A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 56/98, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a 2ª fase do processo de reprivatização do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, S.A., a realizar mediante oferta pública de venda destinada a trabalhadores do SNAB, pequenos subscritores e emigrantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/98

O Decreto-Lei 572/76, de 20 de Julho, procedeu à nacionalização de um conjunto de participações sociais detidas em empresas do sector das pescas, entre as quais a Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S.

A. R. L.

O Decreto-Lei 77/95, de 20 de Abril, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, aprovou o processo de reprivatização, em duas fases, da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A.

A 1.ª fase concretizou-se através da alienação, por concurso público, de acções representativas de 90% do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/95, de 30 de Junho, aprovou o caderno de encargos do aludido concurso, enquanto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98-A/95, de 7 de Outubro, determinou o concorrente vencedor do concurso.

Importa agora regular as condições finais e concretas da oferta pública de venda, destinada a trabalhadores da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., pequenos subscritores e emigrantes, através da qual se concretizará a 2.ª fase do processo de reprivatização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a alienação de 92 993 acções da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., adiante designada apenas por SNAB, representativas de 10% do respectivo capital social.

2 - A alienação referida no número anterior realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional destinada a trabalhadores da SNAB, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - Um lote de 70000 acções será reservado para aquisição por trabalhadores da SNAB.

4 - Outro lote de 22993 acções será reservado para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das reservas a que aludem os n.º 3 e 4 acrescem às da outra.

6 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores da SNAB as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

7 - Os trabalhadores da SNAB poderão individualmente adquirir, no âmbito da reserva que lhes é destinada, até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, não podendo ter por objecto menos de 10 acções.

8 - A cada subscritor a que se refere o n.º 3 será garantida a atribuição de um mínimo de 10 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio, nos termos dos n.º 11 e 12.

9 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, não podendo ter por objecto menos de 10 acções.

10 - As ordens dos investidores destinatários das reservas previstas nos n.º 3 e 4 ficarão sujeitas a rateio, se necessário, procedendo-se de acordo com o disposto nos n.º 11 e 12.

11 - Havendo necessidade de rateio, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita, com arredondamento por defeito, e, na reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes, com respeito por lotes mínimos de 10 acções.

12 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior, bem como, na reserva prevista no n.º 4, as que não completem o lote mínimo estabelecido, serão atribuídas por sorteio, com prioridade para as ordens de compra às quais não tenha sido atribuída nenhuma acção para aquela reserva.

13 - Os trabalhadores da SNAB poderão optar pelo pagamento das acções em prestações, aplicando-se, nesse caso, o regime à totalidade das acções adquiridas.

14 - O pagamento em prestações realizar-se-á no prazo de 12 meses, metade do preço através de prestações mensais iguais, vencendo-se a 1.

prestação imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.

15 - Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações, a prestação vencida poderá ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

16 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 15 sem que o trabalhador tenha cumprido, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à 1. prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

17 - O pagamento a prestações poderá ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos.

18 - Para efeitos dos n.º 13 a 17 e 20, consideram-se abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da SNAB com contratos a termo certo.

19 - O preço unitário de venda das acções da SNAB será de 1000$, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

20 - Os trabalhadores da SNAB que optem por efectuar o pagamento a pronto beneficiarão de um desconto de 3% relativamente ao preço referido no número anterior.

21 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

22 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

23 - As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 77/95, de 20 de Abril, durante o prazo de um ano contado da data da sessão especial de bolsa destinada à execução da operação.

24 - A Sociedade de Pesca Miradouro, S.A., entidade vencedora do concurso público mediante o qual se concretizou a 1.ª fase do processo de reprivatização da SNAB, encontra-se obrigada a adquirir, ao preço unitário de 1021$, as acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/95, de 20 de Abril.

25 - A obrigação referida no número anterior abrange as acções adquiridas a prestações por trabalhadores cuja venda seja resolvida, nos termos do n.º 16, bem como as acções que revertam para o Estado por força do disposto no n.º 22.

26 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/29/plain-92416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Decreto-Lei 572/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 77/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, POR FASES (90% DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL NUMA PRIMEIRA FASE E 10% NA SEGUNDA) DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE NACIONAL DOS ARMADORES DE BACALHAU (SNAB). REGULA O CONCURSO PÚBLICO A ABRIR PARA O EFEITO, A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES E SUA DISPONIBILIZAÇÃO E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CADERNO DE ENCARGOS. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAÇÃO, OS PODERES BASTANTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda