da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., e SLV - Serviço de Lotas e Vendagem o actual vogal engenheiro Alexandre Ulrich Khul Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 294/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    Transfere a titularidade das participações representativas do capital pertencentes ao Estado da PESCRUL - Sociedade de Pescas de Crustáceos, S. A. R. L., para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Decreto-Lei 367/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza a SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., a realizar um aumento de capital aberto a entidades públicas e privadas e define o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 288/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A IPE-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAIS, S.A., A PROCEDER A VENDA POR CONCURSO PÚBLICO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE DETÉM NA SOPONATA-SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A., NA CELBI-CELULOSE BEIRA INDUSTRIAL, S.A., NA PESCRUL-SOCIEDADE DE CRUSTÁCEOS, S.A. E NA SOCIEDADE PORTUGUESA DE LAPIDAÇÃO DE DIAMANTES, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 77/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, POR FASES (90% DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL NUMA PRIMEIRA FASE E 10% NA SEGUNDA) DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE NACIONAL DOS ARMADORES DE BACALHAU (SNAB). REGULA O CONCURSO PÚBLICO A ABRIR PARA O EFEITO, A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES E SUA DISPONIBILIZAÇÃO E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CADERNO DE ENCARGOS. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAÇÃO, OS PODERES BASTANTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Resolução do Conselho de Ministros 56/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a 2ª fase do processo de reprivatização do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S.A., a realizar mediante oferta pública de venda destinada a trabalhadores do SNAB, pequenos subscritores e emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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