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Decreto-lei 288/92, de 26 de Dezembro

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Sumário

AUTORIZA A IPE-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAIS, S.A., A PROCEDER A VENDA POR CONCURSO PÚBLICO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE DETÉM NA SOPONATA-SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A., NA CELBI-CELULOSE BEIRA INDUSTRIAL, S.A., NA PESCRUL-SOCIEDADE DE CRUSTÁCEOS, S.A. E NA SOCIEDADE PORTUGUESA DE LAPIDAÇÃO DE DIAMANTES, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/92
de 26 de Dezembro
A IPE é titular de acções que foram directamente nacionalizadas e cuja alienação deverá obedecer ao previsto na Lei 11/90, de 5 de Abril.

O Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, nacionalizou directamente uma parte do capital social da SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., quando esta sociedade revestia ainda a forma de sociedade por quotas.

O Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, nacionalizou as acções da CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., pertencentes a entidades portuguesas.

A PESCRUL - Sociedade de Crustáceos, S. A., foi nacionalizada pelo Decreto-Lei 572/76, de 20 de Julho, e, posteriormente, todas as acções representativas do seu capital social foram transferidas para a IPE pelo Decreto-Lei 294/86, de 19 de Setembro.

O Decreto-Lei 10-C/80, de 18 de Fevereiro, nacionalizou parte do capital da Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A., continuando esta a revestir a forma de sociedade anónima.

As sociedades cujo capital se encontra representado por essas acções não se enquadram nos sectores que foram definidos para a actuação da IPE, pelo que importa desinvestir nessas áreas como meio de financiamento de investimentos nos sectores que lhe são próprios.

Importa, pois, promover a sua reprivatização, na orientação seguida já pelo Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, quanto à COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A., e à Companhia de Seguros Garantia, S. A.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda, por concurso público, da participação social que foi directamente nacionalizada e que detém na SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., podendo incluir no mesmo concurso as demais acções que possui no capital da SOPONATA.

2 - A IPE fica autorizada a proceder à venda directa da participação social que detém na CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., e que foi directamente nacionalizada, realizando a estratégia definida para o sector e tendo em conta a estrutura accionista da empresa.

3 - A IPE fica autorizada a proceder à venda, por concurso público, das acções que detém na PESCRUL - Sociedade de Crustáceos, S. A.

4 - A IPE fica autorizada a proceder à venda directa da participação social que foi directamente nacionalizada e que detém na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A., realizando a estratégia de concentração das participações ligadas à actividade de exploração, industrialização e comercialização de diamantes na sociedade do grupo que detém os restantes componentes dessa actividade.

Art. 2.º - 1 - Será reservado, para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e, eventualmente, emigrantes, um montante de acções até 5% do capital social a alienar de cada sociedade.

2 - Os adquirentes das acções não reservadas nos termos do número anterior obrigar-se-ão a adquirir as que sobrem, depois de realizada a operação nele prevista, pelo preço base que vier a ser estabelecido para a alienação daquelas acções.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio, em função do número de subscritores, se a procura exceder a oferta.

3 - Nenhuma entidade poderá adquirir, ao abrigo dos números anteriores, mais de 1% do capital social a alienar de cada sociedade.

4 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se as excederem.

Art. 4.º - 1 - A resolução do Conselho de Ministros fixará preços especiais para as aquisições de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - As acções adquiridas ao abrigo do número anterior não podem ser oneradas nem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.

3 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções, quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.

4 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções previsto no n.º 2, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

5 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.

6 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 4 se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.

7 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem direito de voto durante o período de indisponibilidade.

Art. 5.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as condições finais e concretas das operações previstas neste diploma, e, em especial, os respectivos cadernos de encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza, a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-B/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas que exploram a indústria de celulose.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Decreto-Lei 572/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-18 - Decreto-Lei 10-C/80 - Ministério da Justiça

    Nacionaliza as acções que a República Popular de Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 294/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    Transfere a titularidade das participações representativas do capital pertencentes ao Estado da PESCRUL - Sociedade de Pescas de Crustáceos, S. A. R. L., para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Decreto-Lei 406/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 52-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., A ALIENAR A TOTALIDADE DAS ACÇÕES QUE DETÉM NA SOPONATA - SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO, O QUAL REGULAMENTA OS TERMOS E CONDICOES DO CONCURSO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Decreto-Lei 182-A/94 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A.,A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE FOI DIRECTAMENTE NACIONALIZADA E QUE DETÉM NA SOPONATA - SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 52-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., A ALIENAR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE FOI DIRECTAMENTE NACIONALIZADA E QUE DETÉM NA SOPONATA - - SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A., A SOCIEDADE JOSÉ DE MELLO, SGPS, S.A., REGULANDO A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 126/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 52-A/94, DE 12 DE JULHO (REGULA A ALIENAÇÃO PELA IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE FOI DIRECTAMENTE NACIONALIZADA E QUE DETÉM NA SOPONATA - SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A.).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 10/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., A ALIENAR AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE 95% DO CAPITAL SOCIAL DA PESCRUL - SOCIEDADE DE PESCA DE CRUSTÁCEOS, S.A, DE QUE E TITULAR, A IBERPESCA - SOCIEDADE DE PESCA LDA. NOS TERMOS DO CADERNO DE ENCARGOS APROVADO PELA PRESENTE RESOLUÇÃO. DISCIPLINA A VENDA DE ACÇÕES E ESTIPULA O SEU VALOR ASSIM COMO DEFINE OS REQUISITOS NECESSARIOS DOS SEUS ADQUIRENTES. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 76/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., A ALIENAR A STORA CELL, AB, OU A ENTIDADE QUE ESTA DESIGNAR 4481 114 ACÇÕES DA CELBI - CELULOSE DA BEIRA INDUSTRIAL, S.A., REPRESENTATIVAS DE CERCA DE 28,9% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL E APROVA AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES. AUTORIZA AS ALTERAÇÕES AOS ACTUAIS ESTATUTOS DA CELBI QUE SE DESTINEM A ELIMINAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REGULADORAS DOS INTERESSES E DIREITOS DO ESTADO. PUBLICA EM ANEXO O CADERNO DE ENCARGOS DA VENDA DIRECTA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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