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Decreto-lei 610/76, de 24 de Julho

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Sumário

Atribui à CP competência para promover a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das expropriações por utilidade pública que requerer.

Texto do documento

Decreto-Lei 610/76

de 24 de Julho

A CP foi nacionalizada pelo Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, tendo o seu património sido transferido para o Estado, nos termos do artigo 3.º desse diploma. Não ficou, porém, esclarecida a natureza jurídica que a empresa passaria a assumir. O recente Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas), veio qualificar as empresas nacionalizadas como empresas públicas e submetê-las ao seu regime. Todavia, uma vez que não foi ainda aprovado nem publicado o estatuto da CP, suscitam-se dúvidas sobre a atribuição a essa empresa das faculdades por lei conferidas às empresas públicas e às pessoas colectivas de direito público, designadamente em matéria de expropriações.

Dado o interesse público prosseguido pela CP e o carácter de serviço público do seu objecto, não pode deixar de considerar-se legítima, pelo menos nalguns aspectos da sua actividade, a atribuição a essa empresa das prerrogativas que a lei confere em geral às empresas públicas e às pessoas colectivas de direito público, designadamente no referido domínio das expropriações e em especial quanto à susceptibilidade de a empresa promover perante si a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor das indemnizações devidas.

Ao mesmo tempo, a urgência e o relevo da necessidade da disposição de terrenos para a realização de obras na rede ferroviária - muito particularmente no que respeita à execução da nova linha Poceirão-Sines - não se compadece com a espera pela publicação do estatuto da CP nem com o risco de dúvidas de interpretação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Compete à CP, enquanto entidade expropriante, promover, perante ela, nos termos legais, a constituição e funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das expropriações por utilidade pública que requerer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/24/plain-221951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza, a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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