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Decreto-lei 205-A/75, de 16 de Abril

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Sumário

Nacionaliza, a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.

Texto do documento

Decreto-Lei 205-A/75

de 16 de Abril

Considerando a necessidade de prosseguir na via de concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando o carácter estratégico do sector dos combustíveis, base da produção industrial e dos transportes, e, portanto, de toda a actividade económica; o elevado montante dos investimentos nele previstos, e a sua forte relacionação com o espaço externo nos domínios da importação do petróleo bruto, da exportação de refinados e da tecnologia;

Considerando também as vantagens inerentes a uma empresa única no domínio da refinação e integrando as empresas nacionais da distribuição, nomeadamente para efeito de uma política unificada de compras; a capacidade resultante de uma dimensão e de uma organização adequadas para o diálogo no mercado petrolífero; a optimização dos projectos de expansão, alteração ou instalação; a racionalização da distribuição, e a harmonização da política comercial;

Considerando ainda as vantagens inerentes a um sistema de gestão integrada do ciclo petrolífero que abranja, além da refinação e da distribuição do petróleo, o transporte de ramas e de produtos refinados;

E, finalmente, devendo-se ter em conta relevante a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública geral da Fundação Calouste Gulbenkian;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas a seguir indicadas:

a) A Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L.;

b) A Petrosul - Sociedade Portuguesa da Refinação de Petróleos, S. A. R. L.;

c) A Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R. L. - Sonap;

d) A Cidla - Combustíveis Industriais e Domésticos, S. A. R. L.

2. São nacionalizadas as quotas da Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., Soponata, pertencentes a sociedades não mencionadas no número anterior e que reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

3. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão, em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no artigo 1.º detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.

2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea c) do artigo 14.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro e mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas do sector.

3. Consideram-se designados para as comissões administrativas os administradores por parte do Estado nas sociedades nacionalizadas.

4. As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas, prevista no artigo 13.º Art. 7.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções, pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 8.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.

Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 10.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 11.º Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 12.º O delegado do Governo junto da Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., Soponata, deverá, no uso da faculdade conferida pelo artigo 10.º dos estatutos publicados no Diário do Governo, 3.ª série, de 23 de Junho de 1947, e logo após a publicação do presente diploma, requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária a que submeterá uma proposta de alteração do pacto social conducente a introduzir nele as necessárias harmonizações e, designadamente, a atribuir ao Estado um número de lugares nos órgãos sociais proporcionado à comparticipação adquirida por força do n.º 2 do artigo 1.º Art. 13.º - 1. As empresas nacionalizadas serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

2. Para a entidade ou entidades jurídico-económicas que vierem a resultar da reestruturação prevista no número anterior será transferida a titularidade das quotas nacionalizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º Art. 14.º - 1. A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, constituir-se-á, no Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de reestruturação, que ficará incumbida de:

a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, económicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;

b) Estudar as bases da organização dos projectos e dos meios das empresas nacionalizadas, de modo a acautelar a eficiência e a eficácia do sistema de refinação e de distribuição nacionais;

c) Realizar os estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação actual destes e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;

d) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma.

2. Em ordem à unidade do planeamento e da gestão dos meios afectos ao sector dos petróleos, cumprirá à comissão de reestruturação coadjuvar os administradores por parte do Estado na Soponata, com respeito à reestruturação e reorganização do sector de transporte de petróleo bruto e de produtos refinados.

Art. 15.º - 1. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

2. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.

3. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.

4. Para o exercício das mesmas funções, a comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários.

5. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/16/plain-149344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-26 - Decreto-Lei 217-A/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Institui a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., designada por Petrogal, e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 610/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Atribui à CP competência para promover a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das expropriações por utilidade pública que requerer.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 536/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 288/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A IPE-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAIS, S.A., A PROCEDER A VENDA POR CONCURSO PÚBLICO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE DETÉM NA SOPONATA-SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A., NA CELBI-CELULOSE BEIRA INDUSTRIAL, S.A., NA PESCRUL-SOCIEDADE DE CRUSTÁCEOS, S.A. E NA SOCIEDADE PORTUGUESA DE LAPIDAÇÃO DE DIAMANTES, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Decreto-Lei 182-A/94 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A.,A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE FOI DIRECTAMENTE NACIONALIZADA E QUE DETÉM NA SOPONATA - SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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