de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, modificou radicalmente os pressupostos do regime devolutivo que o artigo 16.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, estabeleceu para a distribuição no mercado interno dos produtos finais comportados na quota de laboração obrigatória fixada à Refinaria de Sines.Na verdade, nacionalizada a sociedade de economia mista que foi a Petrosul, ficou naturalmente excluído que o direito à devolução conferido ao Estado pelo n.º 4 do referido artigo 16.º continuasse a sofrer o concurso de outros direitos, pois que nesse mesmo momento tais direitos se extinguiram em virtude da perda pelos seus titulares da qualidade de sócios.
Aliás, a transitoriedade de outras normas legais que materialmente se ajustam menos bem ao sistema instituído pelo citado Decreto-Lei 205-A/75 e, na sequência dele, pelo Decreto-Lei 217-A/76, de 26 de Março, foi desde logo reconhecida no artigo 6.º deste último diploma.
Mas agora não se trata de reconstituir a coerência substancial desses comandos legais. Cuida-se, sobretudo, de organizar dispositivos tendentes a assegurar, de modo adequado, a satisfação de interesses fundamentais do País relacionados com o abastecimento de petróleo bruto e a máxima utilização possível da capacidade instalada de refinação.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A faculdade em que o Estado se encontra investido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, é exercitada mediante a concessão de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos, sem prejuízo das autorizações gerais de importação para distribuição no mercado interno conferidas ao abrigo da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e legislação complementar.
2 - As autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos poderão ser concedidas:
a) A titulares de autorizações gerais de importação para distribuição no mercado interno dos mesmos produtos;
b) A outras entidades, nos casos em que, de harmonia com o presente decreto-lei, tal se mostre conveniente para a economia do sector petrolífero nacional.
3 - Para além da quota de distribuição correspondente à quota de mercado interno e à quota da autorização geral de importação que se encontram conferidas à Petrogal, também se entende atribuída a essa empresa a quota de distribuição que anualmente resultar da diferença entre o valor do mercado interno, deduzido do valor daquelas suas quotas, e a soma dos valores das quotas de autorizações gerais e excepcionais que sejam concedidas a outras entidades.
Art. 2.º - 1 - O regime da concessão das autorizações excepcionais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente observará os seguintes condicionamentos básicos:
a) Segurança e melhores condições de abastecimento em petróleo bruto;
b) Máxima utilização possível da capacidade da refinação nacional instalada;
c) Apoio ao empreendimento refinador nacional, mediante adequada afectação da margem de comercialização comportada no resultado de vendas feitas para além das quotas de distribuição estabelecidas;
d) Investimento em Portugal da parte da margem de comercialização que não for objecto da afectação prevista na alínea anterior;
e) Margens de refinação e comercialização em níveis tendencialmente semelhantes aos correntes no sector petrolífero, designadamente nos países da CEE.
2 - O regime da concessão dessas autorizações será definido por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 3.º Consideram-se revogados pelo Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.